TJDFT - 0710660-96.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710660-96.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO LIMA RECONVINTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RECONVINDO: RAIMUNDO NONATO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 235198109.
A despeito de ter apresentado uma proposta, verifico que não se manifestou quanto a proposta da Defensoria Pública, que já refutou a proposta apresentada.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para os patronos do autor informarem se aceitam a proposta: "o rateio dos honorários sucumbenciais na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para a Defensoria Pública e 25% (vinte e cinco por cento) para os patronos privados" Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
25/08/2025 12:57
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:57
Outras decisões
-
17/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:07
Outras decisões
-
28/05/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/05/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710660-96.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO LIMA RECONVINTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RECONVINDO: RAIMUNDO NONATO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A obrigação de pagar quantia certa e honorários sucumbenciais determinados na sentença e no acórdão foi cumprida pela parte requerida.
O litígio nos autos reside tão somente no rateio dos honorários sucumbenciais entre o patrono do autor e a Defensoria Pública, que atuou até a peça de ID 149843638, no final da instrução do procedimento comum.
Proferida a sentença, a Defensoria Pública opôs embargos de declaração sobre a controvérsia, tendo o autor informado na peça de ID 168931521: "Sem delongas, o Embargado expressa concordância com as assertivas dos Aclaratórios de Id 168401682, ressaltando, igualmente, sua não oposição aos pleitos delineados pela d.
Defensoria Pública, em virtude da excelência da condução desempenhada" Ocorre que, da decisão que apreciou os embargos pelo juiz prolator da sentença, não ocorreu a intimação da Defensoria Publica.
Em seguida, a requerida apelou e o patrono da autora respondeu com a peça de ID 177495212, a apelação foi julgada intempestiva, tendo a requerida oposto embargos de declaração e o patrono da autora respondeu com a peça de ID 201386748, sendo rejeitados os embargos.
Em seguida, a requerida agravou internamente, tendo o patrono da autora respondido o recurso, por meio da peça de ID 201386761, tendo o recurso obtido parcial provimento.
A Defensoria pública propôs um acordo em que os honorários seriam divididos na proporção de 90% para a Defensoria Pública e 10% para o atual patrono do autor, o que foi rechaçada por meio da peça de ID 203904271.
Em resposta, a Defensoria sustentou que não aceita a divisão pela metade dos honorários sucumbenciais, bem como apresentou nova proposta: "cumpre antecipar que reputo de bom termo a repartição de 75% para a DPDF e 25% para o patrono da parte autora dos honorários atribuídos à parte autora.".
Dessa proposta, o patrono da parte autora não se manifestou, bem como não apresentou uma proposta de rateio que entende justa.
Assim, antes de se adentrar no mérito da alegação da falta de intimação da sentença que apreciou os embargos de declaração da Defensoria Pública, concedo a derradeira oportunidade de 15 (quinze) dias para a Defensoria Pública e o atual patrono da parte autora entrar em um consenso, a fim de por fim ao litigio do rateio dos honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, destaco à Defensoria Pública que, até o momento em que o autor concordava com o pleito proposto na distribuição dos honorários, o patrono do autor não tinha desempenhado tanta atuação.
Contudo, com o recurso da requerida, teve uma nova dinâmica na distribuição do trabalho exercido no processo em favor da parte autora, no que merece ser sopesado.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
22/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:52
Outras decisões
-
23/01/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:52
Outras decisões
-
11/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710660-96.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO LIMA RECONVINTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RECONVINDO: RAIMUNDO NONATO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, esclareço às partes que já certificado o trânsito em julgado no ID 201386776, sendo certo que o rateio dos honorários advocatícios relativos à fase cognitiva não foi objeto de apreciação.
A despeito disso, intimada a parte autora acerca da proposição de rateio apresentada pela DPDF, aquela não concordou com o percentual da divisão, tampouco se mostrou favorável à restituição do prazo para apelação, dando conta que seu cliente seria prejudicado pela demora na tramitação do recurso.
Foi ainda externado pela parte demandante que em momento anterior a DPDF tinha atribuído percentuais de 2/3 e 1/3 e agora de 90% e 10%, os maiores em favor desta e os menores daquela.
O certo é que não chegaram a um consenso acerca do rateio dos honorários da fase de conhecimento.
Acerca disso, destaco que pode sim haver concessões mútuas para o alcance do percentual de direito de cada advogado/defesa, o que poderia se dar de três formas: 1ª) em sede incidental no cumprimento de sentença, com concordância de ambas; 2ª) em sede de recurso de apelação, somente desta parte (rateio), já que não intimada a terceira interessada do tema, todavia destaco que neste caso será mantido o trânsito em julgado de todo o restante; e 3ª) por ação autônoma, conforme decidido nos embargos de declaração exatamente opostos pela DPDF, dos quais não foi intimada da decisão, e consoante julgado que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RATEIO.
RECEBIMENTO.
PROCESSO PRINCIPAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DISCUSSÃO SOBRE DIVISÃO DA VERBA.
AÇÃO PRÓPRIA.
NECESSIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
IDÊNTIDA DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO PRÓPRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA ÍNTEGRA. 1.
No caso concreto, o agravante alega que faz jus a parte dos honorários advocatícios, sobretudo porque, na condição de terceiro interessado, após ser destituído do patrocínio, interpôs apelação e a verba honorária foi majorada no processo principal, do qual decorreu o cumprimento de sentença de referência. 2.
A questão do rateio já havia sido analisada por ocasião do julgamento da apelação, na fase de conhecimento, quando foi remetida para solução em ação própria, se assim entendesse o agravante, e o mesmo se deu na decisão recorrida, esta última, exarada nos autos do cumprimento de sentença, transitada em julgado desde 2023, solução jurídica que não se altera nesta oportunidade. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1911756, 07134445320248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 5/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito tudo isso, destaco que pode até haver a retenção dos honorários advocatícios neste feito, até que se ultime o rateio, ou mesmo prejuízos ao prosseguimento do cumprimento de sentença nestes autos, o que exigiria o ajuizamento em processo autônomo e por dependência, caso a terceira interessada opte por interpor apelação da parte que não transitou em julgado (rateio).
Assim, intimo os advogados do autor e a DPDF para que digam acerca desta decisão.
Prazo: 15 dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
16/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:50
Outras decisões
-
22/08/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/08/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2023 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2023 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:37
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
05/09/2023 09:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 07:39
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
08/08/2023 20:05
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:05
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
08/08/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2023 06:23
Recebidos os autos
-
24/07/2023 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/05/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:10
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 08:38
Recebidos os autos
-
24/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:38
Outras decisões
-
13/04/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 21:36
Juntada de Petição de laudo
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:02
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 13:28
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:28
Outras decisões
-
16/02/2023 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:42
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 19:10
Recebidos os autos
-
19/01/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 19:10
Outras decisões
-
21/07/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de ADALBERTO BATISTA GUIMARAES BORGES em 20/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 08:50
Recebidos os autos
-
29/06/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/06/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 19:44
Juntada de Petição de laudo
-
23/06/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 22:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:47
Recebidos os autos
-
25/04/2022 12:47
Outras decisões
-
22/04/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/04/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 19:36
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/02/2022 14:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/02/2022 10:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/02/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 02/02/2022 23:59:59.
-
29/11/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 08:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 21:38
Recebidos os autos
-
19/11/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 21:37
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/11/2021 09:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 16:40
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/11/2021 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/11/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 19:01
Recebidos os autos
-
29/09/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710697-86.2018.8.07.0018
Magazine Luiza S/A
Subsecretario da Receita do Distrito Fed...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2018 14:47
Processo nº 0710709-21.2023.8.07.0020
Ana Luiza Braganca Oliveira Amorim
Ritmo e Poesia LTDA
Advogado: Rafael de Medeiros Espindola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 23:40
Processo nº 0710734-13.2022.8.07.0006
Reginaldo Souza de Godoi
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emillyn Hevellyn Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 14:02
Processo nº 0710670-43.2021.8.07.0004
Sabrina de Oliveira Rodrigues
Psa 20275
Advogado: Ana Paula Alves Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2021 16:07
Processo nº 0710675-46.2023.8.07.0020
Francielle de Morais Franco Nunes Ferrei...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alexandre Spezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 17:41