TJDFT - 0710856-87.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 22:59
Arquivado Definitivamente
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30/06/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 22:58
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de JOABERSON BARBOSA CEZARIO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de WISLEY DE OLIVEIRA NUNES em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 10:01
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de WISLEY DE OLIVEIRA NUNES em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de JOABERSON BARBOSA CEZARIO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de WISLEY DE OLIVEIRA NUNES em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710856-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WISLEY DE OLIVEIRA NUNES, JOABERSON BARBOSA CEZARIO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo as partes a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente. *datado e assinado digitalmente* -
22/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de WISLEY DE OLIVEIRA NUNES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de JOABERSON BARBOSA CEZARIO em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de WISLEY DE OLIVEIRA NUNES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de JOABERSON BARBOSA CEZARIO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710856-87.2022.8.07.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: WISLEY DE OLIVEIRA NUNES, JOABERSON BARBOSA CEZARIO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o exequente, no ID. 182876758, opôs embargos de declaração.
Na oportunidade aduziu, em síntese, que a decisão de ID. 182459376 era obscura e omissa, pois não julgou segundo a sua tese.
Esclareceu, ainda, que no ato decisório supracitado este Juízo, ao mencionar que a obrigação de fazer fixada no título executivo judicial não tinha um conteúdo econômico mensurável, deveria ter fixados os parâmetros legais quanto às verbas sucumbenciais em conformidade com o disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Devidamente intimado acerca dos embargos opostos, o executado afirmou que a sentença é clara no que se refere à condenação em honorários.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início conheço dos embargos de declaração de ID. 182876758, pois tempestivos.
No mais, não assiste razão ao embargante.
Segundo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, “a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.” Demais disso, a obscuridade consiste em imprecisão semântica suficiente para dificultar ou até mesmo impossibilitar a compreensão do teor da decisão.
No caso dos autos observo que este Juízo, quando da prolação da decisão de ID. 182459376, enfrentou os argumentos relevantes para a causa, tendo sido claro ao pontuar que a obrigação de fazer estipulada não tinha um conteúdo econômico mensurável e, portanto, não era possível a alteração ou a interpretação extensiva do título executivo judicial, que condenou a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, sob pena de violar o artigo 85, §2º, do CPC e a coisa julgada.
Assim, diante da clara intenção de reforma integral do julgado, a insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio.
Ante o exposto, considerando que não incidentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração.
Dê-se vista da presente decisão às partes.
Aguarde-se em Cartório o transcurso do prazo para apresentação de eventual recurso em face da decisão de 182459376, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim não ocorrendo, cumpra o determinado nos parágrafos vigésimo quarto e seguintes da decisão supracitada.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 19:04
Outras decisões
-
11/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/12/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 14:54
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de WISLEY DE OLIVEIRA NUNES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de JOABERSON BARBOSA CEZARIO em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 08:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:58
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 13:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:09
Deferido o pedido de WISLEY DE OLIVEIRA NUNES - CPF: *10.***.*43-34 (REQUERENTE).
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24/10/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:46
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:06
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
30/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 15:37
Outras decisões
-
24/04/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 22:48
Juntada de Certidão
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20/03/2023 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2023 13:24
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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07/02/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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25/01/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/01/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 00:46
Recebidos os autos
-
25/01/2023 00:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de WISLEY DE OLIVEIRA NUNES em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2022 01:00
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
15/11/2022 22:07
Recebidos os autos
-
15/11/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 22:07
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/11/2022 17:18
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/10/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 22:04
Recebidos os autos
-
06/10/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/10/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 09:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:07
Recebidos os autos
-
19/08/2022 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/08/2022 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 17:19
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/07/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2022 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2022 16:24
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
25/07/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 18:17
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
06/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 18:48
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
30/06/2022 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:11
Declarada incompetência
-
30/06/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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