TJDFT - 0710709-89.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714379-72.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J., LUIS RENATO ZAGO REVEL: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/09/2023 17:02
Baixa Definitiva
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21/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:01
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 17:00
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de ELZA ROBERTO DE PAULA em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 29/08/2023.
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28/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 17:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/08/2023 21:17
Conhecido o recurso de ELZA ROBERTO DE PAULA - CPF: *17.***.*36-04 (APELANTE) e não-provido
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10/08/2023 20:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2023 14:03
Recebidos os autos
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20/06/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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20/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 23:50
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2023 22:23
Juntada de Petição de agravo interno
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02/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 16:54
Recebidos os autos
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27/04/2023 16:54
Não conhecido o recurso de ELZA ROBERTO DE PAULA - CPF: *17.***.*36-04 (APELANTE)
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31/03/2023 16:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/03/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ELZA ROBERTO DE PAULA em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 14:39
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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02/09/2022 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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02/09/2022 12:58
Recebidos os autos
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02/09/2022 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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01/09/2022 16:42
Recebidos os autos
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01/09/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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