TJDFT - 0710658-77.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701324-48.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ABILIO DA ROCHA SANTIAGO CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ABILIO DA ROCHA SANTIAGO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
30/04/2024 08:43
Baixa Definitiva
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30/04/2024 08:42
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS WESLLEY SOARES MELO em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710658-77.2022.8.07.0009 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: CARLOS WESLLEY SOARES MELO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
PLANILHA DE CÁLCULO.
PROPOSITURA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
A ação monitória consiste em procedimento especial que permite ao credor cobrar um débito sem força executiva, com maior brevidade e menor onerosidade ao devedor. 2.
O termo inicial dos juros de mora é o vencimento da obrigação líquida e certa, conforme prevê o CC, art. 397.
Contudo, se a petição inicial for instruída com a planilha de atualização do débito desde o vencimento da obrigação, os juros de mora devem incidir da propositura da ação, sob pena de configurar-se bis in idem.
Precedentes. 3.
Os honorários advocatícios fixados no CPC, art. 701, caracterizam-se como um benefício legal ao devedor (sanção premial), para incentivá-lo a cumprir a sua obrigação. 4.
Os honorários de sucumbência fixados na ação monitória e na sentença, somados, tornam-se definitivos no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em harmonia com o disposto no CPC, art. 85, §2º. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 397 do Código Civil, afirmando que os juros moratórios devem incidir desde o vencimento de cada parcela inadimplida; c) artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, asseverando que na ausência do cumprimento voluntário da obrigação, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios conforme os critérios do mencionado dispositivo legal, observando-se o trabalho advocatício despendido na causa.
Defende a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois “consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
Assim, não há violação dos arts. 489 [...] quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado” (AgInt no REsp n. 2.052.727/PA, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 30/6/2023).
Tampouco comporta seguimento o apelo especial no que tange ao suposto malferimento aos artigos 397 do Código Civil, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Em regra, o termo inicial dos juros de mora é o vencimento da obrigação líquida e certa, conforme prevê o CC, art. 397.
Precedente: TJDFT, Ac. nº 1156571, 00134332520168070007, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, publicado no DJE: 14/3/2019. 16.
Contudo, este entendimento apenas se mostra aplicável quando a planilha juntada na petição inicial não vem com valor atualizado do débito.
No caso, extrai-se da petição inicial que o autor/apelante elaborou a planilha dos valores devidos de forma atualizada (ID nº 51000100), tanto que, em seu pedido, requereu a aplicação dos juros e correção monetária até a data do pagamento (ID nº 5100089, pág. 7). 17.
Os juros devem incidir a partir da propositura da demanda, sob pena de configurar-se bis in idem. [...] Após o ajuizamento da ação, não mais incidem os consectários da mora previstos contratualmente, mas apenas os encargos legais aplicados aos débitos judiciais, quais sejam, juros de mora e correção monetária (Lei nº 6.899/1981 e CC, art. 406) [...] 19.
Na sentença, houve a fixação dos honorários da seguinte forma (ID nº 51000276, pág. 1): “Faço incluir sobre o crédito 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios (art. 701, caput, do Código de Processo Civil).” 20.
Os honorários advocatícios fixados no art. 701 do CPC caracterizam-se como um benefício legal ao devedor (sanção premial), para incentivá-lo a cumprir a sua obrigação. 21.
De fato, somente foram incluídos na sentença os honorários do art. 701 do CPC, que já tinham sido deferidos na decisão que determinou a citação do apelado (ID nº 51000104). 22.
O réu/apelado não efetuou o pagamento e não opôs embargos à execução.
Com o êxito da demanda, o juiz arbitrou honorários do CPC, art. 701, sem se manifestar sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. 23.
Logo, o réu/apelado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. 24. É evidente que, ao final da demanda, tendo em vista as duas condenações, os honorários de sucumbência tornarão definitivos no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação, em perfeita harmonia ao disposto no art. 85, §2º do CPC. 25. É preciso considerar a proporção da sucumbência, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço na fixação dos honorários. 26.
O percentual mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, ante a ausência de maior complexidade da demanda. 27.
O recurso merece ser parcialmente provido para complementar a sentença nos seguintes pontos: a) fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do ajuizamento da ação; b) fixar os honorários advocatícios da sentença em 5% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º)” (ID. 52919614).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
05/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 18:37
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:37
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:37
Recurso Especial não admitido
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18/03/2024 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/03/2024 09:01
Recebidos os autos
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18/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/03/2024 09:01
Decorrido prazo de CARLOS WESLLEY SOARES MELO - CPF: *05.***.*04-57 (RECORRIDO) em 15/03/2023.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS WESLLEY SOARES MELO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710658-77.2022.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: CARLOS WESLLEY SOARES MELO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
20/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/02/2024 14:57
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS WESLLEY SOARES MELO em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:44
Juntada de Petição de recurso especial
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14/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e provido em parte
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05/12/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 21:43
Recebidos os autos
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12/09/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/09/2023 19:26
Recebidos os autos
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11/09/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/09/2023 14:50
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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