TJDFT - 0710359-97.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 17:00
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:59
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALVES DAS NEVES em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O magistrado tem o dever de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para instrução da demanda e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir diligências consideradas inúteis ou simplesmente protelatórias Na hipótese, não há necessidade de prova pericial ou quaisquer outras provas para o deslinde da controvérsia instaurada. 2.
Não subsiste a tese de imposição fraudulenta do contrato de empréstimo consignado quando o conjunto probatório conduz à firme convicção quanto à regularidade da contratação.
Além do comprovante de TED para a conta bancária de titularidade do próprio demandante, com número de controle no Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, conferindo consistência à operação bancária impugnada, não há quaisquer sinais de fraude que invalidem os dados preenchidos e a assinatura manual aposta no referido documento. 3.
Depois de creditado o valor em benefício do mutuário e considerada a vigência regular dos descontos por quatro anos, não se coaduna com a boa-fé objetiva o questionamento da existência e da validade do referido contrato de empréstimo. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
29/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:56
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 14:47
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:50
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DAS NEVES - CPF: *52.***.*98-53 (APELANTE) e não-provido
-
23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
14/12/2023 13:37
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
12/12/2023 13:27
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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