TJDFT - 0710837-74.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:55
Baixa Definitiva
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15/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:54
Transitado em Julgado em 13/09/2025
-
13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ENEIAS MARQUES FERNANDES em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
VALIDADE DO CONTRATO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por dano moral e repetição de indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial grafotécnica; e (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado, afastando-se a responsabilidade do banco por suposta fraude, e se são devidos dano moral e repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da prova pericial documentoscópica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC, estando o juiz autorizado a dispensar provas consideradas desnecessárias ou protelatórias. 4.
A juntada aos autos de contrato escrito, comprovante de depósito em conta bancária do consumidor e ausência de impugnação ao recebimento dos valores atestam a existência de relação jurídica válida. 5.
O Tema 1.061 do STJ não impõe a obrigatoriedade de realização de perícia grafotécnica, sendo possível a comprovação da autenticidade da contratação por outros meios probatórios. 6.
O réu cumpriu o ônus probatório a ele atribuído, nos termos do art. 373, II, do CPC, e, por consequência, o contrato impugnado deve ser mantido, sob pena de enriquecimento ilícito do apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A produção de prova pericial grafotécnica pode ser indeferida quando os documentos constantes dos autos forem suficientes à formação do convencimento do juiz. 2.
O Tema 1.061 do STJ permite a verificação da autenticidade contratual por outros meios de prova além da perícia grafotécnica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, 355, I, e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, DJe de 27/6/2024; TJDFT, Acórdão 1892446, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, publicado no PJe: 25/7/20242; TJDFT, Acórdão 1983357, Rel.
Des.
João Egmont, publicado no DJe: 11/04/2025; TJDFT, Acórdão 1853294, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, publicado no DJe: 06/05/2024. -
15/08/2025 15:23
Conhecido o recurso de ENEIAS MARQUES FERNANDES - CPF: *21.***.*90-97 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 19:29
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/06/2025 13:53
Desentranhado o documento
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23/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:03
Processo Reativado
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11/05/2024 10:30
Baixa Definitiva
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11/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 10:29
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ENEIAS MARQUES FERNANDES em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:41
Conhecido o recurso de ENEIAS MARQUES FERNANDES - CPF: *21.***.*90-97 (APELANTE) e provido
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11/04/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 07:35
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/11/2023 16:26
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/11/2023 11:18
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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