TJDFT - 0710872-31.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:03
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:03
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE ASSIS em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
20/02/2025 13:20
Conhecido o recurso de MANOEL ALVES DE ASSIS - CPF: *44.***.*96-00 (APELANTE) e provido em parte
-
20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/01/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/01/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
05/12/2024 12:11
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:11
Processo Reativado
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710872-31.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL ALVES DE ASSIS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença de ID 211822818.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da referida sentença, afere-se que ela não padece dos vícios apontados.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado, que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que a ensejaram.
Logo, constata-se que a pretensão da parte embargante é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Nesse sentido, deve-se ressaltar que são manifestamente incabíveis embargos que objetivam modificação do julgado embargado.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 15:09
Baixa Definitiva
-
24/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:08
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMENDA À INICIAL.
DESATENDIMENTO DA ORDEM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INEXIGÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento proposta pelo autor/apelante contra a instituição financeira ré/apelada, com a pretensão, em apertada síntese, de obter a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato, no valor de R$ 3.701,36 (três mil setecentos e um reais e trinta e seis centavos) com parcelas de R$148,27 (cento e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), bem como a condenação da parte ré à repetição de indébito no importe de R$7.402,72 (sete mil quatrocentos e dois reais e setenta e dois centavos) e pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais). 2.
A controvérsia reside em verificar se constitui requisito para o ajuizamento da ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito a comprovação da adoção prévia de medidas para solução da questão em âmbito administrativo, isto é, em diálogo com a própria instituição bancária ou por outros meios alternativos. 3.
Com fundamento no art. 321, do CPC, o r. juízo de origem indeferiu a petição inicial por considerar tal comprovação indispensável ao ajuizamento da demanda.
Na hipótese, contudo, a r. sentença recorrida não esclareceu como a ausência da comprovação aludida pode constituir óbice ao julgamento do mérito da demanda. 4.
Não há fundamento legal para a exigência feita pelo juízo de origem, não sendo razoável exigir-se do autor/apelante a prévia tomada de providências de cunho administrativo a fim de que possa fazer valer o seu direito de acesso à justiça. 5.
Diante da natureza distinta da demanda, não se aplica ao caso o assentado no Tema Repetitivo de n. 648, pelo qual se estabeleceu que a comprovação de prévio pedido à instituição financeira constitui requisito para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos bancários. 6.
A extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do não cumprimento de determinação judicial desprovida de amparo legal configura inaceitável violação ao exercício do direito de ação, em patente afronta ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 7.
Recurso conhecido e provido. -
23/05/2024 13:46
Conhecido o recurso de MANOEL ALVES DE ASSIS - CPF: *44.***.*96-00 (APELANTE) e provido
-
23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
10/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
08/04/2024 21:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/04/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710691-10.2021.8.07.0007
Jessica Pereira Dias
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Cassia Raiza Rocha Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 09:54
Processo nº 0710809-18.2023.8.07.0006
Eder Rodrigues de Alencar
Arthur Samuel da Silva Abreu
Advogado: Edson Brito Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 16:37
Processo nº 0710832-91.2019.8.07.0009
Vesper Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Marcos Aurelio de Jesus
Advogado: Clovis Alberto Volpe Filho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2021 17:15
Processo nº 0710771-16.2022.8.07.0014
Joscelem Pereira Nunes
Claro S.A.
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 14:13
Processo nº 0710899-14.2023.8.07.0010
Philipe da Silva Dantas
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ronaldo Marcelo de Siqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 12:20