TJDFT - 0710491-26.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 22:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2024 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:49
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710491-26.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EMBARGANTE: ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA EMBARGADO: PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revogo a decisão de ID. 185342539, eis que a aquisição do veículo pelo embargante é matéria objeto de simples prova documental, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
10/03/2024 16:46
Outras decisões
-
05/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710491-26.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EMBARGANTE: ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA EMBARGADO: PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de realização da audiência de instrução e julgamento de forma virtual.
Ademais, aguarde-se o decurso do prazo para que a requerida apresente rol de eventuais testemunhas que pretende a oitiva.
Após, remetam-se os autos para a designação de audiência.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 20:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:54
Outras decisões
-
31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710491-26.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EMBARGANTE: ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA EMBARGADO: PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ponto controvertido dos presentes autos diz respeito: (i) à propriedade do veículo Mercerdes Benz/Cla - Automatic, cor Vermelha, ano/modelo 2014/2015, placa OZX 1314, RENAVAM n° *10.***.*76-39, com restrição determinada nos autos nº 0702575-38.2023.8.07.0009, visto que o embargante alega ser o proprietário, por sua vez, a parte embargada alega simulação do negócio jurídico que supostamente tornou o embargante proprietário do veículo.
DEFIRO o pedido de produção de prova oral, conforme pedido formulado por ambas as partes em ID. 174153597 e 179685841.
Defiro prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento do rol de testemunhas ou para retificação / ratificação do rol.
Desde já, INDEFIRO a oitiva do Sr.
Humberto Rodrigues da Silva, visto que é suspeito nos termos do art. 447, §3º, II, CPC.
Designe-se data para o ato, observando que a audiência será presencial, salvo pedido de alguma das partes para que seja promovida audiência por videoconferência, que deverá ser formulado no mesmo prazo para oferecimento de rol de testemunhas.
Após, intimem-se as partes da data designada.
Advirtam-se os advogados para a intimação das suas testemunhas na forma do art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC, sob pena de preclusão, as quais deverão ser informadas pelo próprio advogado que devem comparecer à audiência portando, em mãos, o documento de identificação, a fim de otimizar os trabalhos.
As testemunhas eventualmente arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas na forma do artigo 455, § 4º, inciso IV, do CPC.
Deverão ser advertidas, ainda, que não poderão estar no mesmo local com outras testemunhas, de modo que uma não ouça o depoimento das outras, conforme exige a lei (art. 456, parágrafo único do CPC) e para que não haja interferência dos áudios.
Advirta-se, ainda, que a substituição de testemunhas, depois de ofertado o rol, somente poderá ser substituída nos casos do art. 451 do CPC.
Havendo pedido de designação de audiência por videoconferência, formulado por qualquer das partes, venham os autos conclusos.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:45
Outras decisões
-
10/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:23
Outras decisões
-
01/12/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
15/11/2023 17:17
Outras decisões
-
25/10/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
01/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:47
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:47
Concedida a gratuidade da justiça a ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA - CPF: *63.***.*01-04 (EMBARGANTE).
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21/07/2023 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2023 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:09
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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