TJDFT - 0710845-24.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DURO PVC LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:45
Outras decisões
-
19/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/08/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DURO PVC LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DURO PVC LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:56
Outras decisões
-
23/07/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/07/2025 08:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:56
Outras decisões
-
08/07/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
05/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 08:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de DURO PVC LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710845-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DURO PVC LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal contra a Sentença ID 182000176 e ID 183186536, no qual afirma a ocorrência de contradição e omissão.
Destaca que ocorreu contradição ao não ser verificado que os cálculos realizados pela Fazenda Pública já obedecem ao disposto na Sentença.
Pontua que houve omissão no exame da metodologia de apuração e de qual fórmula apresentada utiliza as alíquotas internas de ICMS do Distrito Federal.
Certidão ID 185686089 atesta a tempestividade do recurso. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
A insurgência demonstrada nos embargos em apreço se refere unicamente à conclusão adotada, sendo certo que a via dos aclaratórios não se mostra apta a promover a retificação do julgado ou a alteração da tese jurídica para a que mais se amolda à que o embargante decidiu encampar.
Nesse ponto, não há contradição a ser sanada, haja vista a tese da embargada destacar a necessidade de fixação da carga tributária em 7%, ao passo que o embargante destaca expressamente que não há se falar em operações interestaduais na aplicação do Convênio 52/91 no DF (ID 175596496), in verbis: “Prosseguindo, consideramos que as alegações do autor estão equivocadas, vez que na aplicação do Convênio ICMS 52/91 no DF não há que se falar em operações interestaduais.” (grifo nosso) Dessarte, analisada a tese de aplicabilidade do Convênio citado em casos de ICMS DIFAL, resta precluso o pedido do embargante de análise acerca da aplicabilidade prática no momento dos cálculos, visto que a matéria não foi levantada em sede de defesa (Id 175596495), sequer sendo requerida perícia ou remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Outrossim, não houve omissão quanto à metodologia de apuração, havendo menção expressa na Sentença embargada, a saber: Como forma de facilitar o cálculo do tributo a ser recolhido, houve a publicação do Decreto Distrital nº 39.421/2018, especificando como ele deve ser realizado, a saber: Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 14, 15 e 16 ao artigo 48 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações: "Art. 48. ................................. § 14.
Os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de isenção do ICMS, implementados e vigentes no Distrito Federal e que alcancem operações e prestações internas, decorrentes de convênios ICMS celebrados com base na Lei Complementar n° 24/75, aplicam-se ao diferencial de alíquotas devido nessas mesmas prestações e operações interestaduais, destinadas a contribuintes e não contribuintes do imposto, estabelecidos ou domiciliados no Distrito Federal; § 15.
Nos casos de benefícios decorrentes de convênios ICMS celebrados com base na Lei Complementar n° 24/75 que estabeleçam carga tributária de ICMS uniforme nas operações internas e interestaduais com determinadas mercadorias, por meio de redução de base de cálculo, a carga tributária total prevista no convênio será respeitada, cabendo ao DF o ICMS proporcional a diferença de alíquotas, nos termos da previsão existente nos respectivos itens do Caderno II do Anexo I a este Decreto; § 16.
Para efeitos do disposto no § 15 deste artigo, o cálculo do diferencial de alíquotas devido ao Distrito Federal obedecerá à seguinte fórmula: ICMS DIFAL = BC x (ALQ intra - ALQ inter) x [Ct / (ALQ intra x 100)] Onde: BC = base de cálculo do imposto; Ct = carga tributária estabelecida no convênio ICMS; ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação; ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação no Distrito Federal." (grifo nosso) Sendo assim, como se discute o ICMS devido ao Distrito Federal, o caso se trata de inegável operação interestadual, havendo submissão à carga tributária de 7%, conforme disposto na Cláusula segunda, “b”, do Convênio ICMS 52/91.
Dessa forma, como foi alegada pela embargada a não aplicação da Carga Tributária de 7% a que fazia jus, não havendo impugnação nesse sentido em sede de defesa ou requerimento de perícia para verificação do acerto dos cálculos, não cabe ao Distrito Federal alegar a matéria no bojo dos presentes Embargos de Declaração.
No que tange à ausência de análise pormenorizada de todas as teses ventiladas, a Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
Ademais, destaque-se que a irresignação das partes deve ser objeto da via recursal própria.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença tal qual lançada.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:29:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
06/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/01/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/01/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:51
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/12/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 18:20
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:12
Deferido o pedido de DURO PVC LTDA - CNPJ: 00.***.***/0012-72 (AUTOR).
-
02/10/2023 18:12
Outras decisões
-
02/10/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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