TJDFT - 0710712-04.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:13
Baixa Definitiva
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16/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:56
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA FORTUNA BIATO em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO VASCONCELLOS SEIXAS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEILA ANNE SILVA SANTOS CRUZ em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GISLEY ANTONIO ALVES em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESPEJO E RESCISÃO DE CONTRATO.
COBRANÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
LEGITIMIDADE DAS PARTES E PRESCRIÇÃO.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206. § 3º, DO CC.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
VEDAÇÃO. ÕNUS DA PROVA.
ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE DA AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
As matérias de ordem pública não se submetem à preclusão e podem ser alegadas em qualquer instância. 2.
A ausência de audiência de conciliação não rende, por si só, ensejo à nulidade, podendo as partes transigir a qualquer tempo.
Além do mais, em caso de julgamento antecipado da lide ou se o juiz entender que as circunstâncias demonstram ser improvável a conciliação dos envolvidos, a sua realização fica a critério do magistrado. 3.
Se a peça inicial possui todos os fatos e fundamentos jurídicos que amparam a causa de pedir e, além do mais, está fundada em contrato de locação firmado entre as partes, restam atendidos os requisitos do art. 319, do CPC. 4.
A legitimidade processual, de acordo com a teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 5.
A pretensão de cobrança de aluguéis sujeita-se a prazo prescricional específico, qual seja aquele previsto no art. 206, § 3º, inciso I, do CC, de três (3) anos.
Se a autora ajuizou ação dentro do prazo prescricional, não há prescrição a ser reconhecida. 6.
A teor dos arts. 434 e 435, do CPC, vencida a fase postulatória somente é admissível a juntada de novos documentos para comprovar fatos ocorridos após a articulação da defesa, para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária ou em razão de motivo de força maior. 7.
Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu, a prova da existência de fatos que o modifiquem, extingam ou impeçam seu exercício.
Inexistindo elementos probatórios aptos a infirmar os fundamentos da sentença em relação aos valores dos aluguéis e acessórios, impõe-se a manutenção do julgado. 8.
Os acessórios da locação, assim como os aluguéis, são devidos até a imissão do locador na posse do imóvel. 9.
A boa-fé é presumida.
A má-fé, que não se presume e deve ser provada, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. 10.
Apelo da autora parcialmente provido.
Apelos dos réus não providos. -
06/03/2024 19:20
Conhecido o recurso de SERGIO ROBERTO VASCONCELLOS SEIXAS - CPF: *68.***.*58-04 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2024 19:20
Conhecido o recurso de MARCIA FORTUNA BIATO - CPF: *25.***.*94-87 (APELANTE) e provido em parte
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06/03/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
10/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
05/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 19:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
20/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
10/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/04/2023 18:20
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
08/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:11
Decorrido prazo de GISLEY ANTONIO ALVES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:11
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO VASCONCELLOS SEIXAS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:11
Decorrido prazo de LEILA ANNE SILVA SANTOS CRUZ em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 18:23
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
07/10/2022 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
06/10/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 14:55
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:55
Indefiro
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21/06/2022 13:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/04/2022 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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25/04/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:05
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:05
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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19/04/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 15:52
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 14:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/02/2022 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/02/2022 23:30
Recebidos os autos
-
10/02/2022 23:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/02/2022 16:59
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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