TJDFT - 0710409-07.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707508-95.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIANA DO NASCIMENTO SOUSA REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESPACHO 1.
Intime-se a autora para juntar os comprovantes de pagamento das 23 parcelas de R$ 560,00 ou extrato de pagamento das parcelas, no prazo de 05 dias. 2.
Intime-se a ré para juntar procuração e substabelecimentos atualizados, nos termos do artigo 195, do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de ser considerada revel.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 07:51
Baixa Definitiva
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10/09/2024 07:40
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IRISNEI MONTEIRO GUIMARAES em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
FALHA INFORMATIVA NÃO VERIFICADA.
CARTÃO UTILIZADO PARA SAQUE E COMPRAS.
NATUREZA DO CONTRATO PRESERVADA.
DÍVIDA REGULARMENTE AMORTIZADA.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
CONTRATO VÁLIDO.
AFIRMAÇÃO FALSA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o Código de Defesa do Consumidor não basta que a vontade do consumidor seja livre, que não haja de sua parte erro, dolo ou coação.
Além de livre, a vontade só se forma se presente o consentimento informado; se o consumidor tiver a exata noção da natureza do negócio celebrado e do conteúdo econômico da obrigação, não apenas no momento da formalização do vínculo, mas também durante toda a sua execução. 2.
A utilização do cartão de crédito consignado para saque e para compras mostra que o consumidor detinha pleno conhecimento da modalidade do negócio celebrado e da forma de pagamento, ante os descontos em sua margem consignável no limite de 5%. 3.
O art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/2003 autoriza a realização de saque por meio do cartão de crédito consignado, respeitado o limite de desconto de 5% em folha de pagamento. 4.
Se as parcelas descontadas nos proventos do consumidor estavam dentro do limite de 5% e efetivamente amortizaram a dívida juntamente com pagamentos adicionais que culminaram com a quitação em 2020, não se observam onerosidade excessiva ou abusividade aptas a invalidar o contrato celebrado. 5.
O art. 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má fé aquele que, entre outras hipóteses, alterar a verdade dos fatos e usar o processo para conseguir objetivo ilegal.
José Silva Pacheco ensina que o processo “deve revestir-se de dignidade condizente à sua finalidade, impondo a todos os participantes - partes, juízes, auxiliares da justiça, advogados - deveres de probidade e lealdade". 6.
Na hipótese, o autor afirmou na inicial: “vale enfatizar novamente que o autor jamais solicitou o referido Cartão de Crédito, bem como, em momento algum recebeu qualquer cartão de crédito, sendo certo que o único cartão que a parte Autora possui é o de saque de seu benefício”.
Além disso, depois de a instituição ter apresentado contestação instruída com as faturas indicando o uso do cartão, o autor insistiu em réplica (ID59648296) na afirmação de que "não celebrou contrato de cartão de crédito consignado com renda de margem consignável.
Aliás, não tinha sequer consciência do que seria tal transação”. 7.
A verdade foi revelada somente na audiência de instrução, quando, questionado pelo juiz, o autor afirmou que recebeu o cartão e o utilizou por algum tempo.
Esse cenário evidencia a clara tentativa de alterar a verdade dos fatos e induzir o juízo ao erro.
Portanto, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé. 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados para 14% sobre o valor da causa. -
15/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:50
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:49
Conhecido o recurso de IRISNEI MONTEIRO GUIMARAES - CPF: *35.***.*67-20 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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17/06/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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17/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRISNEI MONTEIRO GUIMARAES - CPF: *35.***.*67-20 (RECORRENTE).
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06/06/2024 13:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/06/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/06/2024 12:29
Decorrido prazo de IRISNEI MONTEIRO GUIMARAES - CPF: *35.***.*67-20 (RECORRENTE) em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de IRISNEI MONTEIRO GUIMARAES em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0710409-07.2023.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IRISNEI MONTEIRO GUIMARAES RECORRIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto ao recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia da carteira de trabalho - CTPS e-digital; b) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. c) Cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/95), ressalvada a possibilidade de pedir desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
28/05/2024 15:06
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/05/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:51
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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