TJDFT - 0710813-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:42
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIAS BATISTA OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIAS BATISTA OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observada, porém, a gratuidade de justiça antes deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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18/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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10/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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14/04/2024 00:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/04/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ELIAS BATISTA OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710813-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS BATISTA OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixo os autos em diligência para analisar pedido formulado pelo autor e para intimá-lo de penhora no rosto dos autos.
Quanto à primeira questão, INDEFIRO a prova pericial requerida, eis que inútil (CPC, art. 370, parágrafo único), tendo em vista a existência de súmulas e recursos repetitivos sobre os temas abordados pela parte autora na revisional de contrato de empréstimo, sendo certo que a discussão da lide se resume a matérias nitidamente de direito.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
REJEITADA.
REVELIA.
MANTIDA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 596 DO STF.
TABELA PRICE.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
LEI 4.380/64.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
JUROS MORATÓRIOS. 1. É dispensável a perícia contábil quando a matéria é unicamente de direito, com o fim de se aferir a validade de cláusulas contratuais, ainda que se trate da suposta existência de juros abusivos. 2. (...). 3.
A cobrança de juros capitalizados, a taxa utilizada e a aplicação da tabela "price" não se mostraram abusivos ou superior à média do mercado, devendo ser mantidos os termos da sentença. 4. (...). 7.
Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão 1278016, 07133598020198070020, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acerca da segunda questão, intimo o demandante para ciência e eventual manifestação acerca da penhora no rosto dos autos de ID 179235379.
Isso posto, não sendo mais nada requerido no prazo de 5 dias, retornem conclusos para julgamento.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
04/04/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 12:24
Desentranhado o documento
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04/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 17:28
Expedição de Termo.
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02/04/2024 12:41
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:41
Indeferido o pedido de ELIAS BATISTA OLIVEIRA - CPF: *70.***.*45-00 (AUTOR)
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23/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/09/2023 20:37
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ELIAS BATISTA OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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22/06/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 21:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2023 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2023 21:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ELIAS BATISTA OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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21/04/2023 08:25
Recebidos os autos
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21/04/2023 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/04/2023 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:01
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:01
Outras decisões
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14/04/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de ELIAS BATISTA OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 13:52
Recebidos os autos
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15/03/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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