TJDFT - 0702092-90.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:17
Indeferido o pedido de TARCIO SULLIVAN MOTA DORO - CPF: *89.***.*19-58 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702092-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARCIO SULLIVAN MOTA DORO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado no ID 232583783, uma vez que os ofícios encaminhados às operadoras de cartão retornaram com informações negativas em relação à existência de saldo em nome da devedora e o credor não demonstrou que tal medida tenha se mostrado frutífera em outras ações.
Intime-se e arquive-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:57
Indeferido o pedido de TARCIO SULLIVAN MOTA DORO - CPF: *89.***.*19-58 (EXEQUENTE)
-
11/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:00
Indeferido o pedido de TARCIO SULLIVAN MOTA DORO - CPF: *89.***.*19-58 (EXEQUENTE)
-
21/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/03/2025 14:43
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702092-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARCIO SULLIVAN MOTA DORO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 221604988, uma vez que a empresa ADYEN DO BRASIL LTDA não participou do processo de conhecimento, não havendo prova extreme de dúvidas de grupo econômico com a devedora.
No caso dos processos em desfavor da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A., em trâmite neste juizado, não estão sendo encontrados bens nas pesquisas realizadas, razão pela qual o arquivamento dos autos por inexistência de bens penhoráveis é medida que se impõe.
Inclusive, no mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal em casos semelhantes: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão que determinou o arquivamento do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora.
Em suas razões, a agravante sustenta que houve recusa do juízo para consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SNIPER, o que pleiteia na via do presente agravo.
Foi indeferida a antecipação de tutela.
Não foram apresentadas contrarrazões e o preparo foi devidamente recolhido, id. 59426143. 2.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual restou a ré condenada a pagar a agravante, a título de restituição de valores, a quantia de R$ 3.397,20, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde a citação.
Proposto o cumprimento da referida sentença, a devedora não efetuou o pagamento de forma voluntária.
Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a credora requereu a realização de diligências pelo Juízo, o que foi indeferido ao argumento de que a medida se revelava inócua. 3.
Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, em sede de execução, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Não obstante, a determinação de arquivamento provisório em virtude da ausência de bens penhoráveis não implica extinção do processo de execução, mas de suspensão da execução, o que não obsta o desarquivamento do processo e continuidade da execução, caso sejam encontrados bens penhoráveis do devedor, cujo ônus na localização é do credor. (art. 921, § 3º, do CPC).
Cumpre salientar que para que a execução seja desarquivada devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, demonstrando a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizadas indiscriminadamente tais consultas.
O mero decurso de tempo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisas. 4.
No caso dos presentes autos, a empresa devedora é insolvente e não passa ao largo que alguns juízos, com base na constatação de que não possui bens penhoráveis, nem saldo em contas bancárias para satisfazer os créditos demandados, determinaram a extinção dos processos executivos, uma vez que todas as medidas possíveis de busca por bens foram esgotadas em outros processos.
Por conseguinte, diante do quadro processual de inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a aplicação dos ditames do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, de modo a confirmar o arquivamento do processo. 5.
Ressalte-se que o arquivamento não enseja prejuízo à parte credora, que poderá impulsionar o cumprimento de sentença caso tenha notícia da possibilidade da devedora de solver o débito, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários, nos termos da Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do DF. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1894375, 07011105020248079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:17
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:22
Deferido em parte o pedido de TARCIO SULLIVAN MOTA DORO - CPF: *89.***.*19-58 (EXEQUENTE)
-
18/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:26
Outras decisões
-
09/04/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/04/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
10/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:34
Outras decisões
-
09/10/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702092-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARCIO SULLIVAN MOTA DORO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela Hurb Technologies S.A., uma vez que a suspensão não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Intime-se o autor dessa decisão, para dizer se pretende continuar com o presente feito ou habilitar-se em eventual ação de execução no bojo dos autos das ações coletivas de nºs 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669- 59.2023.8.19.0001.
Prazo: 5 dias.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:59
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
26/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702092-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARCIO SULLIVAN MOTA DORO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:27
Deferido o pedido de TARCIO SULLIVAN MOTA DORO - CPF: *89.***.*19-58 (AUTOR).
-
28/07/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702092-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARCIO SULLIVAN MOTA DORO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 163291581 transitou em julgado em 17/7/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
19/07/2023 18:12
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de TARCIO SULLIVAN MOTA DORO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/06/2023 19:36
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/06/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2023 10:28
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/06/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/06/2023 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 10:49
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2023 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:22
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/03/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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