TJDFT - 0710874-28.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:15
Baixa Definitiva
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06/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:13
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 05/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIELEN SOUSA RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
PEDIDO INICIAL.
NÃO APRECIADO.
OMISSÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
AUSENTES. ÔNUS DA PROVA NÃO ANALISADO.
INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA.
RETORNO À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cabe ao julgador compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), sob pena de nulidade, conforme o art. 492 do Código de Processo Civil. 2.
No caso, resta caracterizado o julgamento citra petita, uma vez que um dos pedidos formulados na inicial não foi apreciado pelo Juízo a quo. 3.
Necessário entender que o pedido não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC, uma vez que depende da análise de questões de fato que não foram objeto de instrução ou sequer decisão sobre a distribuição do ônus da prova. 4.
Preliminar de julgamento citra petita suscitada de ofício e acolhida.
Sentença cassada.
Recurso prejudicado. -
09/08/2024 07:51
Prejudicado o recurso
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2024 19:25
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIELEN SOUSA RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:16
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:53
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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04/06/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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