TJDFT - 0710909-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710909-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA LENIR DORNELES MACHADO, BRUNA MACHADO DAPIEVE, VICTORIA MACHADO DAPIEVE CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais, conforme certidão e cálculos de ID 240351635.
Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 4 de julho de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
04/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:00
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, c/c art. 513 do CPC.
Defiro ao credor o levantamento do valor de R$ 22.242,54, depósito no ID 237449127, mais acréscimos legais, mediante transferência para o BANCO INTER – 077 Titular: MUNHOZ E MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS -Agência: 0001 -Conta-Corrente: 17787129-6 • PIX: -CNPJ- 41358603/0001-47.
Efetue-se a transferência, de imediato.
O Devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
06/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) Executado(a) (pelo DJe), nos termos do art. 513, §2º do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo Credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) Executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
20/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:11
Deferido o pedido de MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 41.***.***/0001-47 (AUTOR).
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VICTORIA MACHADO DAPIEVE em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRUNA MACHADO DAPIEVE em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA LENIR DORNELES MACHADO em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VICTORIA MACHADO DAPIEVE em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA LENIR DORNELES MACHADO em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRUNA MACHADO DAPIEVE em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de VICTORIA MACHADO DAPIEVE em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BRUNA MACHADO DAPIEVE em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA LENIR DORNELES MACHADO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de VICTORIA MACHADO DAPIEVE em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA LENIR DORNELES MACHADO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BRUNA MACHADO DAPIEVE em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 13:03
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:03
Concedida a gratuidade da justiça a VICTORIA MACHADO DAPIEVE - CPF: *20.***.*80-70 (RECONVINTE), VICTORIA MACHADO DAPIEVE - CPF: *20.***.*80-70 (REU).
-
07/05/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/05/2025 18:25
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BRUNA MACHADO DAPIEVE em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA LENIR DORNELES MACHADO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de VICTORIA MACHADO DAPIEVE em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de VICTORIA MACHADO DAPIEVE em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BRUNA MACHADO DAPIEVE em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA LENIR DORNELES MACHADO em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:21
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 03:31
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2024 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de VICTORIA MACHADO DAPIEVE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA LENIR DORNELES MACHADO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BRUNA MACHADO DAPIEVE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de VICTORIA MACHADO DAPIEVE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BRUNA MACHADO DAPIEVE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA LENIR DORNELES MACHADO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:28
Indeferido o pedido de MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 41.***.***/0001-47 (AUTOR)
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/01/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:41
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/12/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:07
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:07
Outras decisões
-
29/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 10:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:03
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:23
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNA MACHADO DAPIEVE - CPF: *20.***.*81-42 (REQUERIDO), MARIA LENIR DORNELES MACHADO - CPF: *57.***.*91-49 (REQUERIDO) e VICTORIA MACHADO DAPIEVE - CPF: *20.***.*80-70 (REQUERIDO).
-
30/10/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/10/2023 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
10/09/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:05
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 16:05
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 08:46
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2023 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/06/2023 01:24
Decorrido prazo de MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
04/06/2023 15:56
Indeferido o pedido de MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 41.***.***/0001-47 (AUTOR)
-
18/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:49
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:41
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:41
Outras decisões
-
13/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/03/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710901-84.2018.8.07.0001
Ipiranga Produtos de Petroleo S.A.
Posto da Torre Eireli - EPP
Advogado: Vanessa Daniella Pimenta Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2018 17:46
Processo nº 0710892-74.2022.8.07.0004
Jose Wilson de Menezes
Ana Carolina Aparecida Elvas Silva
Advogado: Luiz Felipe Lima de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2022 10:59
Processo nº 0710903-06.2022.8.07.0004
Siga Credito Facil LTDA
Marcos Bandeira Mendonca
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2022 00:41
Processo nº 0710913-36.2021.8.07.0020
Maria Gleice Cabral Moreira
Ng 20 Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Maria Gleice Cabral Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2021 10:37
Processo nº 0710890-28.2023.8.07.0018
Diego Soares de Jesus
Secretaria de Estado de Protecao da Orde...
Advogado: Fernando Rodrigues Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 13:35