TJDFT - 0710913-36.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/08/2025 18:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710913-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALUISIO TEMPERINE GOIS, EVETE RIBEIRO GOIS EXEQUENTE: MARIA GLEICE CABRAL MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 234546266.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:41
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:41
Outras decisões
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16/05/2025 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/05/2025 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710913-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALUISIO TEMPERINE GOIS, EVETE RIBEIRO GOIS EXEQUENTE: MARIA GLEICE CABRAL MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, a fim de excluir a cobrança dúplice dos honorários advocatícios.
Por se tratar de execução de acordo, deverá excluir os honorários de sucumbência, devendo incluir na planilha apenas os honorários da fase de cumprimento de sentença, cuja verba será exigível se o devedor não efetuar o pagamento da dívida no prazo legal de 15 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 28 de abril de 2025.
BRUNA ARAÚJO COES BASTOS Juíza de Direito Substituta -
28/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
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23/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
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05/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 04:41
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710913-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALUISIO TEMPERINE GOIS, EVETE RIBEIRO GOIS EXEQUENTE: MARIA GLEICE CABRAL MOREIRA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 23:06
Recebidos os autos
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17/06/2024 23:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/04/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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19/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 16:03
Expedição de Carta.
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04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:58
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:58
Deferido o pedido de ALUISIO TEMPERINE GOIS - CPF: *49.***.*63-91 (REQUERENTE).
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20/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:36
Deferido o pedido de ALUISIO TEMPERINE GOIS - CPF: *49.***.*63-91 (REQUERENTE).
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09/10/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:05
Outras decisões
-
26/09/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 18:52
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:52
Indeferido o pedido de ALUISIO TEMPERINE GOIS - CPF: *49.***.*63-91 (REQUERENTE)
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31/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 08:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:24
Outras decisões
-
23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ALUISIO TEMPERINE GOIS em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 22:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2023 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:32
Outras decisões
-
27/04/2023 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ALUISIO TEMPERINE GOIS em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de EVETE RIBEIRO GOIS em 13/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 14:19
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:19
Outras decisões
-
25/08/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 24/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de EVETE RIBEIRO GOIS em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ALUISIO TEMPERINE GOIS em 17/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 17:46
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:46
Outras decisões
-
29/07/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 11:31
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2022 13:18
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:18
Outras decisões
-
21/07/2022 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2022 14:21
Processo Desarquivado
-
21/07/2022 13:22
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:23
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/07/2022 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:23
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 07:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de ALUISIO TEMPERINE GOIS em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 19:19
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2022 13:31
Publicado Sentença em 09/03/2022.
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08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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04/03/2022 14:19
Recebidos os autos
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04/03/2022 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2022 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/02/2022 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
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23/02/2022 14:29
Recebidos os autos
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28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
10/01/2022 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/01/2022 14:45
Recebidos os autos
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10/01/2022 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de ALUISIO TEMPERINE GOIS em 16/12/2021 23:59:59.
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17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/12/2021 23:59:59.
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17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de EVETE RIBEIRO GOIS em 16/12/2021 23:59:59.
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09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 13:45
Recebidos os autos
-
06/12/2021 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/11/2021 14:14
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
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19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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11/11/2021 19:04
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2021 18:42
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
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20/10/2021 18:42
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 17:55
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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25/08/2021 16:12
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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23/07/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 16:35
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 16:30
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
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23/07/2021 16:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 16:30
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2021 00:35
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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21/07/2021 15:03
Recebidos os autos
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21/07/2021 15:03
Decisão interlocutória - recebido
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19/07/2021 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/07/2021 18:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 18:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/07/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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