TJDFT - 0710358-08.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:33
Baixa Definitiva
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15/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:32
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA JÁ PAGA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTIPULADOS NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
CABIMENTO. 1.
Considerando os critérios de extensão do dano causado pela manutenção indevida de dívida já paga no cadastro de inadimplentes do Serasa, bem como a capacidade econômica das partes, revela-se razoável e proporcional majorar o valor fixado a título de danos morais na r. sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Não subsiste interesse à parte autora para pleitear, no âmbito recursal, a declaração de inexistência do débito, tendo em vista que essa pretensão autoral já foi integralmente acolhida pelo juízo de primeiro grau na r. sentença. 3.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo (10%) previsto pelo art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, na hipótese em que a causa não é complexa, tampouco demanda grande trabalho a ser desempenhado pelos causídicos constituídos pelo vencedor da lide, como ocorreu neste caso. 4.
Recurso de apelação parcialmente provido. -
19/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:33
Conhecido o recurso de HY - COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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12/04/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 15:36
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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02/10/2023 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2023 17:23
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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