TJDFT - 0710677-98.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:38
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:38
Outras decisões
-
20/08/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:00
Outras decisões
-
11/06/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 22:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/05/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de penhora de verba salarial, formulado na petição retro, uma vez que se revela inadmissível a incidência de penhora sobre verbas de natureza salarial para pagamento de dívida em ação de execução.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e seus incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial,portanto, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo da parte devedora/executada e estabelecer limites à satisfação da dívida.
O bloqueio de numerário decorrente da penhora direta sobre o salário fere dispositivo legal de proteção às verbas correspondentes às necessidades básicas de sustento do ser humano, entendimento que apresenta perfeita sintonia com fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.
No caso de verba salarial está reservada, em seus parágrafo 2º, a possibilidade de penhora da parte que ganha mais que 50 salários mínimos o que não é o caso dos autos.
Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, pertencentes ao patrimônio do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
25/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:57
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA - CNPJ: 17.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710677-98.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA EXECUTADO: CINTIA GRAZIELLE LAMOUNIER, LUIS RENATO VIEIRA SOUSA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que não há como incluir, no alvará eletrônico, o escritório como advogado recebedor.
A serventia não consegue realizar o cadastro do escritório, como advogado da parte, pois o sistema não aceitar CNPJ.
Assim sendo, informe os dados bancários/pix do advogado constante na procuração como poderes para receber e dar quitação, e o ID da procuração.
Esclareço que o PJE aceita a inclusão de escritório quando é credor, parte no feito, mas não como advogado.
Caso queira o cadastro do escritório no sistema, deverá verificar junto ao chat do PJE, qual o procedimento para inclusão.
Gama, 14 de março de 2025 19:43:43.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
14/03/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:30
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:30
Outras decisões
-
17/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/12/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 20:44
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:44
Outras decisões
-
26/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIS RENATO VIEIRA SOUSA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, verifica-se que a consulta ao SISBAJUD (ID 210409362) foi parcialmente frutífera, sendo obtido o montante de R$108,36 em contas do executado Luis Renato Vieira Sousa.
O valor acima foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que não foram localizados vens sem restrições , conforme protocolos anexos.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, após venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo do §3º do art. 854, do CPC, sem manifestação do executado venham os autos conclusos para conversão do depósito em penhora.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
16/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIS RENATO VIEIRA SOUSA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CINTIA GRAZIELLE LAMOUNIER em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIS RENATO VIEIRA SOUSA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CINTIA GRAZIELLE LAMOUNIER em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:00
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:00
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710677-98.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA EXECUTADO: CINTIA GRAZIELLE LAMOUNIER, LUIS RENATO VIEIRA SOUSA DESPACHO Manifeste a parte executada sobre a quitação da dívida em cinco (05) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
19/07/2024 20:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de CINTIA GRAZIELLE LAMOUNIER em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de LUIS RENATO VIEIRA SOUSA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710677-98.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA EXECUTADO: CINTIA GRAZIELLE LAMOUNIER, LUIS RENATO VIEIRA SOUSA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo.
Gama/DF, 11 de março de 2024 19:10:20.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
11/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2023 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/06/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/05/2023 21:55
Juntada de Petição de impugnação
-
28/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/04/2023 01:43
Decorrido prazo de LUIS RENATO VIEIRA SOUSA em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2023 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
13/02/2023 14:07
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:07
Outras decisões
-
09/02/2023 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 18:08
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/01/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/11/2022 10:36
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2022 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:16
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/09/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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