TJDFT - 0710905-31.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:15
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/09/2025 23:38
Recebidos os autos
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08/09/2025 23:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/09/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/09/2025 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/09/2025 17:36
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:23
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/07/2025 13:23
Deferido o pedido de CELIA DA SILVA CORREIA LOPES - CPF: *29.***.*54-68 (EXEQUENTE).
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10/07/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710905-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CELIA DA SILVA CORREIA LOPES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Manifestem-se os autores, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos valores depositados (ID 240151516), informando se a obrigação foi integralmente cumprida e indicando dados de conta bancária para transferência dos valores depositados.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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17/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:49
Arquivado Provisoramente
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06/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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12/05/2025 15:39
Arquivado Provisoramente
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11/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CELIA DA SILVA CORREIA LOPES em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 14:48
Arquivado Provisoramente
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11/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:37
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 11:28
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 21:37
Recebidos os autos
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06/03/2025 21:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/12/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:37
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
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06/12/2024 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2024 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/10/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/10/2024 08:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710905-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CELIA DA SILVA CORREIA LOPES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se dos autos que no Agravo de Instrumento n° 0723410-40.2024.8.07.0000, interposto pela autora, foi indefiro a antecipação de tutela recursal postulada.
Portanto, cumpra-se a decisão de ID 193719094 aguardando o julgamento definitivo do IRDR 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000).
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:52
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/07/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/07/2024 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 19:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de CELIA DA SILVA CORREIA LOPES em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710905-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CELIA DA SILVA CORREIA LOPES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 193719094, que determinou a suspensão da ação em cumprimento à determinação contida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 195314621), tendo ele se manifestado (ID 196533194).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há omissão na decisão ao não observar que a questão quanto à legitimidade ativa, objeto do IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000, não está posta no presente caso, estando acobertada pela preclusão consumativa.
De início, ressalta-se que não há omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos apresentados foram apreciados.
Além disso, não há que se falar em preclusão, tendo em vista que questão de legitimidade ativa é matéria de ordem pública podendo ser alegada a qualquer tempo.
E, a decisão proferida no mencionado IRDR há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, sem que haja qualquer ressalva.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/05/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação
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02/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710905-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CELIA DA SILVA CORREIA LOPES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 189711365 e da decisão de ID 191880533 verifica-se que o recurso não foi recebido com efeito suspensivo.
Todavia, verifica-se que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000), no qual foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem da ação coletiva nº 32.159/97.
Veja-se a ementa: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Ressalte-se que o IRDR em questão não trata de todos os cumprimentos individuais de sentença com base nesta ação coletiva, mas apenas daqueles em que o exequente pertencia aos quadros de pessoa jurídica distinta do Distrito Federal à época do ajuizamento da ação, conforme ocorre neste caso, já que pelas fichas financeiras juntadas pela autora no ID 129340006, a autora pertencia ao quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal.
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000).
BRASÍLIA-DF, 19 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:45
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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03/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:50
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710905-31.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CELIA DA SILVA CORREIA LOPES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 17:42:17.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 21:48
Recebidos os autos
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18/03/2024 21:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710905-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: CELIA DA SILVA CORREIA LOPES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move CÉLIA DA SILVA CORREIA LOPES, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese preliminares e o excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 133211835).
A autora se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 13710948.
A decisão de ID 166692507 apreciou as preliminares e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos pela Contadoria Judicial, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento (autos nº 0734597-79.2023.8.07.0000, ID 169588576), cujo pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Os cálculos foram apresentados no ID 168161886.
A autora requereu a expedição dos requisitórios pelos valores incontroversos (ID 170206803).
A decisão de ID 176453356 acolheu parcialmente a impugnação e fixou o valor total devido, determinando a expedição de requisitórios pelo valor incontroverso.
A Contadoria Judicial apresentou o valor devido atualizado no ID 185715503, com o qual não concordou a autora (ID 188174997), mas concordou o réu. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso.
Apresentada a atualização do valor devido, a autora se insurgiu quanto ao seu cômputo, pois entendeu que a Taxa Selic foi aplicada de maneira equivocada, pois incidiu apenas sobre o valor corrigido.
Com razão a autora, pois a aplicação da Taxa Selic deve ser sobre o montante consolidado da dívida, o que não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Assim, retornem os autos à Contadoria Judicial, para que esta apure o valor atualizado devido, considerando a incidência da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância, expeçam-se os requisitórios pertinentes aos valores incontroversos, conforme decisão de ID 176453356.
Havendo discordância, retornem os autos conclusos.
Após o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0734597-79.2023.8.07.0000, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/03/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:59
Deferido o pedido de CELIA DA SILVA CORREIA LOPES - CPF: *29.***.*54-68 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710905-31.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CELIA DA SILVA CORREIA LOPES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 09:17:53.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 20:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/01/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CELIA DA SILVA CORREIA LOPES em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/10/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/10/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/08/2023 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2023 23:12
Recebidos os autos
-
11/08/2023 23:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:24
Outras decisões
-
25/07/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/07/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 08:22
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/01/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 18:37
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Sentença em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 11:38
Recebidos os autos
-
12/10/2022 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/10/2022 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 21:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:35
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/09/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/09/2022 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:36
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 10:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:58
Recebidos os autos
-
01/07/2022 09:58
Deferido o pedido de
-
30/06/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/06/2022 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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