TJDFT - 0710611-36.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 14:00
Baixa Definitiva
-
10/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:59
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL DUARTE GUIRRA em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0710611-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAFAEL DUARTE GUIRRA APELADO: AIDE CAROLINE FERNANDES LEITE, ANGELA DE SOUZA LENTO D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta contra a r. decisão de ID 61833511, proferida nos autos da ação de exigir contas ajuizada por AIDE CAROLINE FERNANDES LEITE e ÂNGELA DE SOUZA LENTO em desfavor de RAFAEL DUARTE GUIRRA, por meio da qual a douta Magistrada da 3ª Vara Cível de Águas Claras julgou procedente o pedido inicial e condenou o requerido a prestar as contas às requerentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, condeno a parte requerida a prestar contas às autoras, na forma contábil, apresentando os documentos pertinentes, do período no qual esteve na administração da pessoa jurídica (2020/2021), no prazo de 15 (quinze), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que as autoras apresentar, nos termos do art. 550, §5º, do CPC.
As contas deverão ser apresentadas de forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, acompanhadas da respectiva comprovação de despesas (notas fiscais, recibos, tributos, contribuições, etc...) e dos extratos bancários, a fim de verificar a regularidade do que está sendo informado, salvo impossibilidade justificadamente motivada.
Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, nos moldes do art. 550, §2º e §6º, do CPC.” Em suas razões recursais (ID 61833514), o apelante afirma que “a citada empresa nunca teve nenhum tipo de movimentação financeira nem positiva e nem negativa”.
Sustenta que se a empresa não teve lucro, não seria viável a apresentação de nenhum relatório.
Requer a reforma do r. decisum.
Preparo ao ID 63346548 - Pág. 1.
Em contrarrazões (ID 61833520), as apeladas arguem preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, por deserção e por ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pugnam pelo não provimento do recurso.
Intimado quanto às preliminares, o apelante colaciona comprovante de preparo e pronuncia-se quanto aos documentos juntados aos autos pelas apeladas (ID 633465460). É o relatório.
Vejamos.
I - Da preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita As apeladas indicam que o recurso interposto não merece ser conhecido.
Sustentam que “se trata de recurso de apelação (id. 197420192) interposto face de decisão interlocutória, que encerra fase de ação de prestação de contas, contra o qual deveria ter sido manejado agravo de instrumento, a teor do art. 1.015, II, do CPC, e não apelação.” Verifico que lhes assiste razão.
O Superior Tribunal Justiça consolidou o entendimento no sentido de que: (i) se o julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/15; e (ii) se o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e será impugnável por apelação.
Ademais, considerando a estabilidade do referido entendimento naquela Corte Superior, não se admite mais a aplicação do princípio da fungibilidade entre os recursos que atacam o r. decisum da primeira fase da ação de exigir contas.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15.
DÚVIDA DOUTRINÁRIA SOBRE SER SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO.
CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA DESDE A PACIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL SOB ESSE ENFOQUE.
ATO JUDICIAL, CONTUDO, ROTULADO COMO SENTENÇA E QUE RESOLVEU DIVERSAS MATÉRIAS, CONSUBSTANCIANDO-SE EM SENTENÇA OBJETIVAMENTE COMPLEXA.
INDUÇÃO DA PARTE EM ERRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL APLICÁVEL SOB ESSA PERSPECTIVA. 1- Ação ajuizada em 23/05/2021.
Recurso especial interposto em 15/06/2022 e atribuído à Relatora em 14/03/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve decisão surpresa a respeito do não conhecimento da apelação por não ser esse o recurso cabível; e (ii) se cabe agravo de instrumento ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas e se, na hipótese, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal. 3- Não se conhece do recurso especial quanto à decisão surpresa, eis que a matéria não foi examinada no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração, de modo que ausente o pré-questionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4- Na doutrina que se construiu após a entrada em vigor do CPC/15, há divergência a respeito da natureza do pronunciamento jurisdicional que julga a primeira fase da ação de exigir contas e do recurso cabível - se se trata de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento ou se se trata de sentença impugnável por apelação. 5- Diante do dissenso doutrinário e também jurisprudencial, esta Corte firmou posição, por intermédio de ambas as Turmas de Direito Privado, no sentido de que: (i) se o julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/15; e (ii) se o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e será impugnável por apelação.
Precedentes. 6- Conquanto a divergência até então existente autorizasse a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, verifica-se que, passados quase 04 anos do momento em que a jurisprudência desta Corte se formou, por intermédio de ambas as Turmas de Direito Privado, no mesmo sentido, e dado que o referido entendimento se mantém estável, íntegro e coerente, não há mais que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese em exame. 7- Ainda que remanesça dissenso doutrinário, não é mais razoável invocar a existência de divergência nesta Corte, eis que a jurisprudência se firmou e se consolidou no mesmo sentido desde 10/06/2019, data em que publicado o acórdão do REsp 1.680.168/SP, julgado pela 4ª Turma no mesmo sentido de anterior precedente desta 3ª Turma (REsp 1.746.337/RS, com acórdão publicado no DJe 12/04/2019), tratando-se, pois, do marco temporal que separa a dúvida objetiva até então existente do erro grosseiro superveniente à pacificação. 8- Na hipótese, o ato judicial impugnado por apelação foi proferido em 12/11/2021, ou seja, mais de 02 anos após a consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido de ser cabível o agravo de instrumento, razão pela qual é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal sob a ótica da imprecisão ou falta de técnica do legislador. (...).” (REsp n. 2.055.241/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). (g.n.).
Sobre o tema, colaciono aresto desta egrégia Quinta Turma Cível: “APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
PROCESSO CIVIL.
CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
DECISÃO QUE, NA PRIMEIRA FASE, JULGA PROCEDENTE A EXIGÊNCIA DE CONTAS.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS. 1.
Trata-se na origem de ação de exigir contas em que o pedido inicial foi julgado procedente. 2.
O Superior Tribunal Justiça consolidou o entendimento no sentido de que: (i) se o julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/15; e (ii) se o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e será impugnável por apelação. 3.
Não se admite mais a aplicação do princípio da fungibilidade entre os recursos que atacam o r. decisum da primeira fase da ação de exigir contas. 4. É inadmissível o manejo do recurso de apelação contra a decisão que julgou procedente o pedido de exigir contas. 5.
O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente e não deve ser conhecido na hipótese de inadmissão do recurso principal, nos termos do art. 997, §2º, III do Código de Processo Civil. 6.
Apelo e recurso adesivo não conhecidos.” (Acórdão 1863158, 07160144820208070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 28/5/2024).
No caso em comento, a ação de exigir contas, em sua primeira fase, foi julgada procedente.
Logo, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, sendo inadmissível o manejo do recurso de apelação.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões e NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar em honorários recursais, por força da orientação firmada pelo c.
STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, porquanto não houve condenação na origem.
Preclusas as vias impugnativas, baixem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
09/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:01
Não conhecido o recurso de Apelação de RAFAEL DUARTE GUIRRA - CPF: *23.***.*34-14 (APELANTE)
-
28/08/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0710611-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAFAEL DUARTE GUIRRA APELADO: AIDE CAROLINE FERNANDES LEITE, ANGELA DE SOUZA LENTO D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de ID 61833511, em ação de exigir contas.
O apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 61833514 - Pág. 2).
Observo que o mérito do recurso não versa sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, por isso necessário o deferimento deste pedido, para este momento processual, ou o recolhimento do preparo.
No que se refere aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado, entendo ser imprescindível que a parte comprove a sua situação de miserabilidade, como dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência ou pedido.
Não existem nos autos elementos para se analisar a hipossuficiência do apelante.
Neste contexto, para fins de aferição do pedido de gratuidade de justiça, deverá o apelante carrear aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos de cartão de crédito e bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, indicando sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Determino, portanto, a intimação da parte apelante, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados ou de recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Nesta oportunidade, manifeste-se, ainda, o apelante quanto aos documentos colacionados pela parte apelada ao ID 61833518 - Pág. 1 e seguintes.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
15/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL DUARTE GUIRRA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0710611-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAFAEL DUARTE GUIRRA APELADO: AIDE CAROLINE FERNANDES LEITE, ANGELA DE SOUZA LENTO D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as preliminares de inadequação da via eleita, deserção do recurso e violação ao princípio da dialeticidade suscitadas nas contrarrazões apresentadas no ID 61833520.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
26/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
23/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
22/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710595-65.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Antonia Mirian Brandao
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 16:38
Processo nº 0710445-44.2022.8.07.0018
Raimunda Cardoso de Melo Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 16:20
Processo nº 0710625-53.2023.8.07.0009
Erica Cristina Almada Ghizoni
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Elaine Guimaraes da Silva Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 17:26
Processo nº 0710612-55.2022.8.07.0020
Ricardo Brasil Choueri
Thiago Amaral de Oliveira
Advogado: Erick Rodrigues Terra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 18:19
Processo nº 0710396-20.2023.8.07.0001
Deosimar Antonio Damasio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lidia Aguiar Borges Taquary Rezende Mara...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 10:37