TJDFT - 0710775-07.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:42
Baixa Definitiva
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07/03/2024 12:34
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de HUDSON CARTER ALMEIDA LIMA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINDA PERES ASSUNCAO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA BRUNA DA SILVA RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710775-07.2023.8.07.0018 RECORRENTE(S) ANTONIA ESMERINDA PERES ASSUNCAO RECORRIDO(S) ANA BRUNA DA SILVA RODRIGUES,HUDSON CARTER ALMEIDA LIMA,DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1808020 EMENTA PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
LEGITIMIDADE.
DETRAN/DF E DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
São competentes os Juizados da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda na qual a parte autora, alienante do veículo, pede a exclusão do nome dos registros do órgão de trânsito e a transferência para o adquirente da responsabilidade pelas infrações de trânsito e débitos tributários. 2. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais o DETRAN/DF e o Distrito Federal não podem ser atingidos pela eficácia de sentença proferida em processo do qual não participaram.
Precedentes: Acórdão 1380131, 07380206720218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021; Acórdão 1351406, 07067095820218070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021; Acórdão n. 1227371,07249609520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020. 3.
Se na ação declaratória c/c obrigação de fazer (transferência do veículo) a parte pede que o Detran/DF e o Distrito Federal promovam a transferência da propriedade e de débitos do veículo para o nome do adquirente, mostra-se imprópria a extinção do processo sem julgamento do mérito sob o fundamento de que a demanda envolve interesses eminentemente privados. 4.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Relatório e voto em separado. 5.
Sem custas ou honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
MAIORIA, VENCIDO O 2º VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
A autora narrou que vendeu um veículo Ford/Ka, placas JIC 2211 para Hudson e Ana Bruna em 15/5/2013, os quais ficaram responsáveis por realizar a transferência do bem no prazo de 30 dias.
Relatou que, passados os anos de 2013 a 2015, os réus não transferiram a propriedade do veículo e não pagaram o IPVA.
Em 2017 foi firmado acordo em que os réus se comprometeram a quitar os débitos de R$ 6.117,27, não cumprido.
Após ter seu nome inscrito em dívida ativa por débitos de IPVA de 2013 a 2020, a autora descobriu que o veículo foi apreendido e leiloado, ainda em seu nome.
Alegou que “o ex-proprietário não detém mais qualquer vínculo jurídico com o bem na data da ocorrência do fato gerador do IPVA, a cobrança deste configura inexoravelmente um confisco” sendo é ilegal e inconstitucional a atribuição da responsabilidade solidária.
Requereu a condenação dos compradores para efetuarem a transferência de titularidade e de débitos do veículo retroativa ao período de maio de 2013, a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso III, do § 8º, do art. 1º, da Lei Distrital nº 7.431/1985, introduzida pela Lei Ordinária nº 00223/1991 e consolidada pelo Decreto nº 34.024/2012, por atribuição de responsabilidade tributária ao ex-proprietário, em virtude de obrigação acessória, que o Detran se abstenha de inscrever o nome da autora em dívida ativa e transfira a propriedade débitos para o 1º e 2º réus, declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre a autora e o Distrito Federal quanto aos débitos de IPVA, a determinação de abatimento dos débitos do veículo do valor pelo qual foi leiloado e R$ 10.000,00 por danos morais.
Houve pedido de tutela de urgência.
Autos redistribuídos da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário para 3º Vara de Fazenda Pública e, por fim, ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, que determinou a emenda à inicial.
Em resposta, a autora informou que não realizou a comunicação de venda ao órgão de trânsito (ID 53584890 e 53584893).
Sentença.
Julgou extinto o processo sem julgamento do mérito sob o fundamento de que não cabe a indicação do Detran e do Distrito Federal no polo passivo da demanda em que se discute a responsabilidade pela transferência das obrigações cuja formalização não foi realizada perante o órgão de trânsito, não persistindo, portanto, competência do juízo.
Ressaltou que “não se está aqui a discutir se há ou não solidariedade do alienante e adquirente em relação às obrigações referentes ao veículo (até mesmo porque seria necessário adentrar ao mérito para chegar a esta conclusão), matéria esta afetada pelo IRDR 19, mas sim fazendo a análise das condições da ação...”.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela autora.
Recurso da autora.
Reitera os termos da inicial acerca da solidariedade do IPVA com a busca da inconstitucionalidade de Lei Distrital, afirma que os pontos em discussão podem atingir o Distrito Federal e o Detran e, portanto, exigem o litisconsórcio passivo necessário do ente distrital, atraindo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Alega que houve negativa da prestação jurisdicional diante da ausência de pronunciamento quanto à matéria relevante.
Pede o reconhecimento da legitimidade ad causam do Detran, a declaração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e o prosseguimento do feito.
Recurso tempestivo.
Preparo e custas recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A autora narrou que vendeu um veículo Ford/Ka, placas JIC 2211 para Hudson e Ana Bruna em 15/5/2013, os quais ficaram responsáveis por realizar a transferência do bem no prazo de 30 dias.
Passados os anos de 2013 a 2015, os réus não transferiram a propriedade do veículo e não pagaram o IPVA.
Em 2017 foi firmado acordo em que os réus se comprometeram a quitar os débitos de R$ 6.117,27, não cumprido.
Após ter seu nome inscrito em dívida ativa por débitos de IPVA de 2013 a 2020, a autora descobriu que o veículo foi apreendido e leiloado, ainda em seu nome.
Pediu a condenação dos compradores a transferir a titularidade e os débitos do veículo retroativa ao período de maio de 2013, a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso III, do § 8º, do art. 1º, da Lei Distrital nº 7.431/1985 (introduzida pela Lei Ordinária nº 00223/1991 e consolidada pelo Decreto nº 34.024/2012), por atribuição de responsabilidade tributária ao ex-proprietário, em virtude de obrigação acessória; que o Detran se abstenha de inscrever o nome da autora em dívida ativa e transfira a propriedade débitos para o 1º e 2º réus, declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre a autora e o Distrito Federal quanto aos débitos de IPVA, a determinação de abatimento dos débitos do veículo do valor pelo qual foi leiloado e R$ 10.000,00 por danos morais.
Como se pode observar, a pretensão é primariamente dirigida contra os adquirentes e, como forma de assegurar o resultado prático equivalente, o autor formula pedido subsidiário para que o Detran e o Distrito Federal promovam a transferência da propriedade e de débitos do veículo.
Ocorre que o ente público e as autarquias não podem ser atingidos pela eventual eficácia de sentença proferida em processo do qual não participaram.
Amiúde se vê mandados de segurança impetrados (pelo Detran e pelo Distrito Federal, como na ementa abaixo citada) - com segurança concedida - contra decisões que têm por objetivo justamente concretizar a sentença de transferência de veículos, multas e impostos, entre outros.
E a razão é sempre a mesma: a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506 do CPC).
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA E DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO.
DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E TITULARIDADE DE INFRAÇÕES E ENCARGOS LANÇADOS SOBRE O CADASTRO DO AUTOMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO DO QUAL NÃO PARTICIPOU O DISTRITO FEDERAL.
TERCEIRO QUE NÃO É ALCANÇADO PELA COISA JULGADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO POR ATO ILEGAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Mandado de segurança impetrado pelo Distrito Federal impugnando sentença que determinou à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal e ao Detran/DF a procederem à transferência de veículo e dos débitos tributários sobre ele incidentes. 2.
A lide de onde emanou o ato coator foi instaurada exclusivamente entre particulares que discutiam a responsabilidade contratual entre eles estabelecida.
Assim, toda e qualquer decisão proferida naquela causa poderia atingir exclusivamente as partes litigantes, nunca o ente público impetrante, que dela não foi parte e sequer pode exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 3.
Como o impetrante não participou da relação processual instaurada entre particulares, não poderia ser destinatário da determinação para transferir débitos de IPVA ao adquirente do veículo.
A ordem, nesse ponto, viola o art. 506, do CPC. 4.
Segurança concedida. (Acórdão 1360902, 07196679520198070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021) Portanto, se a pretensão envolve a atuação do DETRAN e do próprio Distrito Federal são competentes as Varas de Fazenda Pública e por extensão os Juizados da Fazenda Pública, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RESCISÃO.
DEPRECIAÇÃO.
DANO MATERIAL.
TRANSFERÊNCIA DOS DÉBITOS RELATIVOS A LICENCIAMENTO, SEGURO OBRIGATÓRIO, IPVA E MULTAS, ALÉM DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE, PARA O NOME DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO. (...) A competência para processar os feitos em que se busca a transferência do débito tributário é absoluta (Lei nº 6.830/80) e, no Distrito Federal, foi atribuída às Varas da Fazenda Pública (Lei nº 11.697/08 26 I). (...) (APC 07118527820188070001, 4ª T., rel.
Des.
Sérgio Rocha, DJE 21/1/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO AO COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MULTA, PONTUAÇÃO NO CADASTRO DO PROPRIETÁRIO E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL CONSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPETENCIA DAS VARAS CÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento, em que o agravante busca a suspensão da cobrança das multas, tributos e dos respectivos pontos anotados no cadastro de sua CNH, em razão da ausência de comunicação ao DETRAN/DF acerca da transferência de propriedade do bem pelo comprador do automóvel.
A pretensão dirigida em desfavor do DETRAN/DF e da Fazenda Pública esbarra em pressupostos jurídicos intransponíveis e impeditivos de seu reconhecimento, uma vez que as Varas Cíveis não possuem competência para decidir questões relacionadas a bens e interesses da Fazenda Pública distrital e as entidades da administração indireta (art. 26, Lei 11.697/2008).
Portanto, mostra-se impróprio suspender a cobrança de multas, os efeitos dos pontos respectivos lançados no cadastro da carteira de habilitação, assim como a cobrança do IPVA, uma vez que nem o Distrito Federal, nem a Autarquia distrital compõem o polo passivo da demanda, sob pena de ofensa ao devido processo legal. (APC 07061961220198070000, 4ª T., rel.
Des.
Luis Gustavo de Oliveira, DJE 19/3/2020) JUIZADOS ESPECIAS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA.
VEÍCULO.
INFRAÇÕES.
EXCLUSÃO.
DETRAN.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INCOMPETÊNCIA.
AUTARQUIA.
COMPETÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pelo autor em face da sentença que excluiu da lide o DETRAN/DF, declarou a incompetência absoluta do Juízo e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3.
O autor ajuíza ação de obrigação de fazer, da qual se extrai que sua insurgência reside no fato de que o segundo réu não transferiu a propriedade do veículo para o seu nome, o que teria causado a permanência do veículo em nome do autor e, via de consequência, todos os débitos e penalidades concernentes ao automóvel. 4.
A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. 5.
Na presente demanda, a pretensão é de transferência de registro de infração, cuja providência é imposta ao DETRAN, uma vez que não pode ser realizada pelo particular sem a participação daquela.
Destarte, imprescindível a presença da autarquia no processo. 6.
Sentença anulada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Reconhecida a legitimidade passiva do DETRAN e, via de consequência, da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Retornam-se os autos ao Juizado a quo para o seu regular processamento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art.55, da Lei 9099/95). 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão n. 1306606,07523945920198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no PJe: 20/1/2021) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN E DF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A exclusão do Detran e DF pressupõe a competência do juizado cível de determinar, em sede de cumprimento de sentença, a este órgão a alteração de registro, principalmente, quando o comprador é recalcitrante e não cumpre a obrigação de fazer.
O juiz cível então, necessariamente, para fazer valer a sentença teria a competência para determinar ao Detran as alterações necessárias, surgindo exatamente neste ponto controvérsia, pois o Detran pode se negar a cumprir os termos da sentença, como já ocorreu, alegando que não participou do processo, e, portanto, não poderia sofrer os efeitos da coisa julgada. 2.O TJDFT já decidiu em sede de MS: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.MANDADODESEGURANÇACONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DETERMINAÇÃODE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO DO QUAL NÃO PARTICIPOU O DISTRITO FEDERAL.
TERCEIRO QUE NÃO É ALCANÇADO PELA COISA JULGADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO POR ATO ILEGAL.SEGURANÇACONCEDIDA.
I.
O uso da técnica sub-rogatória do artigo 497 do Código de Processo Civil para determinar a transferência do veículo junto ao DETRAN/DF só é legítimo quando repercute apenas na esfera dominial e obrigacional dos próprios litigantes, na medida em que o patrimônio de terceiro não pode ser diretamente afetado por decisão judicial proferida em demanda alheia.
II.
Ante a limitação subjetiva da eficácia da coisa julgada prescrita no artigo 506 do Código de Processo Civil, o terceiro pode exercer normalmente seus direitos em relação às partes, a despeito de eventual contraposição com a sentença proferida no processo ao qual não foi integrado.
III. À luz do princípio da relatividade, o dever de pagamento dos tributos assumido pelo adquirente do automóvel não transpõe as fronteiras obrigacionais do contrato, muito menos autoriza a prolação de provimento jurisdicional que promova o resultado prático equivalente àquele inscrito no título executado e desconstitua o crédito tributário em detrimento de terceiro.
IV.A eficácia de providência judicial produtora de resultado prático equivalente àquele inscrito no título judicial, no que diz respeito à transferência dos débitos de IPVA inscritos em dívida ativa, por afetar diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, dependeria da sua integração à relação processual na qualidade de litisconsorte passivo necessário, a teor do que disciplinam os artigos 114 e 115, inciso II, do Código de Processo Civil.
V.
O crédito tributário do Distrito Federal não pode ser desconstituído ou ter a sua exigibilidade limitada por decisão judicial proferida em processo judicial do qual não participou.
VI.
Segurança concedida." 3.
Diante deste entendimento do TJDFT, divirjo de relator pela manutenção do DETRAN e do DF no polo passivo. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (Acórdão n. 1288309, 07018837820198070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
REGISTRO DE COMUNICADO DE VENDA DE VEÍCULO, NEGADA PELO DETRAN/DF.
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES E DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que, em razão da ilegitimidade passiva, excluiu o DETRAN/DF do polo passivo da demanda e, em razão da incompetência absoluta do juizado especial da fazenda pública para julgar a lide, extinguiu o processo sem análise de mérito. 2.
Em seu recurso, relata que ajuizou ação de obrigação de fazer em face do DETRAN/DF e de CARLOS RENAN DA SILVA, com o fito de discutir acerca da titularidade de infrações e débitos de veículo automotor. 3.
Sustenta a legitimidade passiva da autarquia, haja vista que em que pese o recorrente ter requerido junto ao DETRAN/DF a comunicação de venda e transferência do veículo, o órgão se recusa a atender o seu pedido, ao argumento de que é necessário preencher o DUT, documento que não se encontra no poder do recorrente, mas, sim, do segundo recorrido. 4.
Afirma não poder ser prejudicado pela omissão do 2º requerido, comprador do veículo, que deixou de cumprir com sua obrigação de proceder à transferência do veículo junto ao DETRAN/DF. 5.
Alega que a negativa do DETRAN/DF em aceitar a comunicação de venda e transferência do veículo causou-lhe graves prejuízos financeiros, posto que constam em seu nome várias infrações referentes ao veículo, que não é mais de sua responsabilidade, mas sim do 2º recorrido, pois a venda do veículo ocorreu em 10 de outubro de 2008. 6.
Requer a cassação da sentença e a remessa dos autos à origem para regular processamento. 7.
Em contrarrazões, o DETRAN/DF não se opõe ao provimento do recurso no que tange à pretensão de sua permanência no polo passivo, na medida em que o registro de comunicado de venda de veículo perante a autoridade de trânsito e a transferência de responsabilidade por infrações e débitos não tributários, se inserem na sua competência.8.
Na hipótese, verifica-se a legitimidade passiva do DETRAN/DF para figurar no polo passivo, visto que cabe à autarquia o registro da comunicação de venda de veículo e a transferência de responsabilidade por infrações e débitos não tributários, ambos inseridos nos pedidos constantes na exordial. 9.
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para afastar a alegada ilegitimidade passiva. 10.
Ante a necessidade de dar prosseguimento ao feito, inclusive com a citação do 2º requerido, inviável aplicar na espécie a Teoria da Causa Madura, pois o processo não se encontra em condição de imediato julgamento. 11.
Pelas razões expostas, a anulação da sentença e a devolução do processo ao juízo a quo é medida que se impõe. 12.
Recurso conhecido.
Provido para afastar a ilegitimidade passiva do Detran/DF e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento.
Sentença cassada.13.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n. 1227371,07249609520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade do Distrito Federal e do Detran/DF para o feito e, por conseguinte, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Sem custas e sem honorários. É como voto O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Eminentes pares, analisando o contexto fático e jurídico deste caso, acompanho o voto da e. relatora, porém, agregando-lhe outro fundamento.
Cuida-se de ação ajuizada com o propósito de obter a condenação dos réus à transferência de titularidade, multas, licenciamento e débitos relativos a IPVA decorrentes de compra e venda de veículo entre particulares.
O processo foi extinto sem julgamento de mérito sob o fundamento da incompetência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, ante a desnecessidade de que o DETRAN/DF e o DISTRITO FEDERAL compusessem o polo passivo.
Como bem apontado pela relatora, além da necessidade de participação daquelas figuras porque o resultado do processo pode lhes atingir (art. 506 do CPC), é digno de nota que, no que tange ao pedido de transferência de pontos e multas em razão das infrações de trânsito cometidas após a tradição do automóvel, verifica-se a existência de litisconsórcio passivo necessário.
Isso porque é atribuição do Detran/DF a averbação dos pontos decorrentes de infração de trânsito, conforme Conflito de Competência nº 0710015-15.2023.8.07.0000 julgado pelas Turmas Recursais Reunidas, em 26/06/2023.
Desta feita, em função da referida responsabilidade administrativa-disciplinar daquela autarquia é inafastável sua participação no processo, motivo pelo qual a sentença merece ser anulada com ulterior prosseguimento do feito. É o como voto.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Eminentes pares, Conforme entendimento já externado, peço vênia a Eminente Relatora para divergir do voto apresentado.
Entendo ser desnecessário o ajuizamento de ações perante os Juizados da Fazenda Pública, quando tendentes a processar e julgar demandas nas quais a parte autora, alienante do veículo, pede a exclusão do nome dos registros do órgão de trânsito e a transferência para o adquirente da responsabilidade pelos débitos tributários e não tributários e formula pedido subsidiário dirigido contra o Detran e o Distrito Federal.
No caso, a pretensão refere-se a compra e venda de veículo realizada entre particulares, com descumprimento da obrigação de transferência do bem.
Inexiste na espécie relação jurídica do autor e do réu com o Distrito Federal e com o Detran, tratando-se de negócio realizado entre particulares.
Não há resistência de pretensão por parte do Distrito Federal e do Detran.
Não há qualquer ato de ilicitude praticado que justifique a permanência destes no polo passivo.
Assim a parte legítima para figurar no polo passivo da ação é o adquirente do veículo, porquanto responsável pela resistência à pretensão da parte autora.
Ressalte-se ainda, não haver impedimento para que o órgão de trânsito cumpra determinação do juízo cível, sendo mera consequência da procedência do pedido, não havendo necessidade de que o Detran componha o polo passivo.
Em sendo necessário, ante a recalcitrância do comprador, poderá o adquirente obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, requerer a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário.
Ainda, não é cabível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária na forma dos artigos 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (lei nº 7431/85 c/c Tema 1118 do STJ.
Assim, conheço do recurso e confirmo a sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Distrito Federal e do Detran/DF. É como voto.
DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
MAIORIA, VENCIDO O 2º VOGAL -
05/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:57
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:50
Conhecido o recurso de ANTONIA ESMERINDA PERES ASSUNCAO - CPF: *27.***.*60-34 (RECORRENTE) e provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:35
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
05/12/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
05/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2023 02:20
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA ESMERINDA PERES ASSUNCAO - CPF: *27.***.*60-34 (RECORRENTE).
-
29/11/2023 13:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
29/11/2023 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
29/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
20/11/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
20/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:21
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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