TJDFT - 0710751-21.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:29
Baixa Definitiva
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26/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:33
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIS FILIPE EPIFANIO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA PARA COMPROVAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO A TEMPO E MODO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
CONSEQUENTE CONSOLIDAÇÃO DEFINITIVA DO BEM NA POSSE E PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO VERIFICADOS.
I.
A demanda originária versa sobre busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento contratual.
II.
A quitação de parcela contratual após o prazo concedido em notificação extrajudicial não descaracteriza o vencimento antecipado da integralidade do débito, o que propicia o deferimento judicial da busca e apreensão do bem (em medida liminar), nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
III.
Além disso, a ausência de renegociação ou de adimplemento substancial da dívida pendente nos cinco dias seguintes ao deferimento da aludida medida liminar mantém inalterada a mora contratual, o que não viabiliza a restituição do veículo livre do ônus da propriedade fiduciária.
IV.
No mais, o vencimento antecipado da dívida torna desnecessário o envio de outras notificações em relação a cada prestação mensal sucessivamente vencida.
V.
Diante da regularidade da consolidação da posse e da propriedade do bem em nome do credor fiduciário (Código Civil, artigo 188, inciso I, parte final), não há que se falar em reparação por danos extrapatrimoniais.
VI.
Apelação conhecida (rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça) e desprovida. -
28/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:49
Conhecido o recurso de LUIS FILIPE EPIFANIO DA SILVA - CPF: *57.***.*32-31 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 19:13
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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04/03/2024 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/02/2024 14:16
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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