TJDFT - 0710573-81.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:20
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 14:19
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
29/05/2025 14:11
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
19/02/2025 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/02/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710573-81.2023.8.07.0001 RECORRENTE: BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/A RECORRIDOS: MARCELO ROZENDO VIANNA, PLANO ENGENHARIA LTDA, CGSG PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LÓGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO ADESIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
NÃO ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL.
CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA/CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
CLAUSULA PENAL.
INVERSÃO.
CABÍVEL.
TEMA 971.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 413 CÓDIGO CIVIL.
IPTU.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO PAGAMENTO SEM A POSSE DIRETA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PROMITENTES VENDEDORES E CORRETORA.
TODOS INTEGRANTES DA MESMA CADEIA DE CONSUMO. 1. É caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da incorporadora/construtora a não entrega do imóvel na data prevista.
Como consequência, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução integral do valor pago, devidamente corrigido, sem retenções e/ou parcelamento, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual que preveja o contrário. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que é cabível a inversão da cláusula penal quando no contrato celebrado entre as partes existe previsão de cláusula penal apenas para o caso do inadimplemento do adquirente do imóvel (Tema 971). 3.
De acordo com o disposto no artigo 413 do Código Civil é possível a redução equitativa pelo juiz do valor da cláusula penal, quando a obrigação principal for cumprida apenas em parte, ou quando o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 4.
Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, a jurisprudência deste Tribunal tem fixado a cláusula penal em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago pelo promitente comprador. 5.
A incorporadora/construtora é responsável por todas as despesas relativas dos imóveis no empreendimento, incluindo IPTU, até que o promitente comprador possa usufruir da posse direta do imóvel adquirido, fato que não ocorreu no caso concreto, em razão do atraso para entrega das obras de infraestrutura do empreendimento. 6.
O promitente comprador, que adquire onerosamente a unidade imobiliária autônoma e torna-se destinatário final do imóvel, se enquadra no conceito de consumidor; enquanto as promitentes vendedoras e corretora enquadram-se no conceito de fornecedoras, pois de acordo com o teor dos artigos 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, resta configurada a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo. 7.
Recurso das segunda e terceira rés conhecidos e improvidos.
Recurso da primeira ré conhecido e parcialmente provido.
Recurso adesivo do autor conhecido e provido.
Recurso da quarta ré prejudicado.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 722, 725 e 726, todos do Código Civil, sustentando a inexistência de responsabilidade jurídica do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, principalmente no que se refere à responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, a fim de comprová-la; b) artigo 14, §4º, do CDC, asseverando que a responsabilidade dos profissionais liberais (como o corretor de imóvel) somente será apurada mediante a verificação de culpa.
No caso, caberia ao autor comprovar o nexo de causalidade da atividade da corretora com o suposto atraso na entrega do imóvel, o que não aconteceu.
Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 722, 725 e 726, todos do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
31/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/01/2025 18:31
Recurso especial admitido
-
30/01/2025 10:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/01/2025 08:52
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/01/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/01/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de PLANO ENGENHARIA LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
29/12/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2024 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
22/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/09/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 06:54
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:00
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2024 11:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/08/2024 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2024 18:11
Prejudicado o recurso
-
07/08/2024 18:11
Conhecido o recurso de MARCELO ROZENDO VIANNA - CPF: *12.***.*74-63 (APELANTE) e provido
-
07/08/2024 18:11
Conhecido o recurso de PLANO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido em parte
-
07/08/2024 18:11
Conhecido o recurso de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-05 (APELANTE) e GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
-
07/08/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:21
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/07/2024 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 22:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
26/04/2024 18:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/04/2024 09:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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