TJDFT - 0710691-34.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710691-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA MARIA RODRIGUES FROIS EXECUTADO: UDSON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido retro, visto que a parte interessada não trouxe nenhum documento hábil a justificar o deferimento de tal pedido.
Noutro giro, trata-se de Ação de em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 14:17:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 21:42
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0710691-34.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
24/03/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 17:55
Expedição de Carta.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de UDSON PEREIRA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710691-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA MARIA RODRIGUES FROIS EXECUTADO: UDSON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 163066927 foi deferido a penhora de dois imóveis qual sejam: 1) LOTE 27, chácara 39, Colônia Agrícola Samambaia (casa) Vicente Pires – CEP 72001-410; e 2) LOTE 25, conjunto E, Chácara 129, Rua 10, Vicente Pires – (lojas 01 a 05), CEP 72007-260 Observa-se que todas as diligências referente à penhora do primeiro imóvel (Chácara 39, Lote 27, Colônia Agrícola Samambaia (casa) Vicente Pires – CEP 7200-410) restaram infrutíferas, conforme diligências de IDs. 165015671 e 172996782.
As diligências referente ao segundo Imóvel (Rua 10-CHAC 129 CONJ E LOJAS 1 a 5, LT 25, Setor Habitacional Vicente Pires BRASÍLIA DF 72007-260) restou frutífera, entretanto não foi possível intimar o Executado para se manifestar sobre o laudo de avaliação de Id. 174394860.
Apesar do executado não ter sido intimado no segundo imóvel, dou por intimado o executado, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC, visto que a diligência de Id. 172996782 (Endereço: CHÁCARA 39 LOTE 27 SETOR HABITACIONAL SAMAMBAIA (VICENTE PIRES) BRASÍLIA-DF CEP 72001-410) se realizou no mesmo endereço da citação de ID. 131501313.
Assim, diante da falta de impugnação homologo o laudo de avaliação de Id. 174394860.
Bem como, DEFIRO o pedido do credor para adjudicar em seu favor os direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua 10, Chácara 129, Conjunto E, Lote 25, (LOJAS 1 a 5), Setor Habitacional Vicente Pires -BRASÍLIA/DF, CEP: 72007-260, pelo valor da avaliação de ID nº 174394860 (R$ 500.000,00).
Expeça-se a competente carta de adjudicação.
Ademais, defiro o pedido de novo mandado de penhora, avaliação e intimação no endereço situado: Chácara 39, Lote 27, Colônia Agrícola Samambaia (casa) Vicente Pires – CEP 72001- 410, referente a decisão de ID 163066927 que deferiu a penhora sobre o referido imóvel, ficando autorizada a realização da diligência em horário especial e o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário.
Nomeio o executado como fiel depositário do bem.
Advirto que caberá a parte autora entrar em contato com o oficial de justiça a fim de viabilizar a diligência, sob pena de arcar com sua desídia.
Em relação ao pedido de penhora do imóvel situado no: SHVP, Trecho 03, Quadra 06, Lote 09, conjunto 22, Vicente Pires, Brasília/DF, indefiro por ora tal pedido.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024 14:34:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/01/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:47
Deferido em parte o pedido de APARECIDA MARIA RODRIGUES FROIS - CPF: *35.***.*49-91 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de UDSON PEREIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 03:01
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 20:13
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 20:12
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 21:09
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:09
Deferido o pedido de APARECIDA MARIA RODRIGUES FROIS - CPF: *35.***.*49-91 (EXEQUENTE).
-
27/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:23
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:23
Deferido o pedido de APARECIDA MARIA RODRIGUES FROIS - CPF: *35.***.*49-91 (EXEQUENTE).
-
26/05/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:46
Decorrido prazo de UDSON PEREIRA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de UDSON PEREIRA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:19
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 22:46
Recebidos os autos
-
22/02/2023 22:46
Outras decisões
-
16/02/2023 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:39
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 14:40
Juntada de edital
-
09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 17:36
Recebidos os autos
-
22/10/2022 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de UDSON PEREIRA DA SILVA em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
24/09/2022 02:25
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de UDSON PEREIRA DA SILVA em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2022 00:40
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 19:14
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2022 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2022 09:53
Recebidos os autos
-
22/08/2022 09:53
Decretada a revelia
-
21/08/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de UDSON PEREIRA DA SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 12:30
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/06/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710773-19.2022.8.07.0003
Rosangela Sotero Nascimento
Joao Faustino da Silva
Advogado: Walisson Victor da Costa Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 19:54
Processo nº 0710751-21.2023.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luis Filipe Epifanio da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 15:36
Processo nº 0710776-38.2022.8.07.0014
Dorcelina Antonio Souto Pereira
Departamento de Estradas de Rodagem do D...
Advogado: Fernanda Souto Pereira Valeriano Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 09:51
Processo nº 0710715-85.2023.8.07.0001
Pedro Celio da Silva Regis
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Arina Estela da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 19:14
Processo nº 0710710-85.2022.8.07.0005
Daniela Lauane de Sousa Ribeiro
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Sonia Teles de Bulhoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 14:07