TJDFT - 0710570-24.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:59
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:58
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DE PAULA ENGENHARIA E COMERCIO ATACADISTA EIRELI em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO M. TABORDA em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível7ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida - 1TCV (23/4/2025) Ata da 7ª Sessão Ordinária Híbrida da Primeira Turma Cível , realizada no dia 23 de abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 13 (treze) recursos, houve 1 (um) pedido de vista e 30 (trinta) processos foram adiados e inseridos em na próxima Pauta Ordinária Presencial/Híbrida com observância de quórum para julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0710570-24.2022.8.07.0014 0743539-66.2024.8.07.0000 0707502-20.2023.8.07.0018 0745558-45.2024.8.07.0000 0747935-86.2024.8.07.0000 0702938-15.2024.8.07.0001 0735757-39.2023.8.07.0001 0708039-33.2024.8.07.0001 0727748-54.2024.8.07.0001 0720086-16.2023.8.07.0020 0718150-25.2024.8.07.0018 0709076-95.2024.8.07.0001 0025702-63.2016.8.07.0018 ADIADOS 0700414-29.2021.8.07.0008 0732725-94.2021.8.07.0001 0724761-16.2022.8.07.0001 0703070-21.2024.8.07.0018 0701935-71.2024.8.07.0018 0744958-10.2023.8.07.0016 0714418-70.2023.8.07.0018 0702697-87.2024.8.07.0018 0729352-21.2022.8.07.0001 0701787-78.2024.8.07.0012 0714486-37.2024.8.07.0001 0714950-55.2024.8.07.0003 0706301-83.2024.8.07.0009 0712616-37.2023.8.07.0018 0725294-04.2024.8.07.0001 0744819-72.2024.8.07.0000 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0704306-08.2024.8.07.0018 0718352-35.2024.8.07.0007 0702940-87.2021.8.07.0001 0709122-22.2022.8.07.0012 0703739-74.2024.8.07.0018 0732672-45.2023.8.07.0001 0710855-34.2024.8.07.0018 0710858-86.2024.8.07.0018 0702991-62.2024.8.07.9000 0716544-59.2024.8.07.00180703739-74.2024.8.07.00180704306-08.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0712162-96.2019.8.07.0018 SUSTENTAÇÃO ORAL DR.
PEDRO HENRIQUE MADEIRO DOS SANTOS, OAB/DF 66.286, PELA PARTE APELANTE DR.
SÁVIO EDUARDO LIMA LUSTOSA OAB/DF 54826, PELA PARTE APELANTE.
DRA.
JULIANA DA SILVA VIEIRA, OAB/RJ 202.559 , PELA PARTE APELADA.
DRA.
JANILDES R.
MATTOS DE MELO, OAB/DF Nº 54.807 PELA PARTE AGRAVADA.
DRA.
CAMILA FONTANA DE OLIVEIRA, OAB/DF 47092, PELA PARTE APELADA.
DR.
EDUARDO TOLEDO NETO - OAB DF49815, PELA PARTE AGRAVANTE DR.
VINICIUS NOBREGA COSTA - OAB DF38453 PELA PARTE APELANTE DRA.
SINARA MARIANO COSTA, OAB/DF 25703, PELA PARTE APELANTE AUTORA DRA.
MARIA ROSYNETE OLIVEIRA LIMA, PROCURADORA DE JUSTIÇA - MPDFT A sessão foi encerrada no dia 23 de abril de 2025 às 14:59. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação.
Civil.
Responsabilidade civil.
Contrato de locação.
Caminhão.
Problemas mecânicos e elétricos.
Acionamento de seguro e guincho pela locatária.
Taxa de acionamento não adimplida.
Veículo levado pelo guincho a outro estado.
Necessidade de novo acionamento do seguro.
Veículo indisponível.
Diárias de locação devidas.
Conserto do veículo.
Danos materiais demonstrados.
Recurso da empresa autora conhecido e desprovido.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
I – Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas pela empresa autora e pelo réu em ação anulatória contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para tornar definitiva a ordem de sustação do protesto prenotado no 2º Ofício de Protestos de Títulos do Guará, e parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar a autora/reconvinda a pagar R$ 14.903,00, em favor do réu/reconvinte. ii – Questão em discussão A controvérsia cinge-se à análise de quem seria a responsabilidade pelo pagamento do 1º e 2º acionamento do seguro e pelos dias em que o caminhão locado esteve indisponível.
Razões de decidir O Código Civil prescreve, em seus arts. 389 e 402, o descumprimento da obrigação pelo devedor atrai sua responsabilidade pelas perdas e danos, os quais compreendem o que o credor efetivamente perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes). É irrelevante se perquirir quanto à existência, ou não, de previsão contratual para o pagamento do seguro, porquanto a empresa autora/reconvinda, ao acordar que “adiantaria” o depósito da taxa de acionamento, atraiu para si a responsabilidade decorrente desse ato.
O descumprindo da obrigação assumida contribuiu para fosse realizado um segundo acionamento do seguro, o qual fora suportado pelo réu/reconvinte.
Destarte, a taxa do 1º acionamento do seguro deve ser de responsabilidade do réu/reconvinte, eis que abrangida pela sua obrigação contratual de manutenção do veículo, enquanto o pagamento do 2º acionamento dever ser de responsabilidade da autora/reconvinda, em virtude do descumprimento do que fora avençado antes do encerramento do contrato.
Outrossim, a responsabilidade pelo pagamento das 5 (cinco) diárias de aluguel deve ser atribuída à empresa autora/reconvinda, visto que a indisponibilidade do caminhão nesse período decorreu do não pagamento da 1ª taxa de acionamento do guincho.
A alegada falta de “oportunidade de avaliar o estado do óleo do braço mecânico e motor, já que não detinha mais a posse” do caminhão, não elide a responsabilidade da autora/reconvinda de arcar com as obrigações ordinárias relacionadas ao uso do veículo.
Desta forma, a sentença não merece reparos e deve ser, pois, mantida incólume em todos os seus termos.
IV - Dispositivo Recursos da empresa autora e do réu conhecidos e desprovidos. -
23/04/2025 16:58
Conhecido o recurso de FABIO M. TABORDA - CNPJ: 04.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
23/04/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/03/2025 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
27/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
22/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:11
Recebidos os autos
-
22/01/2025 12:11
Processo Reativado
-
21/01/2025 16:25
Baixa Definitiva
-
21/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:24
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
21/01/2025 16:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
21/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO M. TABORDA em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:28
Conhecido o recurso de DE PAULA ENGENHARIA E COMERCIO ATACADISTA EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido
-
14/11/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/10/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO M. TABORDA em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO M. TABORDA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
11/09/2024 19:03
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/09/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CAMINHÃO.
PROBLEMAS MECÂNICOS E ELÉTRICOS.
ACIONAMENTO DE SEGURO E GUINCHO PELA LOCATÁRIA.
TAXA DE ACIONAMENTO NÃO ADIMPLIDA.
VEÍCULO LEVADO PELO GUINCHO A OUTRO ESTADO.
NECESSIDADE DE NOVO ACIONAMENTO DO SEGURO.
VEÍCULO INDISPONÍVEL.
DIÁRIAS DE LOCAÇÃO DEVIDAS.
CONSERTO DO VEÍCULO.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
RECURSO DA EMPRESA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela empresa autora e pelo réu em ação anulatória contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para tornar definitiva a ordem de sustação do protesto prenotado no 2º Ofício de Protestos de Títulos do Guará, e parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar a autora/reconvinda a pagar R$ 14.903,00, em favor do réu/reconvinte. 2.
A controvérsia cinge-se à análise de quem seria a responsabilidade pelo pagamento do 1º e 2º acionamento do seguro e pelos dias em que o caminhão locado esteve indisponível. 3.
O Código Civil prescreve, em seus arts. 389 e 402, o descumprimento da obrigação pelo devedor atrai sua responsabilidade pelas perdas e danos, os quais compreendem o que o credor efetivamente perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes). 4. É irrelevante se perquirir quanto à existência, ou não, de previsão contratual para o pagamento do seguro, porquanto a empresa autora/reconvinda, ao acordar que “adiantaria” o depósito da taxa de acionamento, atraiu para si a responsabilidade decorrente desse ato. 5.
O descumprindo da obrigação assumida contribuiu para fosse realizado um segundo acionamento do seguro, o qual fora suportado pelo réu/reconvinte. 6.
A alegada falta de “oportunidade de avaliar o estado do óleo do braço mecânico e motor, já que não detinha mais a posse” do caminhão, não elide a responsabilidade da autora/reconvinda de arcar com as obrigações ordinárias relacionadas ao uso do veículo. 7.
Recurso da autora e do réu conhecidos e desprovidos. -
30/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:44
Conhecido o recurso de FABIO M. TABORDA - CNPJ: 04.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
13/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
11/06/2024 10:11
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
05/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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