TJDFT - 0710729-12.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 20:34
Baixa Definitiva
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19/07/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:13
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0710729-12.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
APELADO: PRISCILA PEREIRA PINTO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Banco de Brasília S.A. (BRB) contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Priscila Pereira Pinto do Nascimento propôs ação contra o apelante.
Afirmou na petição inicial que celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) em março de 2023, a ser pago em quarenta e seis (46) parcelas mensais de R$ 1.026,36 (mil e vinte e seis reais e trinta e seis centavos).
Alegou que o banco descontou as parcelas relativas ao empréstimo em duplicidade reiteradas vezes.
Sustentou que ficou desesperada porque faltou-lhe recursos financeiros para pagar as suas contas e suprir suas necessidades básicas.
Requereu a concessão de tutela de urgência.
Pediu a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 9.073,00 (nove mil e sessenta e três reais) (id 59423469).
O Juízo de Primeiro Grau concedeu o benefício da gratuidade da justiça à apelante e indeferiu o requerimento de tutela de urgência (id 161393407).
O apelante apresentou contestação.
Impugnou preliminarmente a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Defendeu, no mérito, a regularidade dos descontos.
Argumentou que o Superior Tribunal de Justiça entende que as instituições financeiras estão autorizadas a descontar percentual superior a trinta por cento (30%) da remuneração do mutuário diretamente de sua conta corrente.
Defendeu a rejeição dos pedidos formulados na ação (id 172616241).
A apelada apresentou réplica (id 168575219).
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão de saneamento e organização do processo.
Indeferiu a questão preliminar suscitada na contestação e determinou o julgamento antecipado do mérito (id 59423498).
O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença.
Adotou o fundamento de que a apelada comprovou os descontos em duplicidade.
Entendeu que esses descontos comprometeram o mínimo existencial ao privá-la de cerca de metade de sua renda líquida.
Ressaltou que ela é pessoa de baixa renda e passou a auferir R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) após os descontos.
Acolheu os pedidos formulados na ação.
Condenou o apelante a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e a reparar o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Definiu que a correção monetária dos valores descontados indevidamente observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir dos descontos e que a taxa de juros será de um por cento (1%) ao mês a partir da citação.
Definiu que a correção monetária da reparação do dano moral observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da prolação da sentença e que a taxa de juros será de um por cento (1%) ao mês a partir da citação.
Condenou o apelante a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação (id 59423500).
O apelante interpôs apelação.
Suscita a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Afirma, no mérito, que os termos do contrato foram livremente pactuados pelas partes.
Cita o Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça para justificar a impossibilidade de limitação dos débitos em conta corrente.
Impugna a condenação relativa à reparação do dano moral.
Pede a reforma da sentença para que os pedidos formulados na ação sejam rejeitados integralmente (id 59423502).
O preparo foi recolhido (id 59423503).
A apelada apresentou contrarrazões.
Defende a manutenção da sentença (id 59423507).
Intimei o apelante para esclarecer se a apelação impugnou especificadamente os fundamentos da sentença nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Ele não se manifestou (id 59578588 e 60272825). É o relatório.
Os recursos devem atender a pressupostos de ordem pública, denominados de requisitos de admissibilidade.
A verificação é anterior ao julgamento das questões preliminares indicadas no art. 337 do Código de Processo Civil e do mérito da demanda. É feita pelo tribunal durante o juízo de admissibilidade.
Compõem-se do cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
O não preenchimento impede que o recurso seja conhecido.[1] O art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil atribui ao Relator o dever de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A doutrina esclarece que o dispositivo refere-se aos recursos que discutem a decisão de forma vaga ou que limitam-se a repetir argumentos utilizados em outras fases do processo, sem direcionar a argumentação contra os fundamentos adotados pela decisão.[2] A sentença adotou o fundamento de que os documentos anexados aos autos comprovam os descontos em duplicidade, contrários aos termos celebrados no contrato.
Registrou que esses descontos comprometeram o mínimo existencial da apelada ao privá-la de cerca de metade de sua renda líquida.
As razões recursais apresentam alegações não relacionadas aos fundamentos utilizados pelo Juízo de Primeiro Grau.
O apelante defende genericamente que os termos do contrato foram livremente pactuados pelas partes e que o Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça impede a limitação dos débitos em conta corrente.
Seria necessário justificar o motivo concreto que permitiu a cobrança em dobro dos valores identificados pelo Juízo de Primeiro Grau.
A impugnação genérica sobre o dano moral não impugna o fundamento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau no sentido de que os valores cobrados comprometeram expressivamente a tranquilidade da apelada, uma vez que ela é de baixa renda e a cobrança representou metade da sua remuneração.
A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu na Apelação n. 0712145-60.2019.8.07.0018 que as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso à luz do princípio da dialeticidade.[3] Concluo que a apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
Ante o exposto, não conheço da apelação.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência e fixo-os em vinte por cento (20%) do valor da condenação em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.989-1.991. [2] Ibidem, p. 1.851. [3] TJDFT, APC 0712145-60.2019.8.07.0018, Segunda Turma Cível, Rel.
Des.
João Egmont, DJe 18.11.2020. -
17/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:22
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:22
Não conhecido o recurso de Apelação de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE)
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14/06/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/06/2024 13:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:04
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/05/2024 15:18
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/05/2024 13:42
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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