TJDFT - 0710882-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 20:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710882-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMIL BUZAR FILHO, NUBIA CRISTINA NASCIMENTO BUZAR EXECUTADO: VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA, SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que o acordo surtirá efeitos também sobre a codevedora — mormente por prever a permanência de constrição judicial sobre imóvel de sua propriedade — entendo necessária sua anuência para a homologação da transação.
Assim, intime-se a devedora SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA para se manifestar sobre a minuta de acordo de ID 249134063, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo seu silêncio como concordância.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/09/2025 17:41
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:41
Outras decisões
-
08/09/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/09/2025 15:28
Juntada de Petição de acordo
-
08/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:25
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:25
Deferido o pedido de JAMIL BUZAR FILHO - CPF: *44.***.*48-00 (EXEQUENTE), NUBIA CRISTINA NASCIMENTO BUZAR - CPF: *51.***.*94-20 (EXEQUENTE).
-
04/09/2025 16:25
Indeferido o pedido de SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA - CPF: *44.***.*53-91 (EXECUTADO)
-
25/08/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/08/2025 02:40
Publicado Edital em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 06:42
Expedição de Edital.
-
20/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:10
Outras decisões
-
19/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:51
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:49
Juntada de Certidão (leilão)
-
15/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
13/08/2025 11:02
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:02
Deferido em parte o pedido de JAMIL BUZAR FILHO - CPF: *44.***.*48-00 (EXEQUENTE), NUBIA CRISTINA NASCIMENTO BUZAR - CPF: *51.***.*94-20 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2025 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:03
Indeferido o pedido de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA - CPF: *75.***.*93-46 (EXECUTADO)
-
25/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 07:30
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:01
Outras decisões
-
10/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CASSIA MARIA MELO SOUZA SALOMAO em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/07/2025 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LARISSA MARIA MELO AMBROZIO DE ASSIS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710882-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMIL BUZAR FILHO, NUBIA CRISTINA NASCIMENTO BUZAR EXECUTADO: VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA, SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente sobre a petição de ID 240871165 e boleto anexo.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 14:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
28/06/2025 16:22
Outras decisões
-
27/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:50
Outras decisões
-
24/06/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710882-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMIL BUZAR FILHO, NUBIA CRISTINA NASCIMENTO BUZAR EXECUTADO: VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA, SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel localizado na QUADRA 2 CONJUNTO A10 BLOCO D- APTO 404 SOBRADINHO BRASÍLIA-DF CEP 73015-139 — certidão de matrícula no ID 225825400.
Conforme laudo de ID 237257969, o bem foi avaliado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
O exequente comprometeu-se a quitar o saldo remanescente do financiamento imobiliário que onera o bem (R$ 158.836,31 — cento e cinquenta e oito mil oitocentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos — atualizado em 14/03/2025).
A parte executada apresentou impugnação à avaliação apresentada no ID 234808254, referente a ½ (METADE) DO IMÓVEL COM DESTINAÇÃO MISTA (RESIDENCIAL E COMERCIAL), POSSUINDO 525,00 M² (QUINHENTOS E VINTE E CINCO METROS QUADRADOS), LOCALIZADO NA QUADRA 08, CONJUNTO A, LOTE 24 – SOBRADINHO/DF — matrícula de ID 234834391.
Alegou que o bem foi subavaliado.
Usou o método comparativo para, em cotejo com outros dois bens, fundamentar sua tese.
Decido. 1) Quanto ao imóvel cito em QUADRA 2 CONJUNTO A10 BLOCO D- APTO 404 SOBRADINHO BRASÍLIA-DF CEP 73015-139, homologo a avaliação de ID 237257969.
Verifico que o Oficial de Justiça avaliador realizou o estudo técnico com base análise comparativa de outros imóveis similares, obtendo resultado satisfatório, materializado no laudo juntado no ID 237257969.
No mais, noto que o laudo apresentado preencheu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Por fim, não houve impugnação da parte devedora.
Uma vez que a adjudicação é prerrogativa do credor, defiro o pedido de adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel cuja certidão de matrícula se encontra no ID 234834391 pela parte exequente.
A fim de não ocasionar prejuízo ao credor fiduciário, condiciono a expedição da carta de adjudicação à comprovação da quitação do saldo remanescente do financiamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a quitação junto ao agente financeiro, expeça-se carta de adjudicação, nos moldes do art. 877 do CPC.
A execução prosseguirá pelo valor remanescente que deverá ser apresentado pelo credor, 5 (cinco) dias após a expedição da carta de adjudicação. 2) Quanto à ½ (metade) do imóvel de matrícula 234834391, homologo o laudo de ID 234808254.
Em que pese a insurgência da executada, verifico que a Oficiala de Justiça avaliadora realizou o estudo técnico com base em consulta a imobiliárias renomadas do mercado local.
Ademais, o laudo apresentado pela Oficiala preencheu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
A impugnação foi baseada no método comparativo.
No entanto, a Oficiala foi clara ao fundamentar a impossibilidade do emprego da metodologia no caso: “em razão das peculiaridades das benfeitorias existentes, não foram encontrados imóveis com características similares ao avaliado durante a pesquisa, o que impossibilitou a adoção do critério comparativo, comumente usado como parâmetro para o alcance do valor final.” Ficam claras distorções no cotejo realizado pela devedora que retiram sua validade para o fim almejado.
A parte valeu-se de dois imóveis situados em bairros distintos daquele em que localizado o bem penhorado, e que, consequentemente, possuem valores de m2 desiguais.
De mais a mais, os anúncios são da totalidade de outros imóveis.
No caso, a penhora recaiu sobre a fração de um bem, impondo ao adquirente um condomínio com outro proprietário, fato que, a toda evidência, desvaloriza o imóvel.
Por fim, como bem salientado pelo exequente, o valor levantado pela oficiala é compatível com o valor venal do bem constante da certidão de sua matrícula, quando do registro da doação declarada inoficiosa (ID 223111043 – R.6-13308).
A existência de discordância entre as partes quanto às questões centrais para a resolução da lide, em especial a avaliação de bens, impõe que seja privilegiado o laudo elaborado por avaliador judicial, visto que se trata de manifestação de profissional especializado, qualificado e imparcial, sem o qual o deslinde do feito seria dificultado ou até mesmo impossibilitado, por se tratar de questão eminentemente técnica.
Uma vez que o exequente manifestou interesse na alienação do bem, intime-se as coproprietárias (CASSIA MARIA MELO SOUZA SALOMAO e LARISSA MARIA MELO AMBROZIO DE ASSIS) para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se têm interesse no exercício do seu direito de preferência, ocasião em que deverão apresentar proposta para aquisição da quota parte penhorada.
Em caso de recusa ou não manifestação, retornem os autos conclusos para início dos atos destinados ao leilão da proporção constrita do imóvel.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/06/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 06:56
Recebidos os autos
-
13/06/2025 06:56
Outras decisões
-
31/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2025 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:20
Outras decisões
-
25/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 23:35
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:15
Deferido em parte o pedido de JAMIL BUZAR FILHO - CPF: *44.***.*48-00 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710882-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMIL BUZAR FILHO, NUBIA CRISTINA NASCIMENTO BUZAR EXECUTADO: VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA, SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de fraude à execução.
Os exequentes afirmaram que a devedora SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA era proprietária de metade do imóvel situado na Quadra 08, Lote 24, Conjunto A, Sobradinho/DF, registrado perante o 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob o nº 13.308, conforme informações extraídas da consulta INFOJUD de ID 223082256.
Contudo, ao diligenciar perante o referido Cartório de Registro de Imóveis, os exequentes tomaram conhecimento de que em 20/6/2024, já no curso da presente demanda, a executada doou sua cota parte sobre o imóvel às suas filhas CÁSSIA MARIA MELO SOUZA SALMÃO e LARISSA MARIA MELO AMBRÓZIO DE ASSIS.
Tendo em vista que ao tempo do ato de disposição patrimonial gratuita pendia ação capaz de levar a executada à insolvência, pleiteia o reconhecimento da fraude à execução.
No seu entender, “resta patente que o ato da doadora visou, única e exclusivamente, a frustração da presente execução, como forma de dissipar seu patrimônio e torná-lo inatingível, com o que não se pode pactuar”.
Destacaram, mais, que o fato de se tratar de doação entre familiares faz presumir a ocorrência de fraude à execução.
A executada apresentou impugnação de ID 229153118.
Alegou que: i) não poderia ser presumida a má-fé das partes que celebraram a doação; ii) quando da doação, não havia se iniciado o feito executivo.
Intimadas, ID 225942781 e 226103766, as interessadas não opuseram embargos.
Por meio do ID 225825399, a parte exequente requereu ainda a penhora dos direitos aquisitivos do bem cuja certidão de matrícula consta do ID 225825400.
Decido. 1) Segundo o art. 792, IV, do CPC, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Assim, ao contrário do que defende a executada, é desnecessária a inauguração da fase de cumprimento de sentença para a caracterização da fraude, bastando que a devedora tenha sido citada em ação capaz de reduzi-la à insolvência.
No caso, houve a juntada do comprovante de citação da executada em 13/5/2023 (ID 158555229), e a doação foi registrada na matrícula do imóvel apenas em 20/6/2024.
Assim, plenamente aplicável a normativa mencionada.
Quanto à argumentação de que não foi comprovada a má-fé, essa é desimportante, haja vista que o instituto (fraude à execução) dispensa a prova da má-fé, exteriorizada no conluio (consilium fraudis), para sua configuração, havendo presunção absoluta (iure et de iure) da sua presença.
Não bastasse, mesmo que considerado o teor da súmula 375 do STJ, a má-fé no caso é patente, haja vista que, ciente de ação que poderia resultar em sua insolvência, a executada realizou um negócio jurídico gratuito, em que transferiu a propriedade de um bem imóvel seu às suas descendentes.
Nesse sentido, deste Eg.
TJDFT: [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a doação de imóvel por ascendente a descendente configura fraude à execução quando em trâmite ação capaz de reduzir aquele à insolvência. [...] (Acórdão 1966262, 0740497-74.2022.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.) Ante o exposto, configurada a frade à execução, declaro ineficaz a doação — registro R.6-13308 (doação de ½ do imóvel cito em Quadra 08, Lote 24, Conjunto A, Sobradinho/DF, registrado perante o 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob o nº 13.308, em que figurou SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA como doadora e CASSIA MARIA MELO SOUZA SALOMAO e LARISSA MARIA MELO AMBROZIO DE ASSIS como donatárias) — em relação ao exequente (art. 792, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, com fundamento no inciso V do art. 835 do CPC, defiro o pedido da parte exequente de penhora de ½ (metade) do imóvel cuja certidão da matrícula se encontra no ID 223111043. lavre-se termo de penhora, na forma dos arts. 838 e 845, § 1º, do CPC.
Nomeio as donatárias/interessadas CASSIA MARIA MELO SOUZA SALOMAO e LARISSA MARIA MELO AMBROZIO DE ASSIS, proprietárias da fração em decorrência da doação, como fiel depositárias, haja vista que o negócio jurídico permanece válido, sendo ineficaz apenas em relação ao credor que alegou a fraude.
Nos termos do art. 841, §1º, do CPC, fica a parte executada, na pessoa de seu procurador, intimada da penhora, nos termos do artigo 525, § 11, do CPC.
Intimem-se as interessadas pessoalmente, pela via postal (endereços nos ID 225942781 e 226103766), conforme art. 841, § 2º, do CPC, devendo conter na carta a informação de suas nomeações como fiéis depositárias, e, ainda, do prazo de 15 dias para eventual impugnação Expeça-se mandado de avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, na pessoa dos procuradores, para manifestação no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, do CPC).
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente, pela via postal.
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato que o intimar da disponibilidade do termo de penhora.
Antes das expedições dos mandados, a parte exequente deverá recolher as custas correspondentes a cada diligência a ser expedida, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 dias. 2) Em relação ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos do bem cuja certidão da matrícula consta do ID 225825400, defiro o pedido.
Determino a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel situado na Quadra 02, Conjunto A-10, da Projeção D, Apto. 404, Sobradinho/DF, registrado no 7º Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula nº 12.875, nos termos do artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil.
Lavre-se termo de penhora, na forma dos artigos 838 e 845, § 1º, do CPC.
Nomeio a executada, devedora fiduciante, depositária do bem.
Nos termos do artigo 841, §1º, do CPC, fica a parte executada, na pessoa de seu procurador, intimada da penhora, de sua nomeação como depositária fiel, e, ainda, do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11, do CPC.
Expeça-se mandado de avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Vindo o laudo, intimem-se as partes, na pessoa dos procuradores, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 525, § 11, do CPC).
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato que o intimar da disponibilidade do termo de penhora.
Outrossim, oficie-se ao BRB – Banco de Brasília cientificando-o da presente penhora.
Dou força de ofício a esta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:58
Expedição de Termo.
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18/03/2025 09:54
Expedição de Termo.
-
18/03/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 09:53
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 06:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 06:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LARISSA MARIA MELO AMBROZIO DE ASSIS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CASSIA MARIA MELO SOUZA SALOMAO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/02/2025 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710882-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMIL BUZAR FILHO, NUBIA CRISTINA NASCIMENTO BUZAR EXECUTADO: VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA, SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de penhora de bem imóvel, cuja certidão de matrícula foi anexada no ID 225825400.
Observo que consta registro de alienação fiduciária na matrícula do bem.
Em casos como o presente, é necessário verificar, junto à instituição financeira, qual é o saldo devedor em relação ao bem, tendo em vista que o valor de venda em leilão pode não ser suficiente, sequer, para pagar o crédito decorrente da hipoteca/alienação fiduciária, e isso porque, se a venda ocorrer em segundo leilão, o valor do lance inicial é reduzido para até a metade do valor da avaliação.
Dessa forma, toda a máquina judiciária seria movimentada em favor da instituição, que sequer é parte no processo.
Portanto, oficie-se à respectiva instituição financeira (BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A) para que informe a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel.
Dados do imóvel: APARTAMENTO 404 DA PROJEÇÃO D do CONJUNTO A-10, da QUADRA 02, SOBRADINHO/DF, registrado perante o 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob o nº 12.875.
Com a resposta, intime-se o exequente para dizer se insiste na penhora, no prazo de 5 (cinco), ciente da possibilidade de não ter seu crédito satisfeito, conforme abordado acima.
Ademais, aguarde-se o prazo para as interessadas se manifestarem no incidente de fraude à execução.
Dou à presente decisão força de ofício.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:44
Outras decisões
-
24/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2025 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:26
Deferido em parte o pedido de JAMIL BUZAR FILHO - CPF: *44.***.*48-00 (EXEQUENTE), NUBIA CRISTINA NASCIMENTO BUZAR - CPF: *51.***.*94-20 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2025 15:27
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 15:05
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 21:26
Expedição de Petição.
-
21/01/2025 21:26
Expedição de Petição.
-
21/01/2025 21:26
Expedição de Petição.
-
21/01/2025 21:26
Expedição de Petição.
-
21/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:21
Deferido o pedido de JAMIL BUZAR FILHO - CPF: *44.***.*48-00 (EXEQUENTE).
-
09/01/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:13
Indeferido o pedido de SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA - CPF: *44.***.*53-91 (EXECUTADO)
-
09/12/2024 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:59
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA - CPF: *44.***.*53-91 (EXECUTADO) em 28/11/2024.
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28/11/2024 22:05
Juntada de Petição de certidão de deportação/expulsão/extradição
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 14:39
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:39
Indeferido o pedido de JAMIL BUZAR FILHO - CPF: *44.***.*48-00 (EXEQUENTE), NUBIA CRISTINA NASCIMENTO BUZAR - CPF: *51.***.*94-20 (EXEQUENTE)
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11/11/2024 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710882-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMIL BUZAR FILHO, NUBIA CRISTINA NASCIMENTO BUZAR EXECUTADO: VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA, SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se (DJe) a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:37
Deferido o pedido de JAMIL BUZAR FILHO - CPF: *44.***.*48-00 (EXEQUENTE).
-
30/10/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/10/2024 20:05
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 20:02
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:56
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:36
Indeferido o pedido de SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA - CPF: *44.***.*53-91 (REQUERIDO)
-
10/10/2024 17:36
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 08:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:13
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/11/2023 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:17
Indeferido o pedido de NUBIA CRISTINA NASCIMENTO BUZAR - CPF: *51.***.*94-20 (REQUERENTE) e JAMIL BUZAR FILHO - CPF: *44.***.*48-00 (REQUERENTE)
-
24/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:07
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:07
Indeferido o pedido de JAMIL BUZAR FILHO - CPF: *44.***.*48-00 (REQUERENTE) e NUBIA CRISTINA NASCIMENTO BUZAR - CPF: *51.***.*94-20 (REQUERENTE)
-
09/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 10:04
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/09/2023 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:34
Indeferido o pedido de SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA - CPF: *44.***.*53-91 (REQUERIDO) e VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA - CPF: *75.***.*93-46 (REQUERIDO)
-
10/07/2023 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:46
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:30
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:30
Deferido o pedido de JAMIL BUZAR FILHO - CPF: *44.***.*48-00 (REQUERENTE).
-
14/04/2023 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 05:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 10:12
Recebidos os autos
-
26/03/2023 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:22
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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