TJDFT - 0710657-31.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 00:09
Arquivado Definitivamente
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02/01/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
31/12/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/12/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 10:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), JEIZA RODRIGUES JERONIMO - CPF: *74.***.*47-00 (AUTOR) em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JEIZA RODRIGUES JERONIMO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:32
Recebidos os autos
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21/06/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710657-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: JEIZA RODRIGUES JERONIMO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JEIZA RODRIGUES JERÔNIMO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Atividades Econômicas e Urbanas, área Controle Ambiental (cargo 105), sendo aprovada em 8º (oitavo) lugar dentre as vagas reservadas aos candidatos com deficiência; que a nota atribuída a prova discursiva é inferior aquela que realmente faz jus, pois percebeu uma discrepância entre o seu texto e os critérios de correção; que apresentou recurso contra o resultado provisório da redação, mas o pedido foi indeferido; que a banca examinadora não apresentou motivação para o decréscimo da sua pontuação em nenhum dos quesitos avaliados, sendo penalizada sem justificativa e razoabilidade; que redigiu o texto de forma clara, objetiva e sem ambiguidades, razão pela qual faz jus a uma nova correção da prova discursiva e a majoração da nota.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para assegurar nova correção da prova discursiva e pontuação adequada ao seu real desempenho e, subsidiariamente, a concessão de pontuação dos quesitos argumentação (AR) e elaboração crítica (EC), além da reserva de vaga e participação no curso de formação; a citação e a procedência do pedido para assegurar nova correção da prova discursiva.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinado à autora que comprovasse os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (ID 172231746), atendido conforme ID 173635009 e documentos anexados.
A gratuidade de justiça foi indeferida (ID 173683510), tendo a autora comprovado o recolhimento das custas processuais (ID 175627245).
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 175823399).
O réu apresentou contestação (ID 182010659) em que alegou a ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta, resumidamente inexistir qualquer arbitrariedade ou ilegalidade no ato de correção promovido pela banca examinadora, pois a autora não abordou de modo satisfatório os quesitos exigidos e trouxe resposta incompatível com o espelho da banca; que os parâmetros de correção foram elaborados para todos os candidatos e prezam pela forma isonômica de tratamento; que a autora pretende a substituição dos critérios de aferição de prova pelo Poder Judiciário em detrimento da banca examinadora com o intuito de aumentar sua nota, o que é vedado.
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 185688815).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 185697933), as partes quedaram-se inertes (ID 188385969). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva alegando que toda a condução do certame e a responsabilidade pela correção das provas é da banca examinadora.
Verifica-se do edital normativo (ID 172151035) que a realização do concurso público é de responsabilidade do próprio ente público, cabendo a banca examinadora a mera execução do certame, conforme já exposto na decisão de ID 175823399, portanto, essa age por delegação do poder público e não atua em nome próprio, mas sim em nome da administração pública contratante, que neste caso é o réu, advindo daí sua legitimidade.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
O réu impugnou o valor da causa alegando que a quantia deveria observar o proveito econômico pretendido correspondente a doze vezes o valor da remuneração, totalizando R$ 112.343,40 (cento e doze mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta centavos).
Dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
No presente caso, o objeto do pedido refere-se a majoração de nota e eventual prosseguimento da autora no concurso público, tendo atribuído a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Portanto, trata-se de pretensão cominatória, sem qualquer proveito econômico imediato, mesmo porque o prosseguimento no certame não assegura à autora a posse no cargo público, o que depende da aprovação nas vagas previstas e do cumprimento dos demais requisitos para investidura no cargo, razão pela qual rejeito a impugnação.
Por fim, o réu impugnou a gratuidade de justiça, porém não foi observado por ele que o benefício já havia sido indeferido à autora (ID 173683510), razão pela qual não há nada a prover.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora pretende a majoração da nota com nova correção da prova discursiva, referente ao cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, Atividades Econômicas e Urbanas, área Controle Ambiental (cargo 105).
Para fundamentar o seu pedido afirma a autora que não há justificativa para a baixa pontuação atribuída a sua prova discursiva, pois entende ter seguido os parâmetros de correção, conforme disponibilizado pela banca examinadora.
O réu, por sua vez, sustenta que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora quanto ao exame dos critérios de avaliação de prova e que a autora não apresentou resposta compatível com o espelho de correção.
Cumpre destacar que não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo ou realizar correção de questão de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
Nesse sentido, restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, Tema 485, que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJ-e 125, divulgação 29/06/2015, publicação 29/06/2015).
O edital de abertura nº 01/2022 – ATUB de 18 de novembro de 2022 em seu item 14 e seguintes (ID 172151035, págs. 7-8) elenca as disposições sobre a prova discursiva e dispõe expressamente os critérios a serem utilizados para a correção da prova, com a atribuição dos pontos para cada item a ser avaliado, dentre eles, a utilização da norma culta, adequação ao tema, argumentação, coerência e a elaboração crítica.
Nesse sentido, a prova discursiva tem como finalidade avaliar a capacidade de expressão na modalidade escrita e o uso das normas formais da Língua Portuguesa, observando-se a proposta apresentada relacionada com os conhecimentos constantes do conteúdo programático.
Já os parâmetros para a correção da prova discursiva constam no ID 172152152, em que se verifica o tema proposto e os critérios objetivos de avaliação; e o documento de ID 172152150 demonstra a atribuição de pontuação para cada tópico avaliado da prova da autora.
A resposta ao recurso interposto pela autora (ID 172152154) demonstra que os quesitos não acolhidos foram devidamente justificados, restando consignado que a candidata “não apresentou nenhum efeito de borda geral, nem contextualizou este impacto no cerrado” e “apenas tangencia o tema da questão”, logo, restou demonstrando que o texto da autora não atendeu aos critérios objetivos previamente estabelecidos.
Portanto, não há nenhuma ilegalidade no ato impugnado tampouco ausência de fundamentação, sendo a autora eliminada nos moldes do item 14.20 do edital normativo por obter pontuação final na prova discursiva inferior a 8 (oito) pontos.
Insurge-se a autora contra os critérios adotados pela banca examinadora, mas não cabe ao Poder Judiciário fazer essa análise, posto que sua atuação está restrita ao exame da legalidade.
A pretensão da autora viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos submeteram-se ao mesmo gabarito e critérios de correção, razão pela qual ela não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível o estabelecimento de critérios de avaliação distintos para a correção de sua prova.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor será fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, §3º, I e § 8º do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/03/2024 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) e JEIZA RODRIGUES JERONIMO - CPF: *74.***.*47-00 (AUTOR) em 29/02/2024.
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01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de JEIZA RODRIGUES JERONIMO em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710657-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEIZA RODRIGUES JERONIMO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 11:24:15.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
05/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:00
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de JEIZA RODRIGUES JERONIMO em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:57
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 15:47
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:47
Gratuidade da justiça não concedida a JEIZA RODRIGUES JERONIMO - CPF: *74.***.*47-00 (AUTOR).
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29/09/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/09/2023 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 15:10
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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