TJDFT - 0710783-75.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:59
Baixa Definitiva
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16/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:58
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARDANO LYRA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARDANO LYRA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO (ART. 373, I, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diante da relação consumerista entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297/STJ), configura-se a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelas falhas na prestação de serviço bancário relativas a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479/STJ e Tema nº 466 - REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.). 2.
No caso dos autos, ao contrário do que sustenta o apelante, a prova produzida labora no sentido da contratação clara e devidamente informada do negócio que ele asseverou na exordial ser decorrente de fraude, bem como da demonstração de que foram a ele transferidos os valores atinentes ao pacto.
A partir da revisão de todo acervo fático-probatório do feito, percebe-se a demonstração pelo banco da efetiva contratação de cartão de crédito consignado via gravação telefônica. 3. À falta de demonstração de ilícito perpetrado pelo banco e de verossimilhança da argumentação do apelante, bem como diante da inexistência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor (art. 373, I, do CPC), resta patente a ausência de demonstração mínima da falha de prestação dos serviços bancários, não sendo o caso de se falar em repetição dobrada ou em danos morais indenizáveis.
Escorreita, portanto, a sentença em que julgada improcedente toda a pretensão inicial. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
19/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:35
Conhecido o recurso de MARDANO LYRA SILVA - CPF: *50.***.*05-54 (APELANTE) e BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 22:30
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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31/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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29/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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