TJDFT - 0710913-08.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710913-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NORMA DE FATIMA PEREIRA DE MOURA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face do despacho de ID 242664803, sob a alegação de que há omissão, quanto à decisão proferida no agravo de instrumento de nº 0732965-18.2023.8.07.0000, que manteve incólume a decisão de ID 167216544, devendo, portanto, o feito prosseguir com a atualização do saldo incontroverso mediante aplicação do IPCA-E.
O réu se manifestou no ID 246722628.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Observa-se que a autora interpôs embargos de declaração em face de despacho que se presta tão somente a impulsionar o feito, tendo em vista que apenas foram esclarecidas apontados da secretaria.
Ressalta-se que são incabíveis embargos de declaração em face de despacho desprovido de conteúdo decisório, situação do presente caso, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada.
Em face das considerações alinhadas, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Verifica-se que o agravo de instrumento de nº 0735255-06.2023.8.07.0000 foi desprovido e que já transitou em julgado (ID 244539096).
Assim, cumpra-se a decisão de ID 167216544 e remetam-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos, conforme determinado.
Considerando que o feito irá prosseguir quanto ao valor total e que o réu sequer foi intimado para pagamento, exclua-se a requisição de pagamento de ID 243585777, para evitar tumulto processual.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/09/2025 15:24
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/09/2025 20:03
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2025 20:03
Desentranhado o documento
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05/09/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/09/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:13
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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19/08/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 04:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 18:57
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:19
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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08/07/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de NORMA DE FATIMA PEREIRA DE MOURA em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710913-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NORMA DE FATIMA PEREIRA DE MOURA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A decisão de ID 230135558 determinou o prosseguimento do feito quanto ao valor incontroverso, tendo ali definido que este é aquele indicado pelo réu no ID 134412105 e respectivos índices.
Portanto, corretos os cálculos.
Expeçam-se os requisitórios pertinentes, observada a decisão acima referida.
Em seguida, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0735255-06.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:17
Indeferido o pedido de NORMA DE FATIMA PEREIRA DE MOURA - CPF: *01.***.*80-44 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:24
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:15
Outras decisões
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24/03/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/03/2025 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/03/2025 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de NORMA DE FATIMA PEREIRA DE MOURA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710913-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: NORMA DE FATIMA PEREIRA DE MOURA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora novamente interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 215786377, sob a alegação de que há omissões, pois foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do agravo de instrumento de nº 0732965-18.2023.8.07.0000 e nº 0735255-06.2023.8.07.0000.
No entanto, alega que a execução deve prosseguir de forma definitiva e que a determinação de sobrestamento implica em concessão de efeito suspensivo ex officio por juízo incompetente.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 217060148), tendo ele se manifestado (ID 219252164).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissões na decisão pois foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do agravo de instrumento de nº 0732965-18.2023.8.07.0000 e nº 0735255-06.2023.8.07.0000.
No entanto, alega que a execução deve prosseguir de forma definitiva, e que a determinação de sobrestamento implica em concessão de efeito suspensivo ex officio por juízo incompetente.
Todavia, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, posto que todos os argumentos foram apreciados.
Restou determinado que se aguarde o julgamento do recurso interposto como forma de resguardar a segurança jurídica e regularizar a tramitação do feito.
Diante disso, deve-se aguardar o trânsito em julgado dos recursos mencionados, não havendo parcela incontroversa.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Assim, aguarde-se o julgamento dos agravos de instrumentos de nº 0732965-18.2023.8.07.0000 e nº 0735255-06.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/12/2024 14:19
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/12/2024 14:19
Embargos de declaração não acolhidos
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02/12/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/11/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:12
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:12
Embargos de declaração não acolhidos
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22/10/2024 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/10/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/09/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710913-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: NORMA DE FATIMA PEREIRA DE MOURA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
A autora informar que o Tribunal de Justiça local deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0721963-17.2024.8.07.0000 para reformar a decisão agravada e determinar a retomada do regular curso procedimental do presente feito, independentemente do julgamento do IRDR 21, requerendo, assim, o imediato cumprimento da decisão da superior instância mediante o retorno dos autos à contadoria judicial para apuração do valor incontroverso.
Em consulta ao autos do recurso, constata-se que não ocorreu o trânsito em julgado, portanto passível de recurso e modificação do julgado.
Todavia, resta pendente de julgamento o Agravo de Instrumento nº 0732965-18.2023.8.07.0000, interposto pelo réu, que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto (ID 169427503) e o Agravo de Instrumento nº 0735255-06.2023.8.07.0000, interposto pela autora, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 171475651).
Portanto, cumpra-se a decisão de ID 169704603, aguardando o julgamento definitivo dos Agravos de Instrumentos n° 0732965-18.2023.8.07.0000 e 0735255-06.2023.8.07.0000.
Contudo, sendo desprovido o Agravo de Instrumento n° 0732965-18.2023.8.07.0000 e pendente de julgamento e trânsito em julgado o Agravo de Instrumento n° 0735255-06.2023.8.07.0000, prossiga-se o feito quanto ao valor incontroverso, ou seja, aquele reconhecido pelo réu no ID 134412105.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/09/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/09/2024 09:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
-
11/09/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de NORMA DE FATIMA PEREIRA DE MOURA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/04/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710913-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: NORMA DE FATIMA PEREIRA DE MOURA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora interpôs o agravo de instrumento nº 0735255-06.2023.8.07.0000 , cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 171475651).
Todavia, resta pendente de julgamento o agravo de instrumento nº 0732965- 18.2023.8.07.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto (ID 169427503).
Ainda, foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000), no qual foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem desse assunto.
Veja-se a ementa: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “ Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Ressalte-se ainda que o IRDR em questão não trata de todos os cumprimentos individuais de sentença com base nesta ação coletiva, mas apenas daqueles em que o exequente pertencia aos quadros de pessoa jurídica distinta do Distrito Federal à época do ajuizamento da ação, o que é o caso (ID 129755927).
Dessa forma, suspenda-se a tramitação até o julgamento do IRDR nº 21.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
04/04/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/04/2024 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 21:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 21:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:51
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:51
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
11/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:41
Outras decisões
-
28/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/07/2023 11:37
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/01/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:53
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2022 00:54
Publicado Sentença em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 11:39
Recebidos os autos
-
12/10/2022 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2022 07:36
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:38
Recebidos os autos
-
19/09/2022 08:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/09/2022 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/09/2022 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 16:19
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:58
Recebidos os autos
-
01/07/2022 09:58
Deferido o pedido de
-
30/06/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/06/2022 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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