TJDFT - 0710529-62.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710529-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA, credora, contra NU PAGAMENTOS S/A, devedor.
Anote-se.
Gratuidade de justiça deferida à parte exequente consoante decisão de ID nº 152199747.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710529-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente fase de conhecimento encontra-se exaurida ante o trânsito em julgado do acórdão de id. 200300632 (id. 200300644), tendo a parte ré NU PAGAMENTOS S.A., sucumbente, promovido o depósito, objeto do comprovante de id. 200300641, a título de pagamento espontâneo em favor da autora BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA.
Assim, entendendo a autora que o "supra" aludido depósito é insuficiente para satisfazer o crédito constituído em seu favor, deve promover a deflagração da respectiva fase de cumprimento de sentença, apresentando petição em termos, razão pela qual nada a prover quanto ao pedido de intimação deduzido na petição de id. 202047582 e à impugnação de id. 205278453.
Lado outro, DEFIRO o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais correspondente a 20% do proveito econômico auferido pela autora no feito tal como estipulado no instrumento de id. 202047586.
Desta forma, do "quantum" depositado conforme comprovante de id. 200300641, qual seja, R$ 54.104,42, cabem ao Advogado Ciro Bernardino Queiroz Barros, OAB-DF n.º 59.438, por ora, R$ 5.796,90 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (12%) e R$ 9.661,50 a título de honorários advocatícios contratuais, perfazendo o total de R$ 15.458,40.
Por conseguinte, precluindo a decisão, expeça-se, em favor do Advogado Ciro Bernardino Queiroz Barros, OAB-DF n.º 59.438, alvará de levantamento de R$ 15.458,40, mais acréscimos legais.
Sem prejuízo, considerando a penhora realizada no rosto destes autos conforme id. 187009421, ademais, atualizada conforme id. 203705908, promova a Serventia a transferência de R$ 38.646,02, mais acréscimos legais, para conta judicial vinculada ao feito de n.º 0766795-58.2022.8.07.0016, que tramita perante o 1º Juizado Especial Cível de Brasília - DF, comunicando tal medida àquele Juízo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
14/06/2024 16:48
Baixa Definitiva
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14/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:47
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/05/2024.
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22/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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17/05/2024 13:00
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
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17/05/2024 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 22:54
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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19/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/03/2024 11:34
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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