TJDFT - 0710828-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710828-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL BATISTA SILVA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
30/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710828-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL BATISTA SILVA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 6º, do CPC, sendo devido metade para cada réu.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade de justiça deferido.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:22
Outras decisões
-
03/05/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710828-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL BATISTA SILVA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da manifestação da autora contida no ID 189179471, intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos documentos que comprovem a adimplência da beneficiária junto à operadora de saúde, até a presente data.
Sem prejuízo, a parte requerida deverá também se manifestar acerca da permanência da autora como beneficiária do plano de saúde ofertado.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:20
Outras decisões
-
14/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710828-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL BATISTA SILVA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, expressamente informar se reconhece, ou não, os requerimentos de cancelamento por si firmados, acostados no ID 169074038. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:58
Outras decisões
-
26/02/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
08/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 17:58
Juntada de Petição de impugnação
-
03/01/2024 20:54
Recebidos os autos
-
03/01/2024 20:54
Outras decisões
-
14/12/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2023 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:35
Outras decisões
-
20/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2023 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 08:52
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
19/08/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:18
Outras decisões
-
31/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/07/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/07/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 20:07
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 20:06
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 08:13
Recebidos os autos
-
11/07/2023 08:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2023 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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