TJDFT - 0710729-51.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:25
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:25
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA HOLANDA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
DANO MATERIAL.
COISA JULGADA.
DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em se constatando que a apelação de uma das partes foi protocolada de forma intempestiva, forçoso reconhecer que o referido recurso não reúne as condições para sua admissibilidade e, portanto, não deve ser conhecido. 2.
O pedido de dano material vindicado na origem corresponde à matéria já analisada na ação em que se processa o cumprimento de sentença para dissolução do condomínio, inclusive com trânsito em julgado já certificado nos autos, razão pela qual não pode ser conhecida.
Inteligência dos arts. 502, 507, 508 e 487, V, todos do CPC. 3.
No tocante aos danos morais, não há como se manter a condenação das apelantes, porquanto não restou demonstrado o ato ilícito por elas perpetrado e que teria dado causa ao dano invocado pela apelada.
Em que pese tenha a autora acostado aos autos documentos hábeis a comprovar a existência de débitos relativos ao consumo de água vinculados ao seu nome, e reiterado o fato de que não reside no imóvel desde 25/9/2020, verifica-se que essa situação corresponde àquela definida nos autos do cumprimento de sentença, como sendo débito a ser rateado entre todos os proprietários/herdeiros. 4.
Logo, diante das peculiaridades do caso concreto, a ausência de pagamento das referidas despesas pelas apelantes não tem o condão de configurar ato ilícito, sobretudo porque encontra justificativa na ação em que se processa a dissolução do condomínio, em matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada.
Não há, pois, fundamento para a condenação em dano moral. 5.
Apelação da primeira e segunda requerida conhecida e provida.
Apelação da terceira requerida não conhecida. -
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARINEIS HOLANDA DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
DANO MATERIAL.
COISA JULGADA.
DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em se constatando que a apelação de uma das partes foi protocolada de forma intempestiva, forçoso reconhecer que o referido recurso não reúne as condições para sua admissibilidade e, portanto, não deve ser conhecido. 2.
O pedido de dano material vindicado na origem corresponde à matéria já analisada na ação em que se processa o cumprimento de sentença para dissolução do condomínio, inclusive com trânsito em julgado já certificado nos autos, razão pela qual não pode ser conhecida.
Inteligência dos arts. 502, 507, 508 e 487, V, todos do CPC. 3.
No tocante aos danos morais, não há como se manter a condenação das apelantes, porquanto não restou demonstrado o ato ilícito por elas perpetrado e que teria dado causa ao dano invocado pela apelada.
Em que pese tenha a autora acostado aos autos documentos hábeis a comprovar a existência de débitos relativos ao consumo de água vinculados ao seu nome, e reiterado o fato de que não reside no imóvel desde 25/9/2020, verifica-se que essa situação corresponde àquela definida nos autos do cumprimento de sentença, como sendo débito a ser rateado entre todos os proprietários/herdeiros. 4.
Logo, diante das peculiaridades do caso concreto, a ausência de pagamento das referidas despesas pelas apelantes não tem o condão de configurar ato ilícito, sobretudo porque encontra justificativa na ação em que se processa a dissolução do condomínio, em matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada.
Não há, pois, fundamento para a condenação em dano moral. 5.
Apelação da primeira e segunda requerida conhecida e provida.
Apelação da terceira requerida não conhecida. -
16/08/2024 13:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARINEIS HOLANDA DA COSTA - CPF: *44.***.*06-15 (APELANTE)
-
16/08/2024 13:03
Conhecido o recurso de EULENICE GOMES DE HOLANDA - CPF: *97.***.*37-68 (APELANTE) e FRANCISCA GOMES DA COSTA - CPF: *38.***.*29-87 (APELANTE) e provido
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15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2024 21:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
05/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:47
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 22:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINEIS HOLANDA DA COSTA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
03/05/2024 02:52
Decorrido prazo de MARINEIS HOLANDA DA COSTA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DA COSTA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:52
Decorrido prazo de EULENICE GOMES DE HOLANDA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0710729-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EULENICE GOMES DE HOLANDA, FRANCISCA GOMES DA COSTA, MARINEIS HOLANDA DA COSTA APELADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA HOLANDA D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que a terceira ré, Marineis Holanda da Costa, também interpôs apelação no ID 57315943 e não consta a intimação da autora para apresentação de contrarrazões.
Dessa forma, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC, intime-se a apelada para se manifestar em contrarrazões ao apelo interposto pela ré Marineis Holanda da Costa, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ficam as rés intimadas para se manifestarem sobre os documentos que acompanham as contrarrazões (ID 57135941 e seguintes).
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 4 de abril de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
05/04/2024 21:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
22/03/2024 11:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
20/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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