TJDFT - 0710850-46.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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22/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710850-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEUSENI SANTOS DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaração (id. 194895489) opostos pela autora em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, que houve erro e contradição no julgado, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Impugnação da parte requerente/embargada no id. 196125824.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, porém, não assiste razão às embargantes.
A sentença prolatada nos autos não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos aclaratórios.
Ao contrário, tratou detidamente do tema, apontando/pautando-se de forma clara.
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada."STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO os embargos de declaração e mantenho incólume os termos da sentença atacada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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26/04/2024 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
01/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 00:00
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:07
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:37
Outras decisões
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21/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/09/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/09/2023 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:48
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:48
Declarada incompetência
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20/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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