TJDFT - 0710772-46.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717355-86.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEBSON DE ARAUJO OLIVEIRA EXECUTADO: CLAUDIA FERREIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte executada, pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Anote-se.
No mais, visto que a parte ré está sendo representada pela Defensoria Pública, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa devendo ser observado o prazo em dobro.
Publique-se.
Aguarde-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2025 08:34:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2025 16:02
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:02
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ALANA SANTOS PIMENTA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE ROCHA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de TATIANE GUIDINI GODINHO em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TATIANE GUIDINI GODINHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ORTHO CAMPOS ESTETICA BUCAL LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GIULLIANA CAMPOS LUCAS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO CENTRO DENT em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de OTILIO CARDOSO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE ROCHA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÕES.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar os réus, solidariamente: a) “ao pagamento da quantia de R$ 20.112,63 (vinte mil e cento e doze reais e sessenta e três centavos), a título de indenização pelo prejuízo material atinente ao tratamento de retirada e inserção de novos implantes dos dentes 36 e 47 na arcada dentária da autora”; e b) “ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais” (ID 71368847).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
No recurso do réu, há três questões em discussão: (i) se é cabível a responsabilização civil do dentista por suposta falha na prestação de serviço odontológico; (ii) se é cabível o afastamento da condenação por danos materiais; e (iii) se é pertinente a exclusão ou minoração do quanto fixado na sentença a título de indenização por danos morais.
No recurso da autora, há duas questões em discussão: (iv) se é viável revogar a gratuidade de justiça concedida ao réu/apelante; e (v) se é possível a majoração do valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não comprovados elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência econômico-financeira do réu (art. 99, § 3º, do CPC), não há falar em revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido na origem.
Impugnação à gratuidade rejeitada. 4.
No curso do processo, o Juízo de origem inverteu o ônus da prova em benefício da consumidora e determinou a produção de prova pericial com a finalidade de apurar eventual falha na prestação de serviços odontológicos pelos réus. 5.
O dentista réu/apelante, ao desistir da produção de prova pericial, não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a adequação do procedimento odontológico realizado na paciente.
Impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço prestado à consumidora, o que conduz à responsabilização solidária dos fornecedores e dos profissionais liberais integrantes da cadeia de fornecimento do serviço, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput e § 4, todos do CDC. 6.
A consumidora demonstrou que, em razão da inadequação do serviço odontológico prestado pelos réus, desembolsou a quantia de R$20.112,63 (vinte mil cento e doze reais e sessenta e três centavos) a título de remoção e subsequente substituição dos implantes realizados.
Escorreita a sentença ao condenar o réu/apelante ao pagamento da referida quantia a título de indenização por danos materiais. 7.
A consumidora sofreu lesão aos seus direitos de personalidade em razão da prestação inadequada de serviços odontológicos pelos réus, especialmente no que se refere à sua integridade física e psicológica, razão por que é cabível a responsabilização dos fornecedores ao pagamento de indenização por danos morais. 8.
No tocante ao quantum indenizatório, após o cotejo dos precedentes judiciais semelhantes deste e.
Tribunal, bem assim analisando casuisticamente os autos no tocante ao abalo físico e psíquico da consumidora, tem-se que o valor fixado na r. sentença para reparação pelos danos morais não comporta alteração, porque atende ao critério bifásico e se revela moderado.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
25/06/2025 18:44
Conhecido o recurso de LEANDRO JOSE ROCHA DA SILVA - CPF: *43.***.*82-33 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 14:42
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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09/05/2025 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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