TJDFT - 0710742-75.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:20
Baixa Definitiva
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23/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:19
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE COSTA ARAGAO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
RESSARCIMENTO.
JUIZADO ESPECIAL.
ALÇADA.
LEI Nº 9.099/95.
CRITÉRIOS APLICÁVEIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO.
TERMO DE RESPONSABILIDADE.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
IPVA.
EXERCÍCIO ANTERIOR.
RESPONSABILIDADE.
PRIMEIRO ADQUIRENTE.
JUROS DE MORA.
CONTRATO.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2.
O termo inicial da pretensão de ressarcimento é a data da ciência do débito de responsabilidade do primeiro adquirente e, em razão de sua inércia, do efetivo pagamento, marco para o surgimento do direito subjetivo da autora de exigir o débito devido.
Antes da certeza do ato ilícito, não era possível ajuizar a ação requerendo o ressarcimento. 3.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373). 4.
O conteúdo do termo de responsabilidade, assinado pelo apelante e não impugnado, não deixa dúvidas de que o réu expressamente se responsabilizou por quaisquer multas e obrigações resultantes de infrações, acidentes de trânsito ou fiscais efetuadas até a data de entrega do veículo, mesmo que ainda não constantes dos registros do DETRAN e/ou outros órgãos oficiais de trânsito, e que tenham sido geradas em data anterior à assinatura do referido Termo.
O consentimento quanto a esses termos legitima o ressarcimento (CC, art. 482). 5.
De acordo com o CC, art. 422, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, quanto em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Esse dever também se estende à fase pós-contratual.
Precedentes. 6.
Diante da responsabilidade contratual, o valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (STJ, Súmula 43). 7.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
27/08/2024 19:03
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE COSTA ARAGAO - CPF: *86.***.*66-00 (APELANTE) e provido em parte
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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28/05/2024 12:17
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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