TJDFT - 0710374-08.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:08
Baixa Definitiva
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08/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:07
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRE FEITOSA DE OLIVEIRA ROEHE em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LHUCAS TENORIO DE MELO DE SOUSA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0710374-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
EMBARGADO: RAFAEL ANDRE FEITOSA DE OLIVEIRA ROEHE, LHUCAS TENORIO DE MELO DE SOUSA DECISÃO A recorrida interpôs embargos de declaração em face da decisão id 63057769, com o objetivo de corrigir vício no julgado e questionar o percentual fixado para os honorários de sucumbência.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. É certo que os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material, não se prestando os embargos a rediscutir o mérito da decisão, conforme o art. 48 da Lei 9.099/95 e o art. 1.022 do CPC.
Analisando os embargos interpostos pela autora, esclareço que, no que se refere à condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, há que se observar o patamar para a fixação destes, que gira entre 10 e 20% do valor da condenação ou da causa, o que decorre de lei (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Na sistemática dos juizados especiais não se aplicam os dispositivos do CPC, uma vez que há na Lei nº 9.099/95 regramento próprio.
Aplica-se, portanto, a literalidade do art. 55 da Lei 9.099/95, prevendo que, em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e os honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Assim, o caso dos autos não comporta a interpretação pretendida pela parte embargante, tendo em vista que foi cumprida a literalidade legal da regulamentação do sistema, não há falar em mácula na decisão.
Embargos CONHECIDOS E REJEITADOS.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
04/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 14:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/09/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/09/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/08/2024 18:01
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/08/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0710374-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAFAEL ANDRE FEITOSA DE OLIVEIRA ROEHE, LHUCAS TENORIO DE MELO DE SOUSA RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF , o qual não merece ser conhecido.
Depreende-se que o prazo para interpor Recurso Inominado contra sentença é de 10 (dez) dias, contados da data em que a parte teve ciência do ato, a teor do que dispõe a Lei 9099/95.
No caso em questão, a sentença foi disponibilizada em 26/06/2024 (id.63028679 ) e publicada no DJe no dia 27/06/2024, tendo o recorrente tomando ciência da sentença em 2706/2024 ( id.63028688), o que enseja o início da contagem do prazo em 28/06/2024, findando-se o prazo para interposição em 11/07/2024.
No entanto, a parte apresentou o referido Recurso apenas em 18/07/2024 (id. 63028682).
Patente, portanto, a intempestividade.
Acresce-se que o artigo 10, inciso IV do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 11/2016), dispõe que caberá ao Relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível.
Com essas razões, NÃO CONHEÇO o Recurso interposto, ante a ausência de cumprimento de seus requisitos de admissibilidade recursal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação , a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95 C/C Enunciado 122 do FONAJE.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora -
20/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:15
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de RAFAEL ANDRE FEITOSA DE OLIVEIRA ROEHE - CPF: *59.***.*33-83 (RECORRENTE)
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19/08/2024 19:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/08/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:28
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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