TJDFT - 0710739-90.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:16
Baixa Definitiva
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13/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:26
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL POR TRINTA DIAS A PEDIDO DO DEMANDANTE.
TRANSCURSO DO PRAZO.
INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE E DE SEU PATRONO PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
INÉRCIA.
ABANDONO DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO ESPECÍFICO DO RÉU A ESSE PROPÓSITO.
NÃO PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO SUMULAR 240 DO STJ.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NÃO SE COADUNA COM A ABSOLUTA INÉRCIA PROCESSUAL.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Apelação interposta contra a sentença extintiva da ação de cobrança, sem julgamento do mérito, por abandono da causa.
Interesse recursal na “cassação” dessa decisão, por não terem sido esgotados os meios de intimação da parte autora.
II.
O princípio da cooperação não socorre a situação fática, em que a parte interessada é intimada por advogado, pessoalmente e via PJe a conferir andamento ao processo paralisado há mais de trinta dias, e, mesmo assim prefere a inércia processual, mostrando, com isso, comportamento contraditório ao citado argumento.
IIII.
Não prevalece o entendimento sumular 240 do STJ, porque se afigura desnecessário requerimento expresso do réu à situação processual em que sequer teria ocorrido a citação.
IV.
Configurado o abandono da causa a fundamentar a extinção do processo sem resolução do mérito (Código de Processo Civil, art. 485, inc.
III).
V.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/02/2024 12:27
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 16:14
Recebidos os autos
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11/10/2023 10:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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11/10/2023 10:09
Recebidos os autos
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11/10/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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