TJDFT - 0710670-71.2020.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 26 de junho de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª. MARCIA PEREIRA DA ROCHA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709075-18.2021.8.07.0001 0739287-56.2020.8.07.0001 0717240-23.2022.8.07.0000 0706230-25.2022.8.07.0018 0716806-65.2021.8.07.0001 0708405-89.2022.8.07.0018 0705058-34.2024.8.07.0000 0714928-62.2022.8.07.0004 0701628-96.2023.8.07.0004 0702524-71.2021.8.07.0017 0702102-06.2024.8.07.0013 0740800-23.2024.8.07.0000 0742522-92.2024.8.07.0000 0742937-75.2024.8.07.0000 0725180-65.2024.8.07.0001 0718027-55.2023.8.07.0020 0720616-20.2023.8.07.0020 0711076-79.2022.8.07.0020 0745337-62.2024.8.07.0000 0706772-11.2024.8.07.0006 0748027-64.2024.8.07.0000 0748069-16.2024.8.07.0000 0748220-79.2024.8.07.0000 0748224-19.2024.8.07.0000 0720521-87.2023.8.07.0020 0701931-66.2021.8.07.0009 0748570-67.2024.8.07.0000 0710094-79.2023.8.07.0004 0749262-66.2024.8.07.0000 0749430-68.2024.8.07.0000 0722393-97.2023.8.07.0001 0750160-79.2024.8.07.0000 0750157-27.2024.8.07.0000 0750192-84.2024.8.07.0000 0750462-11.2024.8.07.0000 0750485-54.2024.8.07.0000 0750515-89.2024.8.07.0000 0713698-33.2023.8.07.0009 0750637-05.2024.8.07.0000 0750756-63.2024.8.07.0000 0750988-75.2024.8.07.0000 0751153-25.2024.8.07.0000 0751570-75.2024.8.07.0000 0713281-25.2024.8.07.0016 0751649-54.2024.8.07.0000 0751724-93.2024.8.07.0000 0751741-32.2024.8.07.0000 0751827-03.2024.8.07.0000 0700872-30.2022.8.07.0002 0703970-41.2023.8.07.0017 0752164-89.2024.8.07.0000 0752417-77.2024.8.07.0000 0752505-18.2024.8.07.0000 0752682-79.2024.8.07.0000 0752913-09.2024.8.07.0000 0725068-22.2022.8.07.0016 0753625-96.2024.8.07.0000 0702831-45.2023.8.07.0020 0703188-21.2024.8.07.0010 0711578-89.2024.8.07.0006 0754510-13.2024.8.07.0000 0754511-95.2024.8.07.0000 0754722-34.2024.8.07.0000 0700060-86.2025.8.07.0000 0700189-91.2025.8.07.0000 0720641-33.2023.8.07.0020 0705116-11.2023.8.07.0020 0701099-21.2025.8.07.0000 0708083-64.2020.8.07.0010 0701381-59.2025.8.07.0000 0701606-79.2025.8.07.0000 0702029-39.2025.8.07.0000 0704033-17.2023.8.07.0001 0702198-26.2025.8.07.0000 0714980-16.2022.8.07.0018 0702505-77.2025.8.07.0000 0702618-31.2025.8.07.0000 0702645-14.2025.8.07.0000 0705865-22.2022.8.07.0001 0700109-16.2019.8.07.0008 0703652-41.2025.8.07.0000 0703951-18.2025.8.07.0000 0715993-79.2024.8.07.0018 0706266-26.2024.8.07.0009 0704696-95.2025.8.07.0000 0705086-65.2025.8.07.0000 0705675-57.2025.8.07.0000 0702737-20.2024.8.07.0002 0748537-74.2024.8.07.0001 0710865-72.2024.8.07.0020 0735472-12.2024.8.07.0001 0723156-64.2024.8.07.0001 0703355-32.2024.8.07.0012 0715007-62.2023.8.07.0018 0727189-68.2022.8.07.0001 0720373-02.2024.8.07.0001 0020827-63.2000.8.07.0001 0703505-26.2023.8.07.0019 0714345-70.2024.8.07.0016 0707330-64.2025.8.07.0000 0716423-19.2023.8.07.0001 0707413-80.2025.8.07.0000 0715527-39.2024.8.07.0001 0707657-09.2025.8.07.0000 0715841-82.2024.8.07.0001 0707991-43.2025.8.07.0000 0724711-19.2024.8.07.0001 0740795-32.2023.8.07.0001 0710701-58.2024.8.07.0004 0709851-86.2024.8.07.0009 0743167-69.2024.8.07.0016 0714324-07.2022.8.07.0003 0766114-54.2023.8.07.0016 0738502-49.2024.8.07.0003 0705340-15.2024.8.07.0019 0701697-69.2021.8.07.0014 0708906-92.2025.8.07.0000 0702918-70.2024.8.07.0018 0713278-77.2022.8.07.0004 0712838-22.2024.8.07.0001 0709202-17.2025.8.07.0000 0704561-97.2023.8.07.0018 0705610-49.2022.8.07.0006 0704782-80.2023.8.07.0018 0740421-79.2024.8.07.0001 0720880-59.2021.8.07.0003 0706449-21.2024.8.07.0001 0719233-30.2024.8.07.0001 0717005-31.2024.8.07.0018 0708125-89.2024.8.07.0005 0714995-82.2022.8.07.0018 0734247-54.2024.8.07.0001 0725165-96.2024.8.07.0001 0700008-61.2024.8.07.0021 0718286-44.2022.8.07.0001 0735703-39.2024.8.07.0001 0728791-60.2023.8.07.0001 0710670-71.2020.8.07.0006 0701067-38.2024.8.07.0004 0705733-22.2023.8.07.0003 0739498-53.2024.8.07.0001 0749152-64.2024.8.07.0001 0704294-39.2024.8.07.0003 0726066-64.2024.8.07.0001 0704246-50.2024.8.07.0013 0716066-71.2025.8.07.0000 0716097-91.2025.8.07.0000 0717516-33.2022.8.07.0007 0706156-51.2024.8.07.0001 0716280-62.2025.8.07.0000 0710612-39.2023.8.07.0014 0740684-14.2024.8.07.0001 0719475-63.2023.8.07.0020 0711108-63.2021.8.07.0006 0703781-25.2025.8.07.0007 0719007-71.2024.8.07.0018 0738329-31.2024.8.07.0001 0729615-64.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0701165-98.2025.8.07.0000 0708172-44.2025.8.07.0000 0780330-83.2024.8.07.0016 ADIADOS 0749264-36.2024.8.07.0000 0702038-98.2025.8.07.0000 0739514-80.2019.8.07.0001 0707636-25.2024.8.07.0014 0730199-52.2024.8.07.0001 0702530-34.2023.8.07.0009 0719981-83.2020.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 26 de junho de 2025 às 19h05. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão -
25/07/2025 09:51
Baixa Definitiva
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25/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:50
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO BORGES DE OLIVEIRA *35.***.*32-04 em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELVIO MARIO DE PADUA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
EFEITO DEVOLUTIVO INERENTE AO RECURSO.
REJEIÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DOS VALORES PELO CONSUMIDOR.
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO AFASTADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em relação ao Banco Itaú Consignado S.A. e deferiu parcialmente o pedido contra a ré GE Informações Cadastrais e Cobranças Ltda., limitando-se à restituição de valores transferidos.
O autor, ora apelante, alega ter sido vítima de fraude bancária que envolveu a celebração de contrato de empréstimo consignado, com posterior transferência, por sua própria iniciativa, da quantia recebida à empresa apontada como fraudadora. 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso quanto à alegação de reexame de matéria fática em segundo grau; (ii) apurar eventual violação ao princípio da dialeticidade recursal;(iii) examinar a alegada ilegitimidade passiva do Banco Itaú Consignado S.A.; (iv) determinar se há responsabilidade civil das rés pelos danos materiais e morais decorrentes da fraude alegada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O efeito devolutivo da apelação, nos termos do art. 1.013 do CPC, autoriza o reexame de todas as matérias veiculadas no recurso, inclusive aquelas discutidas e não decididas na sentença, desde que relacionadas ao capítulo impugnado. 4.
O recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte recorrente apresenta fundamentos jurídicos que sustentam seu inconformismo, ainda que sucintamente, o que afasta a preliminar de não conhecimento. 5.
A legitimidade passiva é analisada à luz da teoria da asserção, bastando, para tanto, a alegação de vínculo jurídico ou conduta imputada na petição inicial, de modo que a preliminar de ilegitimidade passiva do banco deve ser rejeitada. 6.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC e reiterada nas Súmulas 297 e 479 do STJ, admite excludentes, especialmente quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caracterizando-se hipótese de fortuito externo. 7.
No caso concreto, embora constatada a fraude, o autor teve o valor regularmente creditado em sua conta e transferiu a maior parte dele, voluntariamente, à ré GE Informações Cadastrais e Cobranças Ltda., o que afasta a falha na prestação do serviço bancário. 8.
A dinâmica dos fatos demonstra que a causa do dano decorreu exclusivamente da conduta de terceiro e do próprio consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira. 9.
Os transtornos relatados pelo autor não possuem gravidade suficiente para caracterizar violação a direitos da personalidade, não configurando dano moral indenizável. 10.
A existência de sucumbência recíproca, diante do parcial acolhimento da demanda em face da ré GE Informações Cadastrais e Cobranças Ltda., impõe a aplicação do art. 86 do CPC quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. 11.
Tendo o autor sido sucumbente em relação ao réu Banco Itaú Consignado S.A., deve ele arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
Tese de julgamento: 1.
O reexame de matéria fática é permitido em sede de apelação, nos limites do efeito devolutivo previsto no art. 1.013 do CPC. 2.
O princípio da dialeticidade recursal é observado quando as razões do recurso demonstram de forma clara o inconformismo e os fundamentos jurídicos da impugnação. 3.
A legitimidade passiva é aferida com base nas alegações da petição inicial, conforme a teoria da asserção. 4.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes bancárias é afastada quando configurado fortuito externo, decorrente da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.
O mero aborrecimento decorrente de fraude bancária, sem repercussão nos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 6.
Configurada a sucumbência recíproca, aplica-se a regra do art. 86 do CPC. -
26/06/2025 19:59
Conhecido o recurso de ELVIO MARIO DE PADUA - CPF: *94.***.*04-87 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:09
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/06/2025 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2025 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2025 12:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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04/04/2025 17:32
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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