TJDFT - 0710388-43.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:12
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOELMA COSTA BANDEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ANULAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES.
AUTORA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE.
INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA DE EXPRIMIR SUA VONTADE RELATIVAMENTE A ATOS RELACIONADOS A DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
PESSOA NÃO INTERDITADA NEM SUJEITA A CURATELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Estando a autora e a instituição financeira ré na qualidade, respectivamente, de consumidor e de fornecedores de serviços, incidem ao caso concreto, em que constituída relação negocial de natureza consumerista, as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta o verbete sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” e disciplinam os artigos 2° e 3° da Lei Consumerista. 2.
A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor às operações e contratos bancários não quer significar que a interpretação proconsumidor de normas contratuais via de regra unilateralmente estabelecidas pelas instituições financeiras em contratação de massa possa, por si só, relativizar a máxima do pacta sunt servanda, afinal, não pode ser atingido o espaço de autonomia da vontade dos contratantes quando não demonstrada a existência de desequilíbrio contratual e, assim, evidenciada a quebra da confiança do consumidor, parte contratual mais fraca, na legítima expectativa de confiança no vínculo contratual por inobservância, pela instituição financeira, de imposições do postulado da boa-fé objetiva. 3.
Caso concreto em que a afirmada falta de condição da autora para gerir a si própria e administrar seus bens e interesses exige ampla dilação probatória, porque relativamente a ela não adotada a medida excepcional de interdição e submissão a curatela, a qual é apropriada a quem reconhecidamente não pode exprimir sua vontade como resultado da possibilidade de alcançar exato entendimento do contexto em que a vontade é expressada.
O sistema de incapacidades atualmente vigente em nosso sistema jurídico para o maior de 18 anos está adstrito às hipóteses em que houver grave comprometimento de sua manifestação de vontade, com o que inviável decretar a nulidade de negócio jurídico firmado por quem não demonstra carecer de discernimento para exercer os atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, necessitando, portanto de curador para proteção de seus direitos e interesses. 4.
Não tem cabimento a pretendida declaração de nulidade do contrato bancário firmado pela autora com a instituição financeira ré quando fundado tal interesse exclusivamente em laudo médico que não atesta os limites da afirmada incapacidade nem certifica que o seja para a prática de atos da vida civil, além de haver sido confeccionado após a data em que entabularam as partes o negócio jurídico em litígio. Ônus probatório não atendido pela autora. 5.
Apelo conhecido e provido.
Honorários redistribuídos. -
13/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:48
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0021-33 (APELANTE) e provido
-
12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
09/05/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:24
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
03/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710359-45.2023.8.07.0016
Sonia Maria de Castro Ali Matar
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 18:41
Processo nº 0710432-11.2023.8.07.0018
Flavio Feitosa Costa
Universidade do Distrito Federal Profess...
Advogado: Ivo Estefano Silva Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 17:28
Processo nº 0710592-45.2018.8.07.0007
Simone Helen Vidal de Sousa
Onofre Jose dos Santos
Advogado: Clorival Florindo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2018 12:10
Processo nº 0710417-48.2023.8.07.0016
Roque Fabricio Antonio de Oliveira Viel
Distrito Federal
Advogado: Leandro Oliveira Gobbo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 15:46
Processo nº 0710381-97.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Francisco Edson Bezerra Neto
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 10:53