TJDFT - 0710811-26.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Condenada a executada em custas processuais, conforme decisão de ID 138715001.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ - CPF: *14.***.*86-61, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido em petição de ID 202764176.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
04/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/07/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CIALAKE NEGOCIOS E LAZER EIRELI em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710811-26.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ EXECUTADO: CIALAKE NEGOCIOS E LAZER EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por CIA LAKE NEGÓCIOS E LAZER EIRELI-ME, nos quais sustenta a existência de erro material na decisão de ID 193253125, antepenúltimo parágrafo, no tocante ao teor da cláusula 7.5 do contrato de ID 85096971, que estipula que “cada proprietário na fração 1/8 tem direito de pelo menos quatro dias de cada mês, sendo pelo menos um sábado ou um domingo, a critério do proprietário e conforme disponibilidade do sistema online de reservas”.
Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos da fórmula recursal, bem como os acolho, por realmente vislumbrar o erro material apontado pelo recorrente, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Em consequência, declaro o teor do antepenúltimo parágrafo da decisão de ID 193253125, que passa a ter a seguinte redação: “Nesses termos, considerando os parâmetros da condenação inadimplida, bem como que o direito da parte autora se circunscrevia ao uso do bem por "1 dia de final de semana por mês", sendo pelo menos um sábado ou um domingo totalizando, portanto, 4 dias, no período do inadimplemento até a alienação de sua cota, estipulo as perdas e danos sofridas pelo autor no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais)” Deixo de aplicar a norma estabelecida no art. 1.023, §2º do CPC intimando a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 194674694, haja vista que o mesmo não modifica o conteúdo da decisão a ponto de justificar o contraditório.
No mais, mantenho a decisão tal como lançada.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/04/2024 14:30
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:20
Indeferido o pedido de MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ - CPF: *14.***.*86-61 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710811-26.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ EXECUTADO: CIALAKE NEGOCIOS E LAZER EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o acórdão proferido quanto ao AGI interposto (0701552-50.2023.8.07.9000) transitou em julgado, conforme ID 187025553, tendo sido mantida a decisão recorrida de ID 164504513, nos seus exatos termos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ em face de CIALAKE NEGOCIOS E LAZER EIRELI, em relação à obrigação de fazer fixada na sentença de ID 120222245, qual seja: “(1.
Obrigar a ré a liberar o sistema para que o autor possa navegar 2 dias de final de semana por mês; 2.
Obrigar a ré entregar o documento da lancha, contendo o proporcional de cada proprietário, após o devido registro na Capitania Fluvial; 3.
Obrigar a ré, na próxima contratação de seguro, incluir como beneficiários todos os coproprietários; 4.
Obrigar a ré a alterar o sistema para prever a participação de 8 cotistas, tendo o autor uma indicação única para acompanhar o seu progresso no sistema de pontos)”.
Assim, em relação à obrigação de fazer fixada na sentença e não cumprida, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento da multa fixada a título de “astreintes”, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD).
Quanto ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), formulado pela parte exequente em petição de ID 187045014, tratando-se de obrigação personalíssima, alternativa não resta senão a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.
Todavia, para a fixação respectiva, na forma do art. 5º da Lei 9099/1995, determino que o exequente indique os parâmetros para o pedido deduzido sob ID 187045014, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, faculto à parte executada o exercício do contraditório, em igual prazo.
Observe-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:55
Outras decisões
-
21/02/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/02/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710811-26.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ EXECUTADO: CIALAKE NEGOCIOS E LAZER EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme ementa apresentada sob ID 182743464, verifico que a decisão de ID 164504513 foi mantida nos seus termos.
Ademais, conforme decisão de ID 164504513, o prosseguimento do feito está condicionado à preclusão da oportunidade recursal.
Assim, nos termos da consulta anexa, aguarde-se a preclusão respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:05
Outras decisões
-
01/02/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/01/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/12/2023 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/12/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 11:30
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:57
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:21
Outras decisões
-
02/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de CIALAKE NEGOCIOS E LAZER EIRELI em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
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30/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:59
Outras decisões
-
28/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/08/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 16:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/07/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:41
Outras decisões
-
20/06/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/06/2023 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/05/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 02:03
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 15:21
Expedição de Carta.
-
27/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 14:47
Recebidos os autos
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23/03/2023 14:47
Deferido o pedido de MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ - CPF: *14.***.*86-61 (EXEQUENTE).
-
10/03/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/03/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/02/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 17:26
Expedição de Carta.
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15/02/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/02/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de CIALAKE NEGOCIOS E LAZER EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 06:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 06:31
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2022 09:35
Recebidos os autos
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16/12/2022 09:35
Indeferido o pedido de CIALAKE NEGOCIOS E LAZER EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-34 (EXECUTADO)
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25/11/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/11/2022 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/11/2022 18:28
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 08:33
Recebidos os autos
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21/10/2022 08:33
Decisão interlocutória - recebido
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20/10/2022 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/10/2022 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 18:39
Recebidos os autos
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16/08/2022 22:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/07/2022 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2022 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ em 25/05/2022 23:59:59.
-
15/05/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ em 02/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 20:27
Expedição de Carta.
-
29/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ em 28/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 09:17
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ em 22/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 20:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2022 10:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2022 00:35
Publicado Sentença em 11/04/2022.
-
09/04/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2022 09:56
Expedição de Carta.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 22:35
Recebidos os autos
-
06/04/2022 22:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2022 21:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/04/2022 00:42
Publicado Sentença em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 17:58
Expedição de Carta.
-
04/04/2022 17:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/03/2022 09:28
Recebidos os autos
-
31/03/2022 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2022 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
28/01/2022 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ em 27/01/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 10:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ em 16/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 14:06
Expedição de Carta.
-
14/12/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:27
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 14:16
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/08/2021 16:16
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/08/2021 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 13:44
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
19/08/2021 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2021 08:49
Recebidos os autos
-
29/06/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/06/2021 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 02:41
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ em 05/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 15:57
Audiência Conciliação designada em/para 25/06/2021 15:00 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2021 14:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
29/04/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 15:24
Audiência Conciliação cancelada em/para 06/05/2021 13:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
28/04/2021 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 15:18
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
23/04/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 09:15
Recebidos os autos
-
04/03/2021 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2021 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2021 17:55
Audiência Conciliação designada para 06/05/2021 13:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
03/03/2021 17:54
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
03/03/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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