TJDFT - 0710498-88.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/01/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710498-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: POSTO DAS AGUAS LTDA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte requerente/embargante, por meio de embargos declaratórios de id 207585906, a modificação da sentença de ID 204899357.
Contrarrazões de ids 212843088 e 213067308, apresentadas por Terracap/embargada e Distrito Federal/embargado, ambas pugnando pela rejeição do recurso.
São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a referida sentença discorre pontualmente sobre os fundamentos que justificam o julgamento improcedente da ação, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da sentença.
Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito.
Assim, recebo os embargos e, no mérito, nego provimento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 17:00:46.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
03/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:33
Não conhecidos os embargos de declaração
-
02/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:16
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de POSTO DAS AGUAS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710498-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: POSTO DAS AGUAS LTDA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, as provas requeridas pela parte autora (ID 184247168) não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
Anote-se a conclusão para julgamento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024 17:41:23.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
29/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:03
Indeferido o pedido de POSTO DAS AGUAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-32 (REQUERENTE)
-
26/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:47
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:46
Outras decisões
-
14/12/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/12/2023 09:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2023 20:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/12/2023 20:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:35
Declarada incompetência
-
04/12/2023 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/11/2023 12:09
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:01
Outras decisões
-
06/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de POSTO DAS AGUAS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 20:16
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 04:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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