TJDFT - 0710901-07.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
21/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710901-07.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE ERICHSON SOUSA DE QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte Exequente, expeça-se o competente alvará para transferência das quantias depositadas nos autos, para a conta bancária indicada na petição de ID 213807198.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 14 de outubro de 2024, 17:19:18.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
15/10/2024 14:00
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
14/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710901-07.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE ERICHSON SOUSA DE QUEIROZ CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a petição de ID. 211633504, no prazo de 5 dias, informando, se o caso, se dá quitação.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
25/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ERICHSON SOUSA DE QUEIROZ em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710901-07.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE ERICHSON SOUSA DE QUEIROZ CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte EXECUTDA intimada a manifestar-se sobre a petição de ID. 207379646, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
23/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Ante a manifestação retro, mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 188733527.
I. -
15/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, intime-se a parte autora/credora para que se manifeste acerca dos depósitos efetuados nos autos, postulando o que entender pertinente.
Sem prejuízo, suspendo o curso do processo até agosto de 2024 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 4 de março de 2024 23:17:05.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 23:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:25
Decorrido prazo de JOSE ERICHSON SOUSA DE QUEIROZ em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 10:51
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:14
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:14
Outras decisões
-
27/09/2023 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 09:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:50
Deferido o pedido de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 33.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
13/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2023 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 23:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE ERICHSON SOUSA DE QUEIROZ em 27/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2023 11:37
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:30
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:18
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE ERICHSON SOUSA DE QUEIROZ em 31/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
20/08/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 23:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 12:17
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/03/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2022 07:22
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 19:27
Recebidos os autos
-
14/01/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 19:27
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2021 19:05
Recebidos os autos
-
14/09/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/09/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de JOSE ERICHSON SOUSA DE QUEIROZ em 09/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE ERICHSON SOUSA DE QUEIROZ em 23/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 21:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 11:40
Recebidos os autos
-
26/01/2021 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/01/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 15:05
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2020 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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