TJDFT - 0710563-13.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 01:12
Baixa Definitiva
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02/04/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 01:10
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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14/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO.
NÚMERO ADULTERADO OU RASPADO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.
CONSUNÇÃO.
INVIÁVEL.
DOSIMETRIA DA PENA.
COMPENSAÇÃO.
CONFISSÃO E MULTIRREINCIDÊNCIA.
STJ.
PRECEDENTE.
INVIÁVEL.
SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INCABÍVEL.
MULTA.
ART. 49 CP.
REGIME DE PENA.
FECHADO.
PARÂMETROS LEGAIS RESPEITADOS.
APELAR EM LIBERDADE.
INVIÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Após o devido processo legal, verificada que a ação voluntária do réu é formal e materialmente típica, enquadrando-se aos liames preconizados nas normas dos art. 15 e 16, §2º, inciso IV ambos da Lei 10.826/2003, impositiva a condenação do acusado, mormente quando não houver causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, a pretensão absolutória se mostra incabível. 2.
Os depoimentos prestados por agentes policiais que presenciaram o flagrante têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, principalmente quando colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos e coerentes com as demais provas encartadas ao caderno processual.
Precedentes TJDFT. 3.
Para que seja aplicado o princípio da consunção é necessário que uma das condutas seja acessória e se esgote na outra, não sendo aplicável no caso concreto quando o crime de porte de armas de fogo não se iniciou e se esgotou quando do disparo. 4.
Somente será considerada a excludente de ilicitude da legítima defesa quando comprovada de forma clara e inquestionável, em perfeita consonância com todos os elementos carreados nos autos, a presença dos elementos estruturantes da benesse, previstos no art. 25 do CP. 5.
A condenação à pena de multa decorre da previsão legal e não é possível de ser revista quando considerada para o cálculo do valor de cada dia-multa nos termos do art. 49 do CP. 6.
Não é cabível a fixação do regime semiaberto ou aberto para o cumprimento da pena quando constatada circunstâncias judiciais desfavoráveis, tal como maus antecedentes do acusado, a reprimenda pessoal for superior a 4 (quatro) anos e reincidente. 7.
Recurso não provido. -
12/03/2024 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:05
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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07/03/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2024 01:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 18:29
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:59
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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23/01/2024 16:35
Recebidos os autos
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02/01/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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24/11/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 05:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:54
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/10/2023 17:50
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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25/10/2023 17:56
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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