TJDFT - 0710690-08.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:33
Arquivado Provisoramente
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROGERIO DIMAS DE PAIVA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ROGERIO DIMAS DE PAIVA em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710690-08.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREUSA SOARES ARAGAO, ROGERIO DIMAS DE PAIVA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: PEDRO ARAGAO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: CREUSA SOARES ARAGAO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE SOUSA FREITAS, CREUSA SOARES ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez mais informo ao credor que decisão de id 196792509 já recebeu seu pedido de CumSen pelo segundo credor (ESPÓLIO DE PEDRO ARAGAO SOARES).
Entretanto, buscas por intermédio dos sistemas à disposição deste juízo já haviam sido realizadas há pouco tempo, sem sucesso, no que não cabe realizar novas consultas sem que qualquer dos credores apontem pelo menos indícios de modificação da situação patrimonial do devedor MARCOS.
Entretanto, chama atenção o valor apontado pelo ESPÓLIO DE PEDRO ARAGAO SOARES como crédito a ele devido em sua petição de id 193418046: R$ 417.646,90; sendo que a cobrança neste feito se limita à condenação por litigância de má-fé no percentual de 5%, o que totaliza atuais R$22.112,80.
Destaque-se que a credora CREUSA já foi condenada por excesso de execução, sendo que o credor ESPÓLIO DE PEDRO ARAGAO SOARES não goza de gratuidade, no que condenação neste sentido pode lhe pesar sobremaneira, no que deve o mesmo se atentar ao valor cobrado, fundamentando devidamente o mesmo.
Assim, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de id 204085969, datada de 15/07/2024 (CREUSA e ESPÓLIO x MARCOS).
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/08/2024 11:43
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CREUSA SOARES ARAGAO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO ARAGAO SOARES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710690-08.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREUSA SOARES ARAGAO, ROGERIO DIMAS DE PAIVA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: PEDRO ARAGAO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: CREUSA SOARES ARAGAO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE SOUSA FREITAS, CREUSA SOARES ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaque-se que já tramita CumSen tendo CREUSA e ESPÓLIO DE PEDRO ARAGÃO como credores e MARCOS como devedor, no atual valor de R$22.112,80, suspenso pela decisão de id 204085969.
Trata-se de novo pedido de cumprimento de sentença (id 204882045) desencadeado pelo credor, ROGERIO DIMAS DE PAIVA, em desfavor de CREUSA SOARES ARAGAO, no valor de R$2.211,00.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a requerida/devedora, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se também o credor para que em até 10 dias recolha as devidas custas sobre seu pedido de CumSen, sobre o valor apontado.
Em caso de omissão esta decisão de recebimento de seu pedido de CumSen deverá ser desconsiderada.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:13
Deferido o pedido de ROGERIO DIMAS DE PAIVA - CPF: *38.***.*05-79 (EXEQUENTE).
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) (61) 31039415 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710690-08.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREUSA SOARES ARAGAO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: PEDRO ARAGAO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: CREUSA SOARES ARAGAO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE SOUSA FREITAS CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO O(a) Diretor(a) de Secretaria da 2ª Vara Cível de Ceilândia, revendo os registros desta Secretaria, verificou CONSTAR o processo 0710690-08.2019.8.07.0003, classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), distribuído em 27/06/2019 15:32:47, proposta por CREUSA SOARES ARAGAO (CPF: *13.***.*54-00), Endereço: AGRICOLA SAMAMBAIA, 1, CH 148 1 LOTE 16B, TAGUATINGA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-600 e ESPÓLIO DE PEDRO ARAGAO SOARES (CPF: *34.***.*14-53); Endereço: AGRICOLA SAMAMBAIA, 1, CH 148 1 LOTE 16B, TAGUATINGA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-600, em desfavor de MARCOS ANTONIO DE SOUSA FREITAS (CPF: *87.***.*33-91), Endereço: QNL 09 BLOCO C APT, 210, TAGUATINGA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 72151-013, tendo como valor do débito R$ 27.370,22 (vinte e sete mil, trezentos e setenta reais e vinte e dois centavos), atualizado em 02/07/2024, conforme ID 202702776.
CERTIFICA, ainda, que a decisão que determinou a intimação para pagamento espontâneo do débito, ID 180678361, teve seu decurso de prazo sem o devido pagamento voluntário em 02/02/2024.
A presente certidão é expedida para fins de efetivação de protesto, na forma do art. 517 do CPC.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADO E PASSADO na Circunscrição de Ceilândia - DF.
Eu, Lúcio Rodrigues/Matheus Gomes Oliveira, Diretor de Secretaria/Diretor de Secretaria Substituto, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
24/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710690-08.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREUSA SOARES ARAGAO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: PEDRO ARAGAO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: CREUSA SOARES ARAGAO EXECUTADO: LUCIENE SOARES ARAGAO FREITAS, MARCOS ANTONIO DE SOUSA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de id 196792509 já havia recebido pedido de CumSen pelo segundo credor (ESPÓLIO DE: PEDRO ARAGAO SOARES).
Transitada em julgado a sentença passada, proceda-se conforme a mesma, com inativação do cadastro da devedora LUCIENE e desconstituição da penhora no rosto dos autos determinada pela decisão de id 191705815.
No que toca ao pedido de expedição de certidão de crédito, indefiro a expedição de certidão de crédito, uma vez que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a ausência de bens implica a suspensão do feito e não a expedição da referida certidão.
Nesse sentido já se manifestou o E.TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
ART. 921, INCISO III, §§ 1º a 3º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão do processo, não havendo que se falar na expedição de certidão de crédito, com base no art. 921, inciso III, e §§ 1º a 3º, do CPC. 2.
Agravo não provido." (Acórdão n.1004561, 20160020311889AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 22/03/2017.
Pág.: 659/671).
Ademais, o Provimento 9 de 2010, que regulava a expedição de certidão de crédito, fora revogado pelo Provimento 44 de 2019, do e.
TJDFT.
Sem prejuízo, por entender que a parte deve ter se equivocado em seu pedido, EXPEÇA-SE certidão para protesto, conforme previsto no art. 517, § 1º, do CPC.
Por fim, e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/07/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/07/2024 11:00
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUSA FREITAS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCIENE SOARES ARAGAO FREITAS em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUSA FREITAS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de LUCIENE SOARES ARAGAO FREITAS em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de LUCIENE SOARES ARAGAO FREITAS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUSA FREITAS em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:35
Indeferido o pedido de CREUSA SOARES ARAGAO - CPF: *13.***.*54-00 (EXEQUENTE)
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20/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2024 08:52
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 09:03
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:03
Deferido o pedido de CREUSA SOARES ARAGAO - CPF: *13.***.*54-00 (EXEQUENTE).
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02/04/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:36
Deferido o pedido de CREUSA SOARES ARAGAO - CPF: *13.***.*54-00 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710690-08.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREUSA SOARES ARAGAO EXECUTADO: LUCIENE SOARES ARAGAO FREITAS, MARCOS ANTONIO DE SOUSA FREITAS DESPACHO Intime-se a credora para que se manifeste sobre a impugnação em até 10 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/02/2024 18:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 13:08
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:08
Deferido o pedido de CREUSA SOARES ARAGAO - CPF: *13.***.*54-00 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
06/12/2023 09:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 00:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:02
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2023 08:46
Recebidos os autos
-
13/11/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUSA FREITAS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de LUCIENE SOARES ARAGAO FREITAS em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/08/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 00:57
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de CREUSA SOARES ARAGAO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de PEDRO ARAGAO SOARES em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 22:22
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:06
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 19:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2023 08:19
Recebidos os autos
-
14/04/2023 08:19
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2022 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/10/2022 12:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 23:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 23:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 18:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
15/09/2022 16:17
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 22:47
Juntada de Petição de laudo
-
19/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 18/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 23:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 08:39
Expedição de Ofício.
-
01/06/2022 09:18
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2022 14:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 18/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:30
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/05/2022 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/03/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 10:40
Expedição de Ofício.
-
14/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:40
Expedição de Ofício.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 18:34
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/03/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 15:09
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de PEDRO ARAGAO SOARES em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de CREUSA SOARES ARAGAO em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2022 13:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/02/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 00:50
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
08/12/2021 10:10
Recebidos os autos
-
08/12/2021 10:10
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/12/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2022 13:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/11/2021 14:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2021 13:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/11/2021 14:41
Recebidos os autos
-
16/11/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2021 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de CREUSA SOARES ARAGAO em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de PEDRO ARAGAO SOARES em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de CREUSA SOARES ARAGAO em 05/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
01/11/2021 09:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/10/2021 19:33
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 00:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 09:48
Recebidos os autos
-
22/10/2021 09:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/09/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:33
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2021 13:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/09/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:31
Decorrido prazo de CREUSA SOARES ARAGAO em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de PEDRO ARAGAO SOARES em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de CREUSA SOARES ARAGAO em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:19
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 10:04
Recebidos os autos
-
16/08/2021 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de CREUSA SOARES ARAGAO em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de PEDRO ARAGAO SOARES em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de FRANCI LOURDES SOARES ARAGAO MENDES em 15/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 12:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/04/2021 10:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/04/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 16:34
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 12:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/03/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de FRANCI LOURDES SOARES ARAGAO MENDES em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de CREUSA SOARES ARAGAO em 02/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de PEDRO ARAGAO SOARES em 26/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:30
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 16:48
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/02/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:42
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 12:53
Recebidos os autos
-
12/02/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/02/2021 07:29
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 16:10
Recebidos os autos
-
18/01/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/01/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:56
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:56
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:56
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 10:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2020 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2020 09:17
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 11:21
Recebidos os autos
-
17/07/2020 11:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/06/2020 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de FRANCI LOURDES SOARES ARAGAO MENDES em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de FRANCI LOURDES SOARES ARAGAO MENDES em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de LUCIENE SOARES ARAGAO FREITAS em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUSA FREITAS em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUSA FREITAS em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de LUCIENE SOARES ARAGAO FREITAS em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de CREUSA SOARES ARAGAO em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de CREUSA SOARES ARAGAO em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 12:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/06/2020 16:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 08/06/2020.
-
08/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 08/06/2020.
-
08/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 08/06/2020.
-
08/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 09:56
Recebidos os autos
-
03/06/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2020 19:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2020 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 23:22
Recebidos os autos
-
13/05/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:57
Publicado Despacho em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 17:10
Recebidos os autos
-
12/03/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2020 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:37
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:37
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2020 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 12:27
Expedição de Mandado.
-
16/01/2020 14:58
Recebidos os autos
-
16/01/2020 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2020 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/01/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 14:54
Recebidos os autos
-
19/12/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/12/2019 19:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 04:44
Publicado Despacho em 12/12/2019.
-
12/12/2019 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 09:32
Recebidos os autos
-
10/12/2019 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/12/2019 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2019 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2019 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2019 18:11
Decorrido prazo de LUCIENE SOARES ARAGAO FREITAS em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 07:29
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 00:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUSA FREITAS em 02/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 16:28
Recebidos os autos
-
02/09/2019 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2019 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2019 05:50
Publicado Decisão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 10:27
Recebidos os autos
-
26/08/2019 10:27
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2019 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 03:00
Publicado Despacho em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 16:23
Recebidos os autos
-
09/08/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 03:42
Publicado Decisão em 31/07/2019.
-
30/07/2019 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 18:07
Recebidos os autos
-
26/07/2019 18:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIENE SOARES ARAGAO FREITAS - CPF: *16.***.*36-34 (AUTOR) e MARCOS ANTONIO DE SOUSA FREITAS - CPF: *87.***.*33-91 (AUTOR).
-
25/07/2019 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 02:29
Publicado Decisão em 04/07/2019.
-
03/07/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 10:55
Recebidos os autos
-
01/07/2019 10:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/06/2019 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2019 16:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
27/06/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 15:32
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
27/06/2019 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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