TJDFT - 0710678-31.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 15:34
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:34
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DULCINEIA MELQUEDES DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA AO PORTADOR.
CREDOR ORIGINÁRIO PESSOA JURÍDICA.
MERO AGENTE DE COBRANÇA.
SITUAÇÃO EQUIPARADA AO CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA NOS JUIZADOS.
ART. 8º, § 1º, I, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor/recorrente em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo com fundamento arts. 8º, § 1º, I, e 51, IV, todos da Lei 9099/95.
O recorrente afirma que é representante comercial autônomo e presta serviços para diversas empresas, entre elas a SEVEN formaturas.
Sustenta que a nota promissória ora em execução foi emitida ao portador pela executada, em garantia do compromisso firmado com a empresa SEVEN.
Aduz que, na condição de representante comercial, promoveu a execução do título em seu próprio nome.
Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Em consulta realizada junto aos sistemas do TJDFT, foi possível observar que o ora recorrente já ajuizou mais de 161 ações judiciais perante este E.
TJDFT, sendo 97 delas no ano de 2022 e 41 no ano de 2023.
O exequente tem procurado o Judiciário na tentativa de executar notas promissórias oriundas de serviços vinculados a diferentes empresas, dentre as quais se podem citar as seguintes: - PARANA FOTOS E PRODUÇÃO DE FOTOGRÁFICOS - CNPJ 18.***.***/0001-97 - SEVEN FORMATURAS - 06.***.***/0001-00 - SEVEN FORMATURAS - CNPJ 32.***.***/0001-27 (...) - VENSE VENDAS ESPECIAIS E SERVIÇOS DE ENTREGAS - CNPJ 82.***.***/0001-24.
IV.
Nos termos do art. 8º, §1º, inciso I, da Lei 9.099/95, Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
No caso concreto, o crédito cobrado por meio de nota promissória teve origem em prestação de serviço de fotografia de empresa (Seven Formaturas) cujos atos constitutivos e enquadramento nos critérios do art. 8º, §1º, inciso II, não foram demonstrados nos autos.
V.
Além disso, o recorrente não comprovou a existência da relação jurídica que aduz ter com a empresa credora, ou seja, sua atuação como representante comercial autônomo.
Portanto, o contexto destes autos e também o elevado número de processos semelhantes distribuídos permitem a conclusão de que o exequente parece atuar como mero agente de cobrança das empresas.
Assim, ainda que o título tenha sido emitido ao portador e esteja, agora, nominativo ao exequente, a credora original do débito é empresa, se equiparando o exequente a cessionário de pessoa jurídica, parte ilegítima para postular nos Juizados Especiais.
Nesse mesmo sentido: Acórdão 1784577, 07034632820238070002, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023; Acórdão 1439559, 07084687520218070010, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 4/8/2022.
VI.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VII.
Sem condenação em honorários de sucumbência pois ausente contrarrazões nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
11/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:57
Conhecido o recurso de VALDECIR BORTOLINI - CPF: *30.***.*92-24 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/03/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/02/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 06:54
Recebidos os autos
-
25/01/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/01/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/12/2023 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710709-54.2023.8.07.0009
Bradesco Seguros S/A
Diego Ricardo de Abreu
Advogado: Pedro Antonio Gouvea Vieira de Almeida E...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 11:13
Processo nº 0710839-17.2023.8.07.0018
Jorge Wanderley Ramos de Souza
Distrito Federal
Advogado: Luis Renato de Alencar Cesar Zubcov
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 14:42
Processo nº 0710907-37.2022.8.07.0006
Ronaldo Romildo Soares
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Janildes Ribeiro Mattos de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 13:04
Processo nº 0710905-31.2022.8.07.0018
Celia da Silva Correia Lopes
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 13:22
Processo nº 0710738-77.2023.8.07.0018
Rozendo Ferreira Pinto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Henrique Cabral Duraes Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 20:34