TJDFT - 0710681-87.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710681-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 05 DA QUADRA 104 DA PRACA TIZIU DE AGUAS CLARAS EXECUTADO: DADINO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente identificou que a parte executada é empresária individual, tendo acostado os documentos correspondentes (ID 246534767).
Diante disso, requereu a pesquisa de bens relativa à empresa do executado, CNPJ nº 72.***.***/0001-93.
Ademais, foi juntado contrato de locação, no qual o locador é a empresa do executado, por ele presentada, conforme se verifica na assinatura eletrônica. (ID 244158788) Assiste razão à parte exequente, pois o empresário individual corresponde à pessoa física que exerce a empresa, e o patrimônio de ambas se confunde, razão pela qual é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DO TITULAR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Segundo o art. 966, do Código Civil, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte. 2.
Tratando-se de empresário individual, a responsabilidade do titular será solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial, razão pela qual os bens da pessoa jurídica e os da pessoa física se confundem. 3.
Tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial, a constrição de bens do patrimônio pessoal do empresário independe da instauração de incidente desconsideração da personalidade jurídica, sendo cabível a inclusão da pessoa física no processo de execução fiscal. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1776244, 0713087-10.2023.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJe: 08/11/2023.) Ante o exposto, defiro o pedido formulado no ID 246534766, a fim de que sejam realizadas as pesquisas eletrônicas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em nome de DADINO DE OLIVEIRA FILHO – CNPJ nº 72.***.***/0001-93, cuja planilha de débito deverá ser acostada aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de insucesso das medida constritivas disponibilizadas por estre Tribunal, será posteriormente analisado o pedido de penhora dos recebíveis a título e aluguel, conforme indicado nos IDs 244158787 e 241563404.
Não sendo encontrados bens, intime-se o exequente indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2025 09:22
Recebidos os autos
-
31/08/2025 09:22
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO LOTE 05 DA QUADRA 104 DA PRACA TIZIU DE AGUAS CLARAS - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
25/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710681-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 05 DA QUADRA 104 DA PRACA TIZIU DE AGUAS CLARAS EXECUTADO: DADINO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o referido contrato se encontra em nome de pessoa jurídica, conforme se extrai da indicação do CNPJ 72.***.***/0001-93.
Assim sendo, a fim de verificar a viabilidade da penhora, intime-se o exequente para juntar os atos constitutivos da pessoa jurídica ou outro documento que comprove sua natureza jurídica/enquadramento societário, sendo possível que eventual penhora recaia sobre os bens da pessoa jurídica. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:34
Outras decisões
-
05/08/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710681-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 05 DA QUADRA 104 DA PRACA TIZIU DE AGUAS CLARAS EXECUTADO: DADINO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado não nega ter a posse do bem, tendo inclusive oferecido acordo para o pagamento do débito no ID 210114112.
Intime-se o exequente para juntar documentos que comprovem o alegado aluguél do imóvel pelo executado, conforme informado no ID 241563404, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:40
Outras decisões
-
14/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:47
Deferido em parte o pedido de DADINO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *02.***.*20-44 (EXECUTADO)
-
14/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:38
Outras decisões
-
26/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0710681-87.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CONDOMINIO DO LOTE 05 DA QUADRA 104 DA PRACA TIZIU DE AGUAS CLARAS Requerido: DADINO DE OLIVEIRA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 8 de maio de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
08/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:09
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710681-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 05 DA QUADRA 104 DA PRACA TIZIU DE AGUAS CLARAS EXECUTADO: DADINO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, em sua petição de ID 224260588, requereu o cancelamento da penhora.
Assim sendo, reputo prejudicada a impugnação de ID 218347893.
Efetive-se o desbloqueio dos valores relativos às aplicações do executado (IDs 222623052 e 216422558).
Oficie-se à instituição financeira.
Defiro o requerido no ID 224260588.
Promova-se nova consulta de valores no sistema SISBAJUD em nome do executado, renovando-se automaticamente a consulta pelo período máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da primeira consulta.
Planilha atualizada já apresentada no ID 210447502.
Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Ficam indeferidas, desde já, a realização de novas consultas nos demais sistemas disponíveis a este juízo, uma vez que já foram realizadas em relação a ambos os executados, na maioria delas com resultados infrutíferos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO LOTE 05 DA QUADRA 104 DA PRACA TIZIU DE AGUAS CLARAS - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:09
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:09
Outras decisões
-
14/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:12
Outras decisões
-
05/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
31/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/10/2024 18:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710681-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 05 DA QUADRA 104 DA PRACA TIZIU DE AGUAS CLARAS EXECUTADO: DADINO DE OLIVEIRA FILHO CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o credor, em 5 dias, sobre a proposta de ID 210114112. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
16/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710681-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 05 DA QUADRA 104 DA PRACA TIZIU DE AGUAS CLARAS EXECUTADO: DADINO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A modificação da situação financeira descrita na segunda parte do § 3º do art. 98 do CPC ocorre quando a parte, então beneficiária da justiça gratuita, passa a conseguir arcar com suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial do indivíduo e de sua família.
Nesse sentido, tal enriquecimento exige evidência concreta de modificação da situação financeira da parte, de forma que a mera alegação de que o devedor possui renda não demonstra que, de fato, há um verdadeiro acréscimo patrimonial, sobretudo quando tal renda sequer constitui fato novo ao processo.
Desta feita, “se o credor não demonstra que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade aos devedores, não apresentando evidências de eventual alteração da situação financeira destes, descabe exigir-lhes o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença, motivo pelo qual, à mingua de interesse recursal, diante da ausência de exigibilidade do crédito perseguido pelo autor, escorreito o entendimento do Juízo de origem que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1183019, 07021239120198070001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 11/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PARTE EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INOCORRÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. (...) 3.
Não havendo modificação da situação de hipossuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade em favor do executado, tem-se por caracterizada a falta de interesse processual quanto ao Cumprimento de Sentença em relação aos honorários de sucumbência fixados no título executivo judicial. (...) 5.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1291803, 07124732320198070007, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no DJE: 29/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do que se tem dos autos, a situação patrimonial do devedor não mudou desde o ajuizamento da demanda, motivo pelo qual indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida.
Portanto, determino a retirada dos percentuais de honorários de sucumbência e custas processuais incluídos na planilha de ID 194629575.
Intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito, nos moldes acima delimitados.
Após, cumpra-se a decisão de ID 195187695 no tocante às pesquisas.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:45
Outras decisões
-
15/08/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:58
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710681-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 05 DA QUADRA 104 DA PRACA TIZIU DE AGUAS CLARAS EXECUTADO: DADINO DE OLIVEIRA FILHO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte credora para exercer o contraditório acerca da manifestação de ID 201346048.
Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
18/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:48
Decorrido prazo de DADINO DE OLIVEIRA FILHO em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:34
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 18:19
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:48
Outras decisões
-
29/04/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 05 DA QUADRA 104 DA PRACA TIZIU DE AGUAS CLARAS em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
27/07/2023 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2023 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 05 DA QUADRA 104 DA PRACA TIZIU DE AGUAS CLARAS em 20/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 20:02
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 20:02
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO LOTE 05 DA QUADRA 104 DA PRACA TIZIU DE AGUAS CLARAS - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (AUTOR).
-
30/05/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/03/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a DADINO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *02.***.*20-44 (REU).
-
07/03/2023 15:21
Revogada decisão anterior datada de 18/11/2022
-
28/02/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2023 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:30
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 00:41
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
18/11/2022 17:17
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/10/2022 18:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de DADINO DE OLIVEIRA FILHO em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 16:39
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 06:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2022 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 13:16
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2022 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:46
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710738-77.2023.8.07.0018
Rozendo Ferreira Pinto
Diretora de Recursos Humanos da Camara L...
Advogado: Jose Peixoto Guimaraes Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 09:33
Processo nº 0710719-24.2016.8.07.0016
Gleydson Rodrigues de Melo
Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Giselle Paulo Servio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2016 15:29
Processo nº 0710642-20.2017.8.07.0003
Adriano do Nascimento Frota
Licia do Nascimento Frota
Advogado: Vera Lucia Valadares Paim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2017 12:40
Processo nº 0710681-18.2020.8.07.0001
Iara Pocceschi Licati de Queiroz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Melo Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2020 16:40
Processo nº 0710734-50.2021.8.07.0005
Antenor Bezerra da Costa Neto
Secretaria de Estado de Protecao da Orde...
Advogado: Kamilla Dias Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2021 14:35