TJDFT - 0710629-08.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 06:28
Recebidos os autos
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15/05/2025 06:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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12/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de APARECIDOMAR DE SOUZA PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:28
Recebidos os autos
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26/01/2025 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/12/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/11/2024 23:59.
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28/10/2024 13:12
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:31
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de APARECIDOMAR DE SOUZA PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a inversão do ônus da prova não é automática quando identificada a relação de consumo, pois pressupõe a existência de vulnerabilidade processual específica, além daquela hipossuficiência inerente ao consumidor, não se mostrando uma obrigação do juiz, nem um direito subjetivo do consumidor.
O direito básico do consumidor não é à inversão do ônus da prova, mas à facilitação de sua defesa em juízo quando isso se mostre imprescindível à realização de seu direito material.
Dessa forma, não se pode atribuir privilégio excessivo ao demandante desprezando as garantias processuais da outra parte.
A aplicação do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é uma exceção à regra do ônus probatório, e depende de demonstração de efetiva hipossuficiência processual do consumidor, relativa à dificuldade em provar o direito alegado.
Ademais disso, à inteligência do disposto no art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário final das provas produzidas nos autos, cabendo-lhe avaliar a sua suficiência e necessidade de maiores dilações.
In casu, a despeito das alegações da parte autora, não se colhe nenhuma justificativa plausível para determinação da inversão do encargo probatório requerida, seja com base no art. 6º, VIII, do CDC ou mesmo no disposto no § 1º do art. 373 do CP.
Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório.
No mais, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
24/09/2024 07:14
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710629-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDOMAR DE SOUZA PEREIRA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 20:37:40.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
02/09/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:26
Juntada de Petição de impugnação
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30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Ciente quanto ao teor do Acórdão retro, que negou provimento ao Agravo de Instrumento e, em consequência, julgou prejudicado o agravo interno.
Recebo a inicial.
No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
No mais, tendo em vista que a parte requerida já apresentou contestação nos autos (ID 190566770), intime-se a parte autora para falar em réplica sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, postulando o que entender pertinente. -
26/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/06/2024 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:34
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de APARECIDOMAR DE SOUZA PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 20:47
Recebidos os autos
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09/11/2023 20:47
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/11/2023 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 11:44
Recebidos os autos
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06/10/2023 11:44
Gratuidade da justiça não concedida a APARECIDOMAR DE SOUZA PEREIRA - CPF: *85.***.*88-91 (AUTOR).
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05/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 11:27
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/08/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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