TJDFT - 0710623-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DANILO NOGUEIRA MAGALHAES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de YVONE DE SOUZA NOGUEIRA MAGALHAES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:41
Publicado Portaria em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 17:37
Expedição de Portaria.
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28/03/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710623-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIA DE FATIMA GONCALVES REQUERIDO: YVONE DE SOUZA NOGUEIRA MAGALHAES, DANILO NOGUEIRA MAGALHAES SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS c/c Pedido de Antecipação de tutela ajuizada por FABRICIA DE FATIMA GONCALVES em face de YVONE DE SOUZA NOGUEIRA MAGALHAES e DANILO NOGUEIRA MAGALHAES objetivando a declaração de nulidade da "renúncias/cessão hereditária" realizadas pelo Sr.
Tulio Nogueira Magalhães em favor da mãe dele, Yvone Souza Nogueira, nos autos de número 0002056-02.1994.8.07.0016, em que se inventariou os bens de seu genitor, e, por consequência, a restituição dos bens ao patrimônio de Túlio, com retorno ao status quo ante (ID nº 151940167).
Instruiu o pedido com os documentos de ID nº 151940170/151942519.
O feito inicialmente tramitou junto à 23ª Vara Cível de Brasília, a qual declinou da competência em favor deste Juízo, nos termos da decisão de ID nº 151960285.
Decisão de ID nº 152170139 deferiu os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, determinou a juntada aos autos de cópia da certidão de casamento da autora, onde consta averbado o respectivo divórcio, das sentenças de partilha e de sobrepartilha e a inclusão do herdeiro Túlio no pólo passivo.
A parte autora juntou os documentos faltantes e esclareceu que o herdeiro Tulio Nogueira Magalhães havia falecido (ID nº 152625935/152625940 e ID nº 154307281/157204603 - Pág. 3).
Decisão e ID nº 159395830 indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a citação dos requeridos.
A requerida YVONE foi citada nos termos da certidão de ID nº 189170452- Pág. 19 e o requerido DANILO nos termos de ID nº 202828382.
Os requeridos apresentaram contestação em ID nº 205276887.
Preliminarmente aduziram a tempestividade da peça de defesa, impugnaram a concessão da gratuidade de justiça à requerente e sua legitimidade, uma vez que ela não estava casada ou em união estável com o genitor dos herdeiros na época dos fatos.
Alegaram ainda coisa julgada, ausência de interesse processual, pois não há pretensão resistida, a existência de Litisconsórcio Passivo Necessário, a decadência da ação.
No mérito, sustentaram que a pretensão está prescrita, pois o prazo legal de 10 anos já foi ultrapassado, defendendo a validade das renúncias e cessões efetuadas, que foram feitas de forma legal e por pessoa capaz.
Aduziram ainda que a parte autora age de má-fé ao apresentar uma ação infundada e repetitiva e que ela está abusando do sistema judicial com ações repetitivas e sem fundamento.
Requereram, ao final, a revogação da gratuidade de justiça, o reconhecimento da ilegitimidade ativa e da coisa julgada, a extinção do processo por ausência de interesse e decadência, a improcedência dos pedidos da autora.
Por fim, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e assédio processual (ID nº 205276887).
Juntaram os documentos de ID 205276892/ 205278062 - Pág. 4.
Em sede de réplica, a autora alegou que comprovou sua condição financeira, apresentando documentos que demonstram seus rendimentos, enquanto os réus apresentaram argumentos sem relevância.
Alega que Yvone não respondeu no prazo, devendo ser decretada a revelia.
No mérito, aduz que tem legitimidade para ingressar com esta ação, que visa impugnar sentenças com vícios insanáveis.
Reitera que comprovou a união estável com Túlio desde 1994, legitimando sua posição.
Argumenta a inexistência de coisa julgada, reiterando que foi prejudicada pela renúncia do ex-companheiro à herança, afetando seus direitos e de seus filhos.
Quanto ao litisconsórcio, aduz a ausência de litisconsórcio necessário, pois o acordo entre os filhos e Yvone não tem relação com a herança renunciada por Túlio.
Sustenta que a querela nullitatis não está sujeita a prazos de prescrição ou decadência e que não há que se falar em ato jurídico perfeito, uma vez que a renúncia de Túlio ocorreu de forma irregular, pois ele já vivia em união estável na época em que a assinou.
Quanto às alegações de má-fé e perseguição, argumenta que tão somente exerce seu direito de buscar a justa reparação contra os danos sofridos.
Ao final, reitera os pedidos iniciais e pugna pela improcedência dos pedidos dos requeridos.
Juntou os documentos de ID 208051523/ 208290726.
Instadas a especificarem provas, as partes requereram o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (ID 210873485/ 211060177 - Pág. 4).
A secretaria certificou a tempestividade da contestação (ID 214714186).
Os autos vieram conclusos.
A parte autora reiterou o interesse em produzir provas. É o relatório.
Decido.
Busca a parte requerente a anulação da renúncia/cessão de direitos hereditários feita por seu ex-cônjuge, Túlio, no inventário do pai dele, Sr.
Sérgio Sebastião Magalhães, em favor da sua genitora, Sra.
YVONE DE SOUZA NOGUEIRA MAGALHÃES, sob a alegação de que com ele vivia em união estável e, posteriormente, se casaram, maculando de nulidade absoluta a ausência de sua assinatura nos atos de liberalidade por ele praticados no inventário de seu pai.
Passo ao exame das preliminares.
A secretaria certificou a tempestividade da contestação apresentada pelos réus, razão pela qual afasto a alegação de intempestividade.
A gratuidade de justiça foi concedida à parte autora com base em documentos que comprovam sua hipossuficiência, nos termos da lei.
Assim, não vislumbro elementos novos que justifiquem a revogação deste benefício.
Assim, mantenho a justiça gratuita deferida.
Sobre a legitimidade ativa, a autora alega ter vivido em união estável e também se casado com Túlio, após um período de convivência, legitimando sua posição para questionar a validade das renúncias/cessões, de modo que, até mesmo para evitar demandas futuras sobre o mesmo tema, ao menos em tese, vislumbro a pertinência subjetiva da ação.
A preliminar de coisa julgada não merece acolhida.
Com efeito, não foi acostada aos autos nenhuma sentença de mérito em que a matéria ora aduzida foi examinada.
Ressalto que a parte autora já propôs ação idêntica, distribuída sob o 109348-3/15 (processo físico), que teve curso na vigésima primeira vara cível de Brasília, na qual, embora o julgado tenha afirmado que ainda que comprovada a união estável anterior ao casamento, ocorrido em 1996, "não se exige outorga uxória nas situações de união estável" (ID 205278051, p. 2 - 5º parágrafo), terminou por extinguir o processo sem julgamento de mérito, não sobrevindo os efeitos materiais do julgado.
Quanto ao interesse de agir, a autora demonstra interesse processual ao alegar que a renúncia do ex-companheiro à herança afetou seus direitos e de seus filhos.
Embora não possa postular em nome próprio direitos de terceiros (os filhos), em tese, observa-se que a própria autora alega ter seu direito patrimonial violado, com os atos de Túlio, vislumbrando-se que há a utilidade da pretensão deduzida e a adequação da via eleita, pois não poderia obter a satisfação de tal pretensão por meios próprios, restando configurado o interesse de agir.
Por fim, a questão relativa ao litisconsórcio passivo necessário, para que venha a lide os filhos da autora e de Túlio, não foi demonstrada pelos réus como essencial ao deslinde do feito.
A relação entre os filhos e Yvone não interfere diretamente na renúncia questionada pela condição de companheira/esposa.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Embora as partes tenham postulado a produção de provas, a questão fulcral da demanda consiste na averiguação da existência de nulidade absoluta ou não em relação aos atos de liberalidade praticados por Tulio no inventário de seu pai e na posterior sobrepartilha, por falta de assinatura da autora que alega que à época era companheira e posteriormente esposa dele, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, sendo irrelevante, em tal aspecto, a produção de prova oral.
Assim, tenho que o feito se encontra suficientemente maduro para julgamento, motivo pelo qual passo ao exame de mérito da pretensão deduzida.
O inventário de Sérgio Sebastião Magalhães foi distribuído a esta vara sob o número tombo 19.289, no ano de 1994, observando-se dos documentos juntados pela autora (ID 151942506 - p. 74 do processo), que Túlio e seu irmão DANILO, réu neste processo, subscreveram em 07 de novembro de 1994, o termo de renúncia à herança do pai, Sr.
SÉRGIO SEBASTIÃO MAGALHÃES, sem a indicação da existência de uma companheira ou esposa no ato realizado, sobrevindo a sentença nos autos do mesmo inventário em 16 de dezembro de 1994, adjudicando todos os bens de SÉRGIO à esposa YVONE, também ora requerida (ID 151942509 - p. 88 deste processo digital).
Posteriormente em 1º de abril de 1997, YVONE (viúva) e os filhos DANILO e TÚLIO (herdeiros), nos próprios autos do mesmo inventário, postularam sobrepartilha de bem que deixou de ser arrolado no inventário primitivo, constando que os dois herdeiros abriam mão de sua cota parte, em relação ao bem objeto da sobrepartilha (ID 151942509 - p. 92 deste feito), motivo pelo qual foi lavrado o "Termo de Cessão de Direitos Hereditários", em 22 de abril de 1997, o qual foi assinado pelos herdeiros, qualificados ambos como solteiros, cedendo os direitos hereditários objeto da sobrepartilha à genitora, Sra.
Yvone.
Da certidão de casamento de Túlio Nogueira Magalhães, consta que ele e a ora autora, Sra.
Fabrícia, se casaram em 28 de janeiro de 1996, no regime da comunhão parcial de bens (ID 205278059, p. 1 - p. 437 deste processo) e, portanto, na data da assinatura do termo de cessão de direitos hereditários referidos ele era casado.
Por ser relevante, ressalto que da mesma certidão consta que Túlio e Fabrícia se divorciaram em 23/01/2009 e, conforme certidão de óbito de ID 152625940 - p. 153 deste feito, Túlio faleceu em 03 de maio de 2010, não ostentando a autora a condição de herdeira dos bens particulares de Túlio, eis que na data do óbito dele já haviam divorciado.
Por força e lei, a herança é um bem imóvel, nos termos do art. 44, III, do CC de 1916, vigente à época.
Os herdeiros TÚLIO e DANILO renunciaram expressamente à herança em 07 de novembro de 1994, por termo nos autos, colhendo-se do teor do documento referido que houve a renúncia de todos os direitos hereditários deixados pelo falecimento de SERGIO SEBASTIÃO MAGALHÃES, tratando-se, portanto, de renúncia abdicativa, um ato de liberalidade irrevogável, podendo ser anulado apenas nas hipóteses de comprovação da existência de qualquer vício de consentimento.
Ora, nesse contexto, observa-se que a renúncia realizada é anterior ao casamento e que, por consequência, tratando-se de ato irrevogável, a cessão de direitos hereditários assinada por Túlio e Danilo, herdeiros renunciantes, era de todo desnecessária, sendo YVONE herdeira única, o que tem relevância porque em tal data (22/04/1997)Túlio era casado.
Ressalte-se que não há qualquer prova da existência de união estável anterior ao casamento entre TÚLIO e FABRÍCIA e não foi acostada aos autos qualquer sentença comprobatória de tal vínculo prévio ao matrimônio, ressaltando-se, porém, que na vigência do CC de 1916, ainda que existisse a união estável, seria dispensada a assinatura da companheira no ato de renúncia, por falta de disposição de lei que a exigisse.
Por fim, em razão do decurso do tempo, ainda que se entendesse necessária a assinatura de FABRÍCIA na primitiva renúncia feita, pois o art. 235 do CC de 1916 estatuía que o marido não poderia, sem o consentimento da mulher, qualquer que fosse o regime de bens, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou direitos reais sobre imóveis alheios, entendendo-se a renúncia como uma abdicação de bem imóvel, restaria prescrita a ação para a anulação do ato.
Com efeito, em que pese a parte autora alegar a nulidade absoluta da renúncia, não se trata de vício de tamanha natureza, tanto que em seu artigo art. 178, § 9º, o Código Civil de 1916 estabelecia a lei o prazo de prescrição de quatro anos para desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou ou alienou sem outorga uxória, ou suprimento dela pelo juiz, como na hipótese dos autos, considerando-se que a herança é bem imóvel por força de lei.
Ora, se nulidade absoluta se tratasse, não teria a lei estabelecido prazo prescricional para a sua alegação.
Por fim, considerando que Túlio faleceu em 2010, já na vigência do novo Código Civil, verifica-se que tal diploma legal estabeleceu como termo a quo para anulação do ato praticado sem a outorga uxória a data do término da sociedade conjugal, de modo que se poderia dizer que o início do prazo para a anulação da renúncia começou em 03/05/2010, porém, ainda assim o prazo já teria se implementado, em razão do disposto no artigo 1649 do Código Civil de 2002, o qual consigna que "a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulavel o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal", prazo este de há muito exaurido, pois o divórcio do casal foi anterior ao óbito.
Portanto, o pedido da autora não merece acolhida seja porque não existiu qualquer nulidade na renúncia realizada, pois não seria necessária a outorga uxória da companheira, à época, seja porque, se existisse, tratando-se de nulidade relativa, de há muito restaria prescrito o direito de anulá-la.
Por fim, estando a autora divorciada, na época em que Túlio morreu e tratando-se a herança de bem particular, de nenhum modo a anulação da renúncia implicaria em beneficiar a requerente, a qual já não detinha nenhum direito à herança por ocasião da morte de Túlio, por não ser sua herdeira, não tendo experimentado qualquer prejuízo, em razão da renúncia levada a efeito nos autos do inventário.
Em que pese o pedido de condenação por litigância de má-fé, a autora não falseou a verdade dos fatos e de seu relato infere-se não concordar com o direito aplicável à espécie, não se podendo amoldar ao conceito de má-fé o simples exercício do direito de ação.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC.
Em razão da sucumbência, condenado a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerado o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade que lhe foi deferida nos autos.
Transitada em julgado, promova-se a baixa e o arquivamento.
P.
R.
I.
Brasília-DF, 6 de março de 2025. (Assinado Eletronicamente) -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 13:51
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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19/12/2024 20:40
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
02/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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04/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 20:44
Recebidos os autos
-
27/10/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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16/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
13/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710623-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIA DE FATIMA GONCALVES REQUERIDO: YVONE DE SOUZA NOGUEIRA MAGALHAES, DANILO NOGUEIRA MAGALHAES DESPACHO Digam as partes todas as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, tornem-me conclusos para organização e saneamento do processo.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
02/09/2024 20:41
Recebidos os autos
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02/09/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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21/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 17:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/07/2024 02:29
Publicado Portaria em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0710623-10.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Considerando a juntada de contestação fica a requerente intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024.
PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral -
25/07/2024 15:09
Juntada de portaria
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24/07/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de YVONE DE SOUZA NOGUEIRA MAGALHAES em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de FABRICIA DE FATIMA GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:10
Outras decisões
-
11/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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11/01/2024 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:09
Expedição de Carta.
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06/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:47
Outras decisões
-
03/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de FABRICIA DE FATIMA GONCALVES em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:21
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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15/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2023 00:34
Publicado Portaria em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 12:10
Juntada de portaria
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11/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:52
Juntada de portaria
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de FABRICIA DE FATIMA GONCALVES em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
31/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:54
Outras decisões
-
16/03/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
16/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:25
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:17
Outras decisões
-
13/03/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
13/03/2023 12:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2023 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2023 06:54
Recebidos os autos
-
12/03/2023 06:54
Declarada incompetência
-
10/03/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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