TJDFT - 0710616-58.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:38
Baixa Definitiva
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13/08/2024 10:38
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONDUTAS TÍPICAS.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA POLICIAL.
CREDIBILIDADE.
CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inviável a absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório dos autos, mormente os depoimentos da testemunha policial, harmônicos e coerentes entre si tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, corroborando a confissão parcial do réu, comprova que o apelante portou a arma de fogo em desacordo com a lei. 2.
A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de agentes policiais, colhidos em Juízo, em observância ao contraditório, sobretudo quando se encontram respaldados pelas provas colhidas nos autos. 3.
A legislação brasileira não autoriza o porte de arma pela simples condição de caçador, atirador ou colecionador, mas tão somente um "porte de trânsito" ou "guia de tráfego".
Desse modo, o apelante, que possuía documentos de atirador, somente poderia transportar a arma de fogo, devidamente registrada e acompanhada da guia de tráfego, de sua residência até um local de competição ou estande de tiro.
Não sendo este o caso dos autos conforme a prova produzida, deve ser mantida a condenação do apelante pelo crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos. -
24/07/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:05
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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18/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 10:41
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:40
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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18/06/2024 19:07
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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01/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:46
Recebidos os autos
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21/03/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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19/03/2024 13:31
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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